Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLODOALDO MENDES DA COSTA ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA Nº 22.227-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348-A) E SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA Nº 24.143) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária ratificar a procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para comparecimento da parte à secretaria do juízo de 1º grau. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Clodoaldo Mendes da Costa, em 16/12/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 13/07/2022 (Id. 30983635), pelo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 16/12/2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 30983641, aduz em síntese, a parte apelante, que “O Art. 76 do NCPC, é claro, em caso de VERIFICAÇÃO, poderá ser tomado providências, ocorre que não houve verificação, muito menos constatação, haja vista, que a procuração que consta nos autos é transparente, e assinada pelo apelante, e em nenhum momento, dirigiu-se ao fórum para impugnar e não reconhecer Procuração outorgada ao advogado Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes. Portanto, verifica-se a falta de razoabilidade da sentença recorrida, tendo em vista que em todo e qualquer processo ajuizado pelo advogado Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes, mesmo não tendo, ABSOLUTAMENTE, nenhuma denúncia ou certidão que comprove irregularidades, determina que todos os constituintes se dirijam ao fórum para reconhecer a procuração que consta nos autos, causando extremos danos tanto à parte apelante quanto ao advogado.” Aduz mais, que “Tal direito deve ser visto, também, como o direito de exigir um provimento jurisdicional JUSTO E CÉLERE. Observando ao caso concreto, percebe-se Egrégio Desembargador, que ao interromper uma ação judicial desta maneira, é completamente desarrazoável, bem como, impede a celeridade processual, haja vista, que o processo é interrompido completamente, muitas vezes já concluso para julgamento, ensejando em idas ao fórum ou em recursos que atrasam bastante a prestação jurisdicional, através de ato administrativo interno. A garantia desse direito encontra-se no art. 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo inclusive um princípio basilar da CRFB/88, sem este fundamento não existe sequer democracia. No momento em que um magistrado expede uma Portaria, impedindo um cidadão ou cidadã de buscar uma prestação jurisdicional, com fundamento de que há possíveis irregularidades em procuração de outro advogado (cumpre destacar que não é o causídico que subscreve este agravo de instrumento), sem sombra de dúvidas, o respeitável juiz da comarca de Brejo-MA, incorre em violação à este princípio e garantia constitucional.” Com esses argumentos, requer “a) Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, determinando o retorno do presente processo ao juízo de origem, para ser processado e julgado regularmente em busca da melhor prestação jurisdicional, com parâmetro na jurisprudência do TJ -MA”. A parte apelada apresentou suas contrarrazões no Id. 30983644, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33481180). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte autora, após ser intimada, não cumpriu a determinação judicial para ratificar procuração, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado que a parte autora, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria daquele juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, e tendo a mesma descumprido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser cumprida por quem litiga, e se justifica essa determinação em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a cobrança de seguros, muitas delas, que sequer a parte demandante sabe existir. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803134-80.2021.8.10.0076 – BREJO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”