Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZACARIAS REIS SOARES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro. Serve o presente como mandado. Riachão (MA), Quarta-feira, 09 de Abril de 2025 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801245-45.2019.8.10.0114 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:46
Documento (Certidão)
04/04/2025, 22:50
Decurso de Prazo
13/03/2025, 14:58
Publicação
29/01/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ZACARIAS REIS SOARES ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOEm atenção à Resol-GP nº 75/2022,que instituiu o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e determinou a realização da retenção dos valores referentes às custas judiciais da expedição do alvará de forma concomitante (que somente será excepcionada em caso de concessão da gratuidade de justiça); bem como ao teor da Resolução-GP nº 46/2018, que determina a obrigatoriedade da afixação do selo de fiscalização oneroso nos alvarás quando a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça e para quando seja expedido em nome do patrono (excetuando-se os processos regidos pela Lei nº 9.099/95 em que não se tenha interposto recurso inominado, nos quais o selo de fiscalização é gratuito), EXPEÇA-SE o respectivo alvará para levantamento do valor depositado sob o ID nº 120383381, observando-se as referidas recomendações.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição.Riachão (MA), 4 de novembro de 2024.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0801245-45.2019.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ZACARIAS REIS SOARES ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOEm atenção à Resol-GP nº 75/2022,que instituiu o Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e determinou a realização da retenção dos valores referentes às custas judiciais da expedição do alvará de forma concomitante (que somente será excepcionada em caso de concessão da gratuidade de justiça); bem como ao teor da Resolução-GP nº 46/2018, que determina a obrigatoriedade da afixação do selo de fiscalização oneroso nos alvarás quando a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça e para quando seja expedido em nome do patrono (excetuando-se os processos regidos pela Lei nº 9.099/95 em que não se tenha interposto recurso inominado, nos quais o selo de fiscalização é gratuito), EXPEÇA-SE o respectivo alvará para levantamento do valor depositado sob o ID nº 120383381, observando-se as referidas recomendações.Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição.Riachão (MA), 4 de novembro de 2024.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
Intimação - PROCESSO N° 0801245-45.2019.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
28/01/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 14:08
Documento (Certidão)
10/06/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:01
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:19
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ZACARIAS REIS SOARES ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADOConvém observar que se trata de cumprimento de sentença, processando-se nos próprios autos. Por conseguinte, deve-se atenção ao rito do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento dos valores exequendos, acrescidos dos encargos moratórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo legal, caso deseje, o Executado poderá ofertar impugnação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 525 do CPC, oferecendo, desde logo, seus próprios cálculos.Em não havendo pagamento ou impugnação,
Intimação - PROCESSO N° 0801245-45.2019.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para a atualização da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, acrescentando-se a multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC, mais 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, se a parte estiver representada.Caso a parte exequente não possua advogado, proceda a Secretaria Judicial à realização dos cálculos necessários, nos mesmos termos acima delineados.Após, ascendam os autos conclusos.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), 23 de fevereiro de 2024.FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA"
25/03/2024, 00:00
Mero expediente
23/02/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 22:25
Documento (Certidão)
01/08/2023, 22:25
Evolução da Classe Processual
01/08/2023, 08:38
Decurso de Prazo
16/07/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:12
Publicação
23/06/2023, 01:10
Publicação
23/06/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ZACARIAS REIS SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual foi o Executado condenado a pagar indenização por danos materiais e morais, em razão da realização de descontos referentes a um suposto empréstimo consignado em cartão de crédito que a parte não realizou.Alega o Executado, em síntese, que haveria nulidade e cerceamento de defesa por não ter sido intimado da decisão monocrática proferida em âmbito recursal (ID 54649852).Instado a se manifestar, o exequente deixou seu prazo transcorrer in albis.Retornam os autos conclusos.Decido.Compulsando os autos, observa-se que a parte Executada realmente não foi intimada da decisão monocrática, uma vez que a publicação de ID 53355162 diz respeito ao retorno dos autos a este juízo e entre os expediente consta, após a data da decisão, somente a intimação eletrônica também referente ao ato ordinatório.A primeira manifestação do Executado, após isso, é a informação de cumprimento da obrigação de fazer (ID 54315986), no dia 13/10/2021.A impugnação na qual questiona a sua falta de intimação, de sua vez, se deu somente no dia 18/10/2021 (ID 54649852).Feitas essas considerações, impende destacar o teor do art. 278 do CPC, segundo o qual a parte deverá alegar a nulidade na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. Neste sentido:RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.204 - DF (2019/0116053-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE: JOSE CARLOS SANTOS ADVOGADOS: MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA - DF042024 LEONARDO DA COSTA E OUTRO(S) - DF039232 PETER RODRIGUES FERNANDES - DF055526
