Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida por meio do seu advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Caxias/MA, 12 de novembro de 2025. Eu, ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida por meio do seu advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Caxias/MA, 12 de novembro de 2025. Eu, ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida por meio do seu advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Caxias/MA, 12 de novembro de 2025. Eu, ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida por meio do seu advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Caxias/MA, 12 de novembro de 2025. Eu, ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida por meio do seu advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Caxias/MA, 12 de novembro de 2025. Eu, ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a)
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte requerida por meio do seu advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Caxias/MA, 12 de novembro de 2025. Eu, ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. ELIANE MARIA FERREIRA ASSUNCAO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a)
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 13:28
Documento (Certidão)
12/11/2025, 12:05
Documento (Certidão)
12/11/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:40
Documento (Certidão)
07/11/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A DECISÃO Considerando que a parte executada promoveu o adimplemento espontâneo da obrigação que lhe foi imposta no título judicial exequendo,
AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - OAB/MA nº 23.652, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 2.071,87 (dois mil, setenta e um reais e oitenta e sete centavos), referente os valores dos honorários sucumbências, na conta informada: Titular: COUTINHO E MARTINS ADVOCACIA LTDA, CNPJ: 58.567.064/0001-59: Banco: BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA: 0124-4, CONTA CORRENTE: 90.505-4, devendo ser descontado o valor do selo oneroso para expedição do Alvará Judicial em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimento das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a) defiro parcialmente o requerimento formulado pelo exequente (ID retro). Cabe destacar que conforme os termos do art. 4º, § 2º, inciso IV, da Portaria-TJ nº 32722025, a expedição de alvarás judiciais, mesmo em formato eletrônico (PDF) ou eletrônico, exige, obrigatoriamente, a indicação dos dados bancários completos ou chave Pix válida, cuja titularidade deve recair sobre o beneficiário indicado para levantamento dos valores. Art. 4º O levantamento dos valores mantidos em contas judiciais no Banco de Brasília S.A. - BRB será realizado à ordem do Juízo competente, mediante expedição de alvará judicial, obrigatoriamente, por meio eletrônico, no sistema BRBJus, com assinatura digital do magistrado responsável (..) §2º Os alvarás judiciais eletrônicos em formato PDF expedidos na forma do parágrafo anterior deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - a conta ou as contas a serem debitadas; II - o valor a ser debitado em cada conta, com indicação expressa se inclui ou não rendimentos; III - os dados completos do beneficiário (nome, CPF ou CNPJ);(negritei) IV - os dados bancários de destino (banco, agência e número da conta) ou chave Pix (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória);(negritei) V - a indicação do valor em moeda corrente nacional, vedada a expressão em percentuais. Dessa forma, determino que o patrono da parte exequente/credora promova a juntada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, das seguintes informações: a) Dados bancários completos (Banco, Agência e número da conta corrente ou poupança); ou Chave Pix válida (CPF/CNPJ, telefone, e-mail ou chave aleatória); b) Sendo o titular da conta ou da chave obrigatoriamente o(a) exequente – LUIZA DE ANDRADE SILVA conforme determinação expressa do art. 4º, § 2º, inciso IV da Portaria supramencionada. Com a juntada da determinação judicial acima, proceda-se à confecção de Alvará judicial eletrônico em favor da parte autora/exequente – LUIZA DE ANDRADE SILVA - CPF: 001.057.583-96, no valor de R$ 10.359,36 (dez mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), referente ao crédito principal; Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) INTIME-SE o banco depositário para que efetue o pagamento do saldo remanescente de R$ 2.400,28 (dois mil e quatrocentos reais e vinte e oito centavos), conforme cálculo da Contadoria de ID nº 121430458, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 523, §1º), ressalvada a hipótese de, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (CPC, art. 523, §2º c/c Súmula STJ nº 517). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário: (a) voltem-me conclusos para constrição de numerários junto ao sistema SISBAJUD; (b) infrutífera a construção online, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do artigo 523, §3º do CPC. Advirto que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
30/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2025, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2025, 14:12
Documento (Certidão)
23/10/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:17
Documento (Certidão)
06/08/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:24
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, OAB/MA 17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, OAB/RS 53389, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, OAB/BA 13908-A, MARCIO LOUZADA CARPENA, OAB/RS 46582-A, MAURICIO SILVA LEAHY, OAB/BA 13907-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, por meio de sua causídica, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 22 de julho de 2025. RADAMÉS SOUSA TEIXEIRA Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a)
23/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
22/07/2025, 16:14
Ato ordinatório
22/07/2025, 16:12
Trânsito em julgado
22/07/2025, 16:09
