Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE EVANGELISTA PINTO
Réu: MARGUSA - MARANHAO GUSA LTDA DECISÃO Inicialmente, não reconheço a suspeição arguida pela parte demandante, motivo pelo qual, com base no art. 146, §1º do CPC, determino a autuação em apartado da petição Id. 45341248. As razões serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. Até a declaração dos efeitos do Incidente pelo relator, suspendo provisoriamente a tramitação dos presentes autos, nos termos de art. 146, §3º do CPC. Junte-se cópia deste despacho no incidente. Rosário/MA, 22 de novembro de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Decisão (expediente) - Processo nº 0801296-87.2018.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)