Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800113-48.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO RAIMUNDO DE SOUSA Advogado do(a) Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em face de JOAO RAIMUNDO DE SOUSA. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de erro material na sentença proferida por este Juízo, por ter homologado os cálculos da contadoria no importe de R$1.583,03. Requer assim a supressão deste vício, com a revisão do julgado e consequente atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o necessário relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Com razão a parte embargante. Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, sanar a omissão apontada, de forma que a presente fundamentação faça parte integrante do dispositivo sentença, incluindo-se o seguinte trecho: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, noutro giro, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID. 73792102, no importe de R$ 15.583,03 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais e três centavos) a fim de produzir seus efeitos legais, haja vista a aquiescência das partes, que importa em transação. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono constituídos nos autos, o qual foi o responsável pelo levantamento da quantia da conta judicial nº 1200129460036, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 240,25 (duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), sob pena de imposição de medidas coercitivas em seu desfavor, através do sistema SISBAJUD.” Mantenho exatos os demais termos da referida sentença. Serve o presente decisum como mandado/intimação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias