Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: JOCIVALDO DOS SANTOS SOARES Advogados: OSVALDO BARROS DOS SANTOS - MA8082-A, ALEXANDRO PINHEIRO DOS SANTOS - MA11858-A 2º APELANTE/1º
APELADO: POSTO DE GASOLINA SECULO XXI LTDA - ME Advogados: SANDRO SILVA DE SOUZA - MA5161-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS - MA8699-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOCIVALDO DOS SANTOS SOARES(1º apelante) e POSTO DE GASOLINA SÉCULO XXI LTDA - ME (2º apelante), na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pela magistrada Sara Fernanda Gama, respondendo pela 13ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais. O autor ingressou com a presente ação em face do POSTO DE GASOLINA SÉCULO XXI LTDA - ME, alegando em síntese que foi impedido pelos prepostos do posto de gasolina de adquirir combustível em recipiente adequado para este fim. Em contestação, o requerido argumentou que a negativa foi motivada única e exclusivamente por causa do recipiente apresentado pelo autor, que não atendia as exigências da ANP/ABNT para o armazenamento/transporte de combustível, tratando-se, na verdade, de recipiente utilizado para armazenagem de produtos de limpeza. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 7449881) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de indenização na importância de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, além de custas e honorários. Em seu recurso, o 1º Apelante defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório para que tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sob censura, pugnando pelo provimento do recurso. Inconformado, o 2º apelante interpôs recurso (id 7449885), alegando que não houve tratamento discriminatório, imprudência, negligência e/ou imperícia do recorrente, que não existiu conduta ilegal, na medida em que a venda de combustível avulso não pode ser realizada em vasilhame inadequado ao armazenamento/transporte de combustível, razão pela qual não ficou comprovado o constrangimento que configure dano moral. Nesse sentido, pede pelo conhecimento e provimento do recurso com vistas a reforma da sentença vergastada. Contrarrazões apresentadas pelo 1º apelado no Id. 7450044 e pelo 2º apelado no Id. 7450042. A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal (Id. 9091322). É o relatório. DECIDO. Os recursos de apelação devem ser recebidos e conhecidos, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Em observação ao caso, verifico que não há dúvidas de que a relação entre as partes se configura uma relação de consumo, estando, autor e ré, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0863922-67.2016.8.10.0001 1º APELANTE/2º
Cuida-se de ação de reparação de danos morais relativamente a atitude do 2º apelante que negou venda de combustível ao autor(1º apelante), aduzindo que a recusa foi injustificada e lhe causou grande constrangimento. Ausente interesse das partes na produção de provas, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda deduzida, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este devidamente acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação. Pela sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o requerente ao pagamento de metade das custas e despesas, bem como em honorários de sucumbência aos patronos da requerida, correspondente a 10% (dez por cento) sob a diferença entre o valor da condenação e o valor da causa, ressalvada as benesses da gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Com a vênia da magistrada singular, penso que o caminho a trilhar é diverso, sendo caso de provimento da irresignação do 2º apelante. Pois bem. No final de 2013 a ANP publicou a Resolução 41, que além de regulamentar a atividade da revenda, estabeleceu as regras para a venda de combustíveis fora do tanque. De acordo com a resolução da ANP (Agência Nacional do Petróleo) a venda de combustíveis, podendo ser gasolina, etanol ou até mesmo diesel, fora do tanque do carro só é permitida em recipientes que atendam às regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas, a ABNT. E a mesma regra explica que os recipientes devem ser rígidos, certificados e fabricados com este objetivo. Como os galões, por exemplo, que possuem o certificado do INMETRO, já as garrafas plásticas, não servem para este papel pelo motivo de serem inseguras. O objetivo é a proteção da sociedade e a contribuição de alguma maneira para garantir assim o bem-estar do cidadão. Em sua análise, a magistrada sentenciante entendeu que o recipiente plástico apresentado pelo autor no VID – 2016915-WA 0086, aparentemente, se assemelhava aos que são autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, entretanto, não é a simples aposição de selo do INMETRO que autoriza a venda de combustíveis em recipientes plásticos, a certificação deve se mostrar específica para tal finalidade. Com efeito, o 2º apelante não pode ser compelido vender combustível avulso em vasilhame inapropriado. Na ocasião, entendo que o recipiente não atendia a essas exigências. Ademais, a liberdade de vender afasta a alegada abusividade na conduta, ausente prova de que a ré tenha se excedido ao negar a venda ou, de qualquer forma, tenha ridicularizado o cliente perante demais consumidores. Aliás,
