Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes autora e requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 4 de fevereiro de 2026. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA 116.343
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes autora e requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 4 de fevereiro de 2026. CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA 116.343
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:20
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:02
Petição (Apelação)
03/02/2026, 23:43
Petição (Apelação)
03/02/2026, 20:43
Petição (Apelação)
03/02/2026, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Victorio de Oliveira Ricci (ID 162309816) e por Ivaldo Ricci & Ivaldo Ricci Júnior – Advogados Associados (ID 162926888) em face da sentença de ID 161723698, alegando, em síntese, a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material. Os embargos foram apresentados tempestivamente, conforme certidão de ID 165951721. Passo ao exame. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio apto à rediscussão do mérito ou ao reexame da matéria já apreciada. No caso, as alegações deduzidas pelos embargantes não evidenciam nenhum dos vícios previstos em lei. A sentença embargada enfrentou de forma adequada as questões essenciais ao julgamento, fixando os percentuais de rateio dos honorários com base nos elementos probatórios constantes dos autos. Não há omissão quanto à atuação das partes, tampouco contradição na definição dos percentuais ou na distribuição da sucumbência. As teses relativas à existência de sociedade de fato, prescrição, preclusão, ilegitimidade passiva, suposta violação à coisa julgada, critérios de valorização de prova, percentuais atribuídos e demais matérias suscitadas revelam, em verdade, inconformismo das partes com a conclusão adotada, o que não se enquadra na finalidade dos embargos declaratórios. Os embargos, portanto, constituem pretensão de revisão do julgamento sob nova ótica argumentativa, finalidade incompatível com a via eleita. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura no sistema. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)
11/12/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Vista à parte autora dos Embargos de Declaração em ID's 162309816 e 162926888, no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís, data do sistema. LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 12:41
Documento (Certidão)
14/11/2025, 12:38
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:04
Decurso de Prazo
23/10/2025, 01:04
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:03
Expedição de documento (Informações)
15/10/2025, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 23:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 09:13
Documento (Ofício)
10/10/2025, 09:27
Documento (Ofício)
10/10/2025, 09:27
Publicação
08/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
RÉU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 06 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 5ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0850397-13.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
RÉU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 06 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 5ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0850397-13.2019.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2025, 21:00
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A SENTENÇA I – RELATÓRIO JORGE LUÍS TINOCO SOUZA, advogado, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RATEIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de IVALDO RICCI E IVALDO RICCI JUNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 28.655.218/0001-01, e VITORIO DE OLIVEIRA RICCI, advogado, qualificados nos autos epigrafados (Id. 26295882, pág. 1). O autor sustenta que, juntamente com os demandados, atuou como advogado na Ação de Desapropriação por Interesse Social, movida pelo INCRA contra a Empresa Bom Pastor Norte e Indústria de Madeiras Ltda., em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão (Proc. nº 2006.37.00.006670-1 – Cumprimento de Sentença). Por decisão proferida naqueles autos, foram fixados honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, determinando-se que o rateio entre os advogados Jorge Luís Tinoco Souza, Ivaldo de Oliveira Ricci e Vitorio Ricci fosse discutido em ação autônoma. Entretanto, já se passaram mais de quatro anos sem que os réus buscassem solução consensual, razão pela qual os honorários permanecem bloqueados para levantamento, aguardando definição judicial quanto à partilha. Diante disso, propôs a presente ação, a fim de obter a prestação jurisdicional necessária para resolver o impasse e viabilizar a divisão da verba honorária, conforme estabelecido pela decisão da 8ª Vara Federal. Na decisão de Id. 26322868 foi indeferido o pedido liminar, designada audiência de conciliação e concedida a gratuidade da justiça ao autor. Dessa decisão que indeferiu a liminar, o autor interpôs agravo de instrumento nº 0811559-04.2019.8.10.0000, no qual foi indeferido o efeito suspensivo, conforme decisão de Id. 28650048. Posteriormente, foi reconsiderada e deferida a tutela antecipada recursal para determinar o levantamento, em favor do agravante, ora autor, do numerário correspondente à terça parte (1/3) da quantia bloqueada a título de honorários advocatícios nos autos do Processo nº 2006.37.00.006670-1, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão (Id. 29977069). Os demandados informaram sobre a impetração de Mandado de Segurança contra essa decisão acima mencionada (Id. 30089246). Em decisão no Agravo Interno oposto no Agravo de Instrumento nº 0811559-04.2019.8.10.0000, foi dado parcial provimento tão somente para reconhecer a prolação de decisão ultra petita, decotar o excesso e adequar o pronunciamento judicial de Id. 6098544 daquele recurso, no sentido de deferir a tutela antecipada recursal para determinar o levantamento, em favor de JORGE LUIS TINOCO SOUZA, do numerário correspondente a 20% (vinte por cento) da quantia bloqueada a título de honorários advocatícios nos autos do Processo nº 2006.37.00.006670-1, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão. Os demandados informaram, no Id. 31627423, que