Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802142-41.2019.8.10.0060.
EXEQUENTE: ZUILA CAETANO DE SOUSA MARTINS Advogado do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ZUILA CAETANO DE SOUSA MARTINS em face do ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados. Consta nos autos a certidão de trânsito em julgado, id. 122354233. Devidamente intimada para apresentar impugnação a parte executada informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente, id. 151863116. É o que importa relatar. Passo a decidir observando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. II FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública. Na forma do art. 535, § 3º, do CPC, com a não impugnação da fazenda pública necessária se faz a expedição de requisição de pagamento. Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Estadual nº 8.202/2004, a qual instituiu o teto para expedição de requisições de pagamento a serem pagas pelo Estado do Maranhão, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, cujo valor global não supere 20 (vinte) salários mínimos. Dessa forma, o crédito da parte exequente seguirá o regime de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão. III CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 145694321), no valor de R$ 137.064,25. Intimem-se as partes e, logo após, expeça-se: 1. requisição de precatório em favor de ZUILA CAETANO DE SOUSA MARTINS; 2. requisição de pequeno valor em favor de Viviane Moura da Costa (OAB/PI nº 16.382). Expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Destaque-se que o arquivamento determinado não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que após o decurso do prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os autos retomarão o seu curso regular. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Timon (PORTMAG-GCGJ - 732026. Código de Validação 9870EE9452). Aos 24/02/2026, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.