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:42
Publicação
30/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A S E N T E N Ç A¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando omissão quanto à análise de alegações formuladas na impugnação, especialmente no que se refere à atualização indevida de valores, ausência de descontos de antecipações e erros nas parcelas apuradas pela contadoria judicial. I – Da admissibilidade Os embargos são tempestivos e adequadamente fundamentados, sendo cabíveis diante da previsão legal para correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. II – Do mérito Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, e não a rediscutir o conteúdo do julgado ou reabrir a análise do mérito da decisão. A decisão embargada foi proferida de maneira fundamentada, com base na análise dos elementos constantes dos autos, notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Foi expressamente consignado que os cálculos apresentados estavam em conformidade com a sentença transitada em julgado, e que a impugnação da parte executada carecia de demonstração clara e técnica das supostas incorreções apontadas. Ademais, como registrado na decisão ora impugnada, os argumentos trazidos na impugnação não foram acompanhados de documentos ou demonstrações analíticas capazes de infirmar os dados oficiais constantes no laudo da contadoria judicial, dotado de fé pública. A pretensão da embargante, portanto, traduz mero inconformismo com a decisão, visando à sua modificação por meio de embargos de declaração com nítido caráter infringente, o que somente seria admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a existência de vício na decisão, o que não é o caso dos autos. A alegada ausência de fundamentação não se sustenta, pois os elementos relevantes foram examinados na medida necessária à formação do convencimento do juízo, de forma clara e objetiva, atendendo ao que dispõe o art. 489, §1º, do CPC. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
27/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 09:03
Documento (Certidão)
20/03/2025, 09:03
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:20
Publicação
02/03/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZA DE ANDRADE SILVA - NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 - CPF: 012.199.893-20 (ADVOGADO)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo/CITO a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Servindo o presente ato ordinatório como INTIMAÇÃO. Caxias (MA), data sistema. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0803794-26.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
20/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:56
Documento (Certidão)
19/02/2025, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 14:33
Publicação
14/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A DECISÃO¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO, tendo como credor LUIZA DE ANDRADE SILVA. Intimado o executado para dar cumprimento ao julgado, ou seja, efetuar o pagamento no valor de R$ 12.431,23, onde informou que o valor devido seria de R$ 10.073,50, alegando como satisfeita a obrigação. Instado, o exequente não concordou com o valor depositado. Em virtude das divergências dos valores apresentados, remeteu-se os autos a contadoria, na qual apurou-se o excesso do valor de R$ 12.431,23. É o breve relatório. ´ Decido. Pois bem, analisando detidamente as razões externadas na impugnação aos cálculos judiciais, verifico que não assiste razão ao executado, visto que os cálculos apresentados pela contadoria judicial (id.70136150), foram elaborados em conformidade com a sentença de (id.30217220). Cumpre observar que o Contador Judicial é Serventuário da Justiça detentor de fé pública, sendo os cálculos realizados por ele dotados de credibilidade e legitimidade. Entendimento este adotado pelos Pretórios Excelsior, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL de CLÁUSULAS CONTRATUAIS. “HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ERRO DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. A alegação genérica de erro nos cálculos da Contadoria Judicial, sem demonstrar de forma clara onde está a discrepância suscitada, impede o acolhimento de tais argumentos. II - INEXISTÊNCIA DE ERRO APARENTE.CONTADOR JUDICIAL. CREDIBILIDADE. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Não verificando qualquer erro aparente nos cálculos apresentados, não há que se falar em óbice à homologação destes, mesmo porque o Contador Judicial goza de credibilidade, fé pública, e presunção de veracidade e foi elaborado laudo pormenorizado, com demonstrativo do débito, indicando com clareza a metodologia adotada em consonância com os parâmetros legais. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 116440-39.2012.8.09.0000, Rel. DR(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 21/08/2012, DJe 1139 de 05/09/2012)”. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO Além do mais, o banco demandado não apontou, de forma específica, aonde se encontrava o erro nos cálculos que gerou o excesso de execução. Como cediço, o devedor não demonstrou o excesso de execução, de forma específica e pormenorizada, onde se encontram os erros nos cálculos. Reforço, ainda, que ao extrair os dados da decisão transitada e em estrita comparação com os dados lançados nos respectivos cálculos pude constatar a fidelidade do valor condenatório, demais índices de correção para os mesmos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à execução de (id. 124007086), para determinar que a execução prossiga de acordo com os cálculos de (id.121557044), o qual perfaz o valor total de 12.431,23, (doze mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e três centavos). Intime-se o requerido para complementar o valor devido, qual seja R$ 2.400,28 (dois mil e quatrocentos reais e vinte e oito centavos), no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. Após arquive-se com às cautelas de praxe. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
12/02/2025, 00:00