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE INTERES.: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL - "AMICUS CURIAE" INTERES.: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER E OUTRO(S) - DF017183 VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778 LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680 INTERES.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS artigos 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO artigo 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO ? DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do artigo 278 do CPC/2015. Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência. 4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT. 5. A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio. Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano ? DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei. 8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano ? DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional.No presente caso, a nulidade somente foi arguida na segunda manifestação da parte Executada, de forma que restou desatendido o dispositivo em questão.Com este fundamente, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.Tendo em vista a sucumbência do Executado, nos termos do art. 85, §§1º e 7º, do CPC, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte Exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar atualização dos valores do cálculo quanto aos valores remanescentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), Quarta-feira, 10 de Maio de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão
Intimação - PROCESSO N° 0801245-45.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ZACARIAS REIS SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual foi o Executado condenado a pagar indenização por danos materiais e morais, em razão da realização de descontos referentes a um suposto empréstimo consignado em cartão de crédito que a parte não realizou.Alega o Executado, em síntese, que haveria nulidade e cerceamento de defesa por não ter sido intimado da decisão monocrática proferida em âmbito recursal (ID 54649852).Instado a se manifestar, o exequente deixou seu prazo transcorrer in albis.Retornam os autos conclusos.Decido.Compulsando os autos, observa-se que a parte Executada realmente não foi intimada da decisão monocrática, uma vez que a publicação de ID 53355162 diz respeito ao retorno dos autos a este juízo e entre os expediente consta, após a data da decisão, somente a intimação eletrônica também referente ao ato ordinatório.A primeira manifestação do Executado, após isso, é a informação de cumprimento da obrigação de fazer (ID 54315986), no dia 13/10/2021.A impugnação na qual questiona a sua falta de intimação, de sua vez, se deu somente no dia 18/10/2021 (ID 54649852).Feitas essas considerações, impende destacar o teor do art. 278 do CPC, segundo o qual a parte deverá alegar a nulidade na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. Neste sentido:RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.204 - DF (2019/0116053-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE: JOSE CARLOS SANTOS ADVOGADOS: MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA - DF042024 LEONARDO DA COSTA E OUTRO(S) - DF039232 PETER RODRIGUES FERNANDES - DF055526
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE INTERES.: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL - "AMICUS CURIAE" INTERES.: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - FENADSEF - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: JOSE LUIS WAGNER E OUTRO(S) - DF017183 VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778 LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680 INTERES.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS artigos 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO artigo 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO ? DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos artigos 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do artigo 278 do CPC/2015. Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência. 4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT. 5. A Lei nº 11.936/09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936/09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio. Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano ? DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/5/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936/09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional. Aduziu que, excepcionalmente, poderia ser fixada data posterior se demonstrado, ab initio litis, que o autor obteve ciência inequívoca do fato causador do dano em momento posterior à vigência de referida lei. 8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano ? DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional.No presente caso, a nulidade somente foi arguida na segunda manifestação da parte Executada, de forma que restou desatendido o dispositivo em questão.Com este fundamente, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.Tendo em vista a sucumbência do Executado, nos termos do art. 85, §§1º e 7º, do CPC, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.Preclusa esta decisão, dê-se vista à parte Exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar atualização dos valores do cálculo quanto aos valores remanescentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão (MA), Quarta-feira, 10 de Maio de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão
Intimação - PROCESSO N° 0801245-45.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
22/06/2023, 00:00
Não-Acolhimento
29/05/2023, 15:45
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:19
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:19
Conclusão (para despacho)
05/01/2023, 10:47
Documento (Certidão)
05/01/2023, 10:47
Publicação
17/12/2022, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: ZACARIAS REIS SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0801245-45.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ZACARIAS REIS SOARES Advogado: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA Nº 11.628)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/ MA Nº 11.442-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a decisão monocrática proferida por este juízo de Id nº 12079679, fora devidamente publicada e as partes foram devidamente intimadas no dia 25 de agosto de 2021, assim, certifico não existir nenhuma irregularidade nas intimações, razão pela qual, devolvo os autos ao juízo a quo. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 24 de agosto de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801245-45.2019.8.10.0114 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Riachão/MA
26/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 19:33
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2022, 10:51
Mero expediente
15/06/2022, 09:17
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 15:02
Documento (Certidão)
07/03/2022, 15:02
Decurso de Prazo
01/03/2022, 09:12
Publicação
08/02/2022, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ZACARIAS REIS SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do demandado, de que o depósito efetuado não se tratava de pagamento, mas apenas garantia para apresentação de recurso. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 25 de janeiro de 2022. FRANCISCO BEZERRA SIMOES. Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA".