trata-se de princípio de livre iniciativa e de liberdade de contratação. Não há obrigação legal de fornecimento de serviços, vendas ou sua concessão a quem quer que seja, portanto, sendo lícita a negativa com base em anotação interna da empresa, que não realiza venda de combustível avulso fora das normas estipuladas pela ANP. Nesse sentido: Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Negativa de venda a crédito. Faculdade do comerciante. A negativa de venda a crédito não configura, por si só, a prática de conduta ilícita por parte do fornecedor. Inexistência de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil e conseqüente dever de indenizar. Ausência de comprovação dos danos morais indenizáveis. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70075399840, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS - AC: 70075399840 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 23/11/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, Pedido de Antecipação de Tutela – contrato comercial – relação jurídica de consumo não VERIFICADA – FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO – ônus da prova DA parte autora (art. 333, i cpc)– Contratos VERBAIS, aditivos verbais e VENDA CASADA – NÃO Demonstrados – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Quando a hipótese não representa uma relação jurídica de consumo, mas sim relação comercial, não deve ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Se a parte autora não conseguiu demonstrar nos autos, os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na existência de contratos verbais, aditivos verbais e venda casada, não há falar em descumprimentos e ilícitos contratuais. O não pagamento de duplicata na data convencionada implica em inadimplência contratual, sendo a negativação e/ou protesto do nome do devedor, apenas exercício regular do direito. Inexistindo qualquer ato ilícito praticado pelo fornecedor, não há falar em indenização por danos morais. (TJ-MT - APL: 00003584920068110041 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/02/2015, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/02/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPRA A PRAZO - CONCESSÃO DE CRÉDITO - RECUSA DO FORNECEDOR - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - LIBERDADE DE CONTRATAR - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR - RAZÕES GENÉRICAS - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - MERO ABORRECIMENTO - REPARAÇÃO INDEVIDA: - A recusa do fornecedor na concessão de crédito não enseja sua condenação em indenização por dano moral, em observância aos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade - "Não há obrigação constituída para o fornecedor de contratar com o consumidor, podendo recusar a conclusão do negócio - salvo disposição contratual expressa ou oferta de pagamento à vista - conforme sua conveniência, o que não caracteriza lesão extrapatrimonial reparável" - "A negativa de concessão de crédito desprovida de informação clara não sugere, por si só, transtornos psicológicos ou constrangimentos que demandam reparação". (TJ-MG - AC: 10439160106381001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 20/02/2019, Data de Publicação: 28/02/2019) Das provas carreadas aos autos, se infere que a negativa do 2º apelante não configurou afronta à dignidade do ser humano ou resultou em exposição vexatória. Relativamente ao dano moral, aliás, tenho reiteradamente decidido que cumpre à parte que o invoca comprovar a ocorrência do dano em razão de ato ou fato supostamente lesivo, salvo naqueles casos em que o abalo exsurge evidente e capaz de originar a reparação. Nos demais casos, compete à parte demonstrar que aquela situação lhe acarretou o alegado abalo na esfera subjetiva. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. Ademais, esse é o entendimento que vem sendo adotado em casos análogos, por diferentes turmas deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - VALIDADE. DANOS MORAIS - AFASTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. II. O Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 333, II, CPC), não apresentando qualquer prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico do Apelado em usufruir as supostas vantagens oferecidas em Cartão de Crédito a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão; III. A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada. V. Não se vislumbram, nos fatos narrados pelo Apelado, qualquer dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, não sendo possível concluir que eles geraram dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem ou à vida privada da consumidora; VI. Embora se reconheça que o serviço prestado pelo Apelante tenha sido defeituoso, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma da sentença de origem quanto a condenação em danos morais, face à inexistência de dever de reparar no caso em exame; Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00006775120188100129 MA 0186952019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ASSINATURA E INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. PACOTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA DE PEQUENO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Verificada a cobrança indevida, decorrente de mudança de pacote de serviço sem a prévia anuência do consumidor, deve ser cancelada e, caso paga, restituída em dobro. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Precedentes. II. O dano moral decorrente de cobrança indevida não é presumido, indispensável é a comprovação de seus elementos necessários - conduta, dano e nexo causal - sob pena de não restar configurado. III. Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL As questões vertidas aos autos por certo acarretaram transtornos, aborrecimentos e diversos dissabores à parte autora; entretanto, na ausência de conduta ilícita imputável à parte ré que apenas estava exercendo legítimo direito, ausente comprovação do excesso, não há falar em reparação por dano moral. Dessarte, considerando que a improcedência da pretensão repousa no fato de não ter logrado, o 1º apelante em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de algum ato ilícito por parte da requerida de molde a justificar a perquirição a respeito dos alegados prejuízos morais. De rigor, portanto, a improcedência da demanda indenizatória, renovada vênia a magistrada a quo, razão pela qual estou provendo o apelo da ré. Como consequência, fica prejudicado o recurso do autor.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, do CPC e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO E DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor (1º apelante) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05