Outras Decisões
20/01/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 09:17
Documento (Certidão)
23/08/2024, 09:17
Decurso de Prazo
01/08/2024, 06:34
Decurso de Prazo
01/08/2024, 04:50
Decurso de Prazo
26/07/2024, 13:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 09:38
Decurso de Prazo
26/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:48
Publicação
17/06/2024, 00:10
Publicação
17/06/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes AUTORA/RÉ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito e apresentarem manifestação quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a)
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes AUTORA/RÉ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito e apresentarem manifestação quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 03:17
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 03:15
Remessa
12/06/2024, 11:10
Recebimento
22/05/2023, 12:15
Mero expediente
19/05/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 08:15
Documento (Certidão)
02/12/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 21:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados/Autoridades do(a)
REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A DESPACHO 1) INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus representantes legais constituídos nos autos, via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial de ID.70136150, presumindo-se, no caso de silêncio, concordância tácita sobre os valores apurado pela Contadoria Judicial. 2) Transcorrido o prazo acima, com resposta ou sem ela, CERTIFIQUE-SE, voltem-me os autos conclusos para decisum. 3) Servindo o presente despacho como mandado/intimação. 4) CUMPRA-SE Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado/Autoridade do(a)
23/11/2022, 00:00
Mero expediente
22/11/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 09:19
Remessa
27/06/2022, 15:26
Cálculo de Liquidação
27/06/2022, 15:26
Recebimento
25/05/2022, 15:42
Documento (Certidão)
25/05/2022, 15:41
Mero expediente
25/05/2022, 08:15
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 19:48
Documento (Certidão)
25/03/2022, 19:48
Decurso de Prazo
25/03/2022, 15:02
Publicação
07/03/2022, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LUIZA DE ANDRADE SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB 17231-MA) Requerido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908-BA), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB 13907-BA), LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO (OAB 61747-RS), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO Drº AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ 4344.2021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 60568201, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<
Intimação - PJe nº 0803794-26.2018.8.10.0029 Autos de: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado em ID. 59171238. Diante da garantia pecuniária oferecida pelo executado (ID. 59171243), bem como pela possibilidade do prosseguimento da demanda vir a causar ao executado dano grave de difícil ou incerta reparação, atribuo à presente o efeito suspensivo (§ 6º do art. 525 do Código de Processo Civil).Intime-se o credor/impugnado, via DJEN, para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e os cálculos apresentado pelo executado/impugnante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e concordância tácita dos cálculos do impugnante/executado.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Geysa Candido, matrícula nº 138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme PORTARIA-CGJ 4344.2021. Aos Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
18/02/2022, 23:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:21
Publicação
30/11/2021, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LUIZA DE ANDRADE SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | Adv.: Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO, MARCIO LOUZADA CARPENA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. MAURICIO SILVA LEAHY - OAB BA13907-A - CPF: 863.236.955-53 (ADVOGADO), DR. MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB RS46582-A - CPF: 902.057.740-91 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 55562717, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "
Intimação - PJe nº 0803794-26.2018.8.10.0029 Autos de: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] Intime-se a parte ré/executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 25.055,40 (VINTE CINCO MIL CINQUENTA CINCO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º), ciente ainda o executado de que transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, independentemente de impugnação (salvo se recebida no efeito suspensivo – 525, §6º, do CPC), promova-se tentativa de constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema BacenJud, se expressamente requerida. Não requerida ou frustrada a tentativa de penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se, em caso de êxito, o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio. As questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, §6º).Frustradas as tentativas de penhora, intime-se a parte autora para que apresente memória do cálculo atualizada e indique bens passíveis de penhora. Intimem-se. Sirva o presente despacho como mandado/carta de intimação/intimação.Caxias (MA), data do sistema SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
29/11/2021, 00:00
Mero expediente
03/11/2021, 22:41
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 20:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:26
Recebimento (competência exclusiva)
21/10/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46.582)