Intimação - PROCESSO N° 0801245-45.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/01/2022, 00:00
Mero expediente
25/01/2022, 09:16
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 15:12
Desarquivamento
24/01/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 14:42
Definitivo
17/12/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 11:58
Documento (Alvará)
17/12/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:56
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2021, 14:52
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 23:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:37
Mero expediente
09/12/2021, 09:42
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 12:22
Documento (Certidão)
25/10/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:10
Decurso de Prazo
07/10/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:12
Publicação
30/09/2021, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
AUTORA: ZACARIAS REIS SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATORIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem, do MM. Juiz de Direito, Titular desta Comarca, intimo as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias.Riachão-MA, 23 de setembro de 2021 GABRIELA JULIA PEREIRA DA SILVA ROCHA Tecnica Judiciaria"
Intimação - PROCESSO N° 0801245-45.2019.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
28/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:34
Documento (Certidão)
23/09/2021, 08:55
Recebimento (competência exclusiva)
21/09/2021, 06:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ZACARIAS REIS SOARES Advogado: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA Nº 11.628)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/ MA Nº 11.442-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR Nº 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. CONTRATO NÃO JUNTADO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. PROCEDÊNCIA PEDIDOS DOS INICIAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Apesar de lícita a contratação de consignado por cartão de crédito, é necessária informação adequada sobre o tipo de ajuste para possibilitar ao consumidor a escolha pela celebração. II. In casu, o apelado não anexou qualquer prova de existência e legalidade de contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, tampouco comprovou o pagamento e o recebimento pela apelante, do numerário relativo ao empréstimo, bem como ausente demonstração de que a consumidora solicitou, desbloqueou o cartão de crédito, realizou saque e, se utilizou deste para efetuar compras, deixando de trazer aos autos as faturas do cartão indigitado, cuja prova é de fácil produção pelo banco. III. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira, objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consistente na juntada de extrato/consulta do INSS. V. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve ser reformada a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, devendo o apelado responder pela repetição em dobro do indébito, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC). VI. Em relação ao dano moral, fixo a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). VII. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. VIII. Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, haja vista previsão do Código de Processo Civil quanto a faculdade dada ao Relator em dar provimento ao mesmo, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida com o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas. IX. Recurso conhecido e provido monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801245-45.2019.8.10.0114 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Riachão/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZACARIAS REIS SOARES contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que nos autos Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…].
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do Autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC, ficando, porém, isento de seu pagamento, ante a gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Riachão/MA, 27 de maio de 2020 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA”. Nas razões recursais (ID nº 8648836), alega a parte apelante, que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, que desconhece a contratação e as condições que lhe foram impostas indevidamente pelo banco apelado. Assevera que a sentença de base carece de reforma, eis que ignorou que o apelado não trouxe aos autos qualquer prova da suposta contratação, o que confirma a veracidade de suas alegações iniciais, de que em nenhum momento foi informado de que estaria contratando na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC. Argumenta que somente utiliza a sua conta para saques e extratos, e, esporadicamente empréstimos, contudo, não tem conhecimento das utilidades do cartão em questão, de modo, que está sendo cobrada por serviço que nunca contratou. Assevera a responsabilidade civil do apelado, ante a existência de danos materiais, de má-fé, a justificar a repetição em dobro, e de danos morais, eis que presentes os requisitos ensejadores, ou seja, o ato ilícito consubstanciado na efetivação da contratação sem o seu conhecimento e aceite; o dano evidenciado através dos descontos em seu benefício e, o nexo causal com a comprovação do ato ilegal e dos prejuízos suportados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, para que haja a reforma da sentença, julgando procedente a demanda, condenando o apelado em danos materiais, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, em danos extrapatrimoniais, bem como em custas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões no ID nº 8648893. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 9504817, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. De início, mantenho a gratuidade da justiça deferida em primeiro grau à parte apelante, conforme despacho de ID nº 8648817. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, ora recorrente, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 4ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, sob o fundamento de que a mesma não comprovou o alegado na exordial, eis que não há informação sobre qualquer desconto na conta da consumidora, bem como por observar que foi disponibilizado valor à mesma, com a previsão de pagamento mínimo, o que demonstra a inexistência de prejuízo. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse contexto, nos termos do IRDR, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade cartão de crédito, uma vez que não se encontra vedada pelo ordenamento jurídico. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Assim, ao contrário do entendimento do magistrado de base, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo cartão de crédito realizado pela apelante, modalidade essa que a recorrente afirma na exordial nunca realizou, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. Entendo que pesar de lícito o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito, é necessária informação adequada sobre o tipo de contratação para possibilitar ao consumidor a escolha ou não da celebração, uma vez que os juros de cartão de crédito são bem mais altos que o do consignado em folha. No caso em apreço, evidencia-se que o apelado não juntou aos autos, qualquer prova relativa a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com assinatura da recorrente, autorizando o desconto em seus proventos, bem como não demonstra a disponibilização de numerário em favor da consumidora. Além disso, observo que, o apelado não logrou êxito em comprovar que a recorrente solicitou, desbloqueou o cartão de crédito, realizou saque e, se utilizou deste para efetuar compras, deixando de trazer aos autos eventuais faturas do cartão, cuja prova é de fácil produção pelo banco. Sem as faturas mensais do cartão de crédito em questão, não há como verificar, por exemplo, o percentual dos juros incidentes, o encargo rotativo e o valor pago/amortizado na fatura anterior mediante desconto em folha. In casu, observo que não houve informação adequada ao tipo de ajuste celebrado entre as partes, de modo que caberia à instituição financeira comprovar a solicitação de cartão de crédito em nome do apelante, para legitimar os descontos efetuados na conta de sua titularidade, a título de valor mínimo de fatura mensal de cartão de crédito. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira, objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. A despeito do entendimento do magistrado de base, constato que a apelante se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, eis que no extrato do INSS há expressamente a inclusão do empréstimo reclamado, com situação ativa, com o período e o valor descontado dos proventos da consumidora (art. 373, I do CPC). Por outro lado, o apelado deixou de evidenciar nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, descumprindo a previsão do art. 373, II, CPC. Nesse passo, está comprovada a ausência de válida celebração do empréstimo na modalidade cartão de crédito, de modo que a apelante deve ser reparada pelo prejuízo sofrido. Desse modo, a sentença de base merece ser reformada. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelante deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do Banco ao promover cobranças de empréstimo sem lastro contratual validamente comprovado e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC). De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/MA AC - 0800970-60.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 06/10/2020 a 13/10/2020, Data de Publicação: 16/10/2020). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE VONTADE. REFORMADA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Colhe-se dos autos que a autora afirmou que lhe fora apresentada proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), cujo pagamento seria em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 48,11 (quarenta e oito reais e onze centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2011. II. Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. III. A ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilítico que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. Precedentes. IV. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de que, apesar de ser válida a contratação de qualquer modalidade de empréstimo, a presença de vício na contratação sujeita o negócio jurídico a anulação, atraindo a incidência das normas relativas aos defeitos do negócio jurídico, bem como os princípios da probidade, boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos. V. Agravo Interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática prolatada, mantendo todos os capítulos da sentença recorrida, referente a quitação do contrato de empréstimo consignado a partir da 37º parcela, restituição em dobro dos valores descontados após sua conclusão - debitado a dívida relativa ao uso normal do cartão de crédito -, bem como a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ/MA – AC: 0801154-42.2015.8.10.0001, Relator: Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/03/2021, Data de Publicação: 23/03/2021). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. Friso que o valor a título de repetição de indébito em dobro, deve ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC). Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ). Condeno o apelado ao pagamento de verba honorária no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º, do art. 85 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, V, do CPC CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato questionado nos autos, condeno o apelado a restituição na forma dobrada das parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte apelante, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, com correção pelo INPC e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC), bem como a reparação por dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ). E, ainda, condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º, do art. 85, do CPC), nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 22 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
24/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2020, 11:32
Documento (Certidão)
24/11/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:15
Documento (Certidão)
04/11/2020, 11:25
Publicação
04/11/2020, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 03:21
Mero expediente
28/10/2020, 08:03
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 14:17
Documento (Certidão)
29/06/2020, 14:17
Petição (Apelação)
29/06/2020, 14:15
Decurso de Prazo
19/06/2020, 01:21
Decurso de Prazo
09/06/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:36
Improcedência
27/05/2020, 10:05
Conclusão (para julgamento)
26/05/2020, 11:11
Documento (Certidão)
26/05/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:36
Mero expediente
15/04/2020, 14:23
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 16:07
Documento (Certidão)
28/01/2020, 16:06
Petição (Contestação)
28/01/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/12/2019, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))