APELADO: LUIZA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A) e NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803794-26.2018.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Sidarta Gautama Farias Maranhão, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (id 6392523), posteriormente retificada em sede de embargos de declaração (Id 6392535), que julgou os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por LUIZA DE ANDRADE SILVA, ora apelada. A autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que firmou com a apelante contrato de empréstimo pessoal nº 064410013243, em 27/12/2017, no valor de R$1.639,10, a ser pago em 12 parcelas de R$346,75, em decorrência da fixação de juros no importe de 666,69% ao ano. Que a fixação de referida taxa afronta o Código de Defesa do Consumidor e as determinações do Banco Central. Ao final requer a limitação dos juros a taxa média do BACEN, a repetição em dobro do indébito além da condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que declarou a nulidade dos juros remuneratórios fixados no contrato objeto da demanda, determinou o ressarcimento em dobro da diferença entre os juros cobrados e os limitados na sentença, além de condenar a requerida ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no importe de R$10.000,00, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Em sede de Embargos de Declaração a sentença foi retificada, para estabelecer a taxa de juros de 113,28% a.a., como a que deve ser aplicada ao caso. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (id 6392538) alegando que a apelada estava ciente das cláusulas constantes no contrato; que o empréstimo feito foi na modalidade não consignada, onde há uma risco maior de inadimplência o que justificaria uma maior taxa de juros visto que não há limitação legal para sua fixação. Dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco para a repetição do indébito e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões (Id 6392544) pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela ausência de interesse ministerial (Id 7110094). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Registro, inicialmente, que o presente caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor Sobre o mérito recursal, verifico que não assiste razão ao Apelante. Explico. Com efeito, no que diz respeito a limitação dos juros remuneratórios aplicados por instituições financeiras é sabido que estes não sofrem a limitação de 12% imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo possíveis a aplicação de valores superiores. Este entendimento foi pacificado pelo STJ com a editação da Súmula 382 e pelo STF através da Súmula 596, as quais permitem a livre pactuação de juros entre as partes desde que fixado sem abusividade e em patamar razoável. Por outro lado a revisão da taxa de juros contratuais é admitida em situações em que seja demonstrada, de foma inequívoca, a abusividade em relação a taxa média praticada pelo mercado a ponto de deixar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Esse foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1061530/RS, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (…). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Grifei)
No caso vertente, ficou comprovado que a taxa de juros aplicada no contrato objeto da demanda foi de 666,69% ao, sendo que a média de juros das operações de crédito com recursos livres, de pessoas físicas para crédito pessoal não consignado, para o mês de dezembro de 2017 era de 113,28%, Sobre o assunto colho trecho do voto proferido pela eminente Ministra Nancy Andrighi, no já citado RESP 1061530/RS: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (Grifei) Assim, clara esta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicadas ao caso concreto, posto que 6 vezes maior que a média anual para o período da contratação, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da sentença no que diz respeito a esse ponto, bem como quanto a devolução, em dobro, dos valores cobrados de forma abusiva. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Atenta as circunstâncias do caso concreto entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença recorrida, deve ser reduzido, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil, observando o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS CONTRATUAIS ABUSIVOS. EXCESSO CONSTATADO COM A TAXA MÉDIA PREVISTA PARA JANEIRO/2017 PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESSARCIMENTO EM DOBRO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS, OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No tocante à limitação dos juros remuneratórios praticados pelo Banco apelado, há que se registrar que o STJ admite a possibilidade de redução, ainda que expressamente convencionados no contrato, sempre que se verificar seu excesso com relação à taxa média de mercado praticada, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. No caso, os juros aplicados foram de 745,44% (setecentos e quarenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) ao ano, conquanto, a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato (janeiro de 2017) estava na casa de 42,21% ao mês (quarenta e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento) ao mês. Ou seja, o apelante estabeleceu no contrato de empréstimo juros remuneratórios que divergem sobremaneira daqueles fixados pelo Banco Central, devendo ser mantida a sentença quanto a este ponto, pois os juros aplicados estavam bem acima da taxa aplicada como média de mercado, o que acarreta discrepância ou ônus excessivo ao consumidor. 4. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum reduzido. 5. Apelo provido em parte. (TJMA – ApCiv 0800625-94.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível. Sessão virtual realizada no período de 23/04/2020 a 30/04/2020) Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de, tão somente, reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/RS 46.582)
APELADO: LUIZA DE ANDRADE SILVA ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 17.576-A) e NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803794-26.2018.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Sidarta Gautama Farias Maranhão, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias (id 6392523), posteriormente retificada em sede de embargos de declaração (Id 6392535), que julgou os pedidos formulados nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por LUIZA DE ANDRADE SILVA, ora apelada. A autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que firmou com a apelante contrato de empréstimo pessoal nº 064410013243, em 27/12/2017, no valor de R$1.639,10, a ser pago em 12 parcelas de R$346,75, em decorrência da fixação de juros no importe de 666,69% ao ano. Que a fixação de referida taxa afronta o Código de Defesa do Consumidor e as determinações do Banco Central. Ao final requer a limitação dos juros a taxa média do BACEN, a repetição em dobro do indébito além da condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que declarou a nulidade dos juros remuneratórios fixados no contrato objeto da demanda, determinou o ressarcimento em dobro da diferença entre os juros cobrados e os limitados na sentença, além de condenar a requerida ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no importe de R$10.000,00, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Em sede de Embargos de Declaração a sentença foi retificada, para estabelecer a taxa de juros de 113,28% a.a., como a que deve ser aplicada ao caso. Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso (id 6392538) alegando que a apelada estava ciente das cláusulas constantes no contrato; que o empréstimo feito foi na modalidade não consignada, onde há uma risco maior de inadimplência o que justificaria uma maior taxa de juros visto que não há limitação legal para sua fixação. Dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco para a repetição do indébito e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatório. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões (Id 6392544) pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela ausência de interesse ministerial (Id 7110094). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Registro, inicialmente, que o presente caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor Sobre o mérito recursal, verifico que não assiste razão ao Apelante. Explico. Com efeito, no que diz respeito a limitação dos juros remuneratórios aplicados por instituições financeiras é sabido que estes não sofrem a limitação de 12% imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo possíveis a aplicação de valores superiores. Este entendimento foi pacificado pelo STJ com a editação da Súmula 382 e pelo STF através da Súmula 596, as quais permitem a livre pactuação de juros entre as partes desde que fixado sem abusividade e em patamar razoável. Por outro lado a revisão da taxa de juros contratuais é admitida em situações em que seja demonstrada, de foma inequívoca, a abusividade em relação a taxa média praticada pelo mercado a ponto de deixar o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Esse foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1061530/RS, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (…). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Grifei)
No caso vertente, ficou comprovado que a taxa de juros aplicada no contrato objeto da demanda foi de 666,69% ao, sendo que a média de juros das operações de crédito com recursos livres, de pessoas físicas para crédito pessoal não consignado, para o mês de dezembro de 2017 era de 113,28%, Sobre o assunto colho trecho do voto proferido pela eminente Ministra Nancy Andrighi, no já citado RESP 1061530/RS: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (Grifei) Assim, clara esta a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicadas ao caso concreto, posto que 6 vezes maior que a média anual para o período da contratação, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da sentença no que diz respeito a esse ponto, bem como quanto a devolução, em dobro, dos valores cobrados de forma abusiva. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Atenta as circunstâncias do caso concreto entendo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença recorrida, deve ser reduzido, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único do Código Civil, observando o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS CONTRATUAIS ABUSIVOS. EXCESSO CONSTATADO COM A TAXA MÉDIA PREVISTA PARA JANEIRO/2017 PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RESSARCIMENTO EM DOBRO DA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS, OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Tratando de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. No tocante à limitação dos juros remuneratórios praticados pelo Banco apelado, há que se registrar que o STJ admite a possibilidade de redução, ainda que expressamente convencionados no contrato, sempre que se verificar seu excesso com relação à taxa média de mercado praticada, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. No caso, os juros aplicados foram de 745,44% (setecentos e quarenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) ao ano, conquanto, a taxa média de mercado à época da assinatura do contrato (janeiro de 2017) estava na casa de 42,21% ao mês (quarenta e dois inteiros e vinte e um centésimos por cento) ao mês. Ou seja, o apelante estabeleceu no contrato de empréstimo juros remuneratórios que divergem sobremaneira daqueles fixados pelo Banco Central, devendo ser mantida a sentença quanto a este ponto, pois os juros aplicados estavam bem acima da taxa aplicada como média de mercado, o que acarreta discrepância ou ônus excessivo ao consumidor. 4. Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum reduzido. 5. Apelo provido em parte. (TJMA – ApCiv 0800625-94.2019.8.10.0029, Rel. Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível. Sessão virtual realizada no período de 23/04/2020 a 30/04/2020) Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ e na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de, tão somente, reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIZA DE ANDRADE SILVA Advogado do(a)
APELANTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-A, LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO - RS61747-A, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0803794-26.2018.8.10.0029