obtiveram decisão junto ao TJMA de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, já interposto nos autos do AI nº 0811559-04.2019.8.10.0000, sobrestando o levantamento prematuro dos honorários advocatícios até o ulterior julgamento daquele, pelo STJ (Id. 31627884 e Id. 21750794). Foi julgado prejudicado o pedido de tutela cautelar antecedente formulado pelo autor, conforme decisão de Id. 33625264. O autor manifestou expresso desinteresse na audiência de conciliação (Id. 35078660), o qual foi deferido na decisão de Id. 36517951, ocasião em que foi determinada a citação dos demandados para apresentarem contestação. A parte demandada IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contestação e reconvenção (Id. 37769804), em que impugna o valor atribuído à causa, argui prejudicial de mérito – prescrição –, litigância de má-fé, demonstra o quantum trabalhado por cada um dos advogados e, ao final, apresenta uma proposta de acordo com o escopo de pôr fim à lide. Por sua vez, o demandado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI apresentou contestação (Id. 38182276), antes mesmo de ter sido intimado para tal desiderato, em que repele os argumentos da defesa. Acentua que idoso, atuou desde 1985, ao lado de seu falecido irmão e sócio, sem jamais receber remuneração, sendo o único a percorrer toda a área desapropriada nos municípios de Carutapera, Luiz Domingues, Godofredo Viana e Cândido Mendes/MA, elaborando as teses que se sagraram vencedoras. Acrescentou que a empresa Bom Pastor Norte Indústria de Madeiras Ltda., outorgou procuração à Sociedade Advocatícia Ricci, formada por Ivaldo e Victorio Ricci, com poderes conjuntos e sem autorização para substabelecimento. Todavia, de forma unilateral e ilegítima, o Dr. Ivaldo substabeleceu poderes aos advogados Jorge Luiz Tinoco Souza e José de Ribamar Teixeira de Assunção, sem a anuência do Dr. Victorio. Disse que tal irregularidade foi reconhecida no relatório da decisão proferida pela 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA (Proc. nº 347-13.2011.8.10.0028), que, embora tenha julgado parcialmente procedente ação de cobrança proposta pelo Dr. Tinoco, ratificou a efetiva atuação do Dr. Victorio Ricci em todo o processo, seja individualmente, seja como sócio da sociedade advocatícia. Após insurgir-se contra os argumentos do autor, requereu que lhe seja reconhecido o direito a 50% dos honorários sucumbenciais. O advogado DIOMAR BEZERRA LIMA (Id. 38654192) apresentou contestação à reconvenção e, em petição (Id. 38654201), formulou pedido para figurar como assistente litisconsorcial de IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS, em que alega ter firmado com o advogado Ivaldo de Oliveira Ricci contrato de participação no percentual de 5% (cinco por cento) dos honorários de sucumbência referentes à ação de desapropriação proposta pelo INCRA contra a BOM PASTOR NORTE INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. (Id. 37769811 e 38182300, respectivamente). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (Id. 39258524), em que reitera os pedidos da inicial, em especial o arbitramento dos honorários de sucumbência (já fixados) em seu favor, aumentando o percentual para não inferior a 50% (cinquenta por cento) e a total procedência da ação. Refuta integralmente todas as matérias da contestação, em especial as alegações de prescrição e litigância de má-fé pela óbvia impertinência, vez que até a presente data não houve recebimento de honorários advocatícios por ele. As partes foram intimadas (ato ordinatório, Id. 39314305) para, querendo, especificarem as suas provas. O demandado VITÓRIO DE OLIVEIRA RICCI afirmou não ter mais provas a produzir (Id. 39402075); de igual modo, o autor JORGE LUÍS TINOCO SOUZA também informou o desinteresse na produção de provas e postulou o julgamento antecipado (Id. 39971160). O advogado DIOMAR BEZERRA LIMA (Id. 40034616) não postulou a produção de provas. A parte demandada IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu (Id. 41677196) a tomada de depoimento pessoal das partes litigantes e que sejam consideradas as provas documentais já anexadas aos autos. Em petição (Id. 43254435), a referida parte demandada, IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS, formulou pedido de urgência, consistente em tutela incidental. Decisão de saneamento e organização do processo (Id. 44297670), na qual foi admitido o advogado DIOMAR BEZERRA LIMA como litisconsorte da parte demandada IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS. Foram julgadas as preliminares. Definiu-se a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória: se assiste direito ao autor a participar do rateio da verba honorária objeto da lide; qual o percentual da verba honorária cabível a cada um dos causídicos; sem prejuízo de outras questões. Além disso, designou-se audiência de instrução e julgamento e determinou-se a expedição de ofício ao juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, para que procedesse à transferência dos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 2006.37.00.006770-1, para uma conta judicial vinculada a este juízo, considerando a pendência de resolução da presente ação de rateio de honorários, cujo expediente consta do Id. 48034056. Ata de audiência (Id. 50483673) constando a sua redesignação, tendo sido tomado o depoimento pessoal do autor e do demandado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI. Finalizada a instrução, foi aberto prazo para alegações finais, conforme Id. 56786423. Alegações finais do demandado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI constam do Id. 57711495 e as do autor JORGE LUÍS TINOCO SOUZA no Id. 50472978. O assistente litisconsorcial DIOMAR BEZERRA LIMA também apresentou suas razões finais no Id. 58230645, e a parte demandada IVALDO RICCI E IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS no Id. 58290767. Consta decisão suspendendo a liberação de percentuais de valores relativos aos honorários em prol do autor (Id. 89841260). Os autos foram sobrestados para tentativa de acordo entre as partes, conforme atas anexadas nos Ids. 90617111 e 93674845. Decorrido o prazo da suspensão, verificou-se que as partes não conseguiram chegar a consenso amigável (Ids. 111712105 e 112899386). Nova audiência de conciliação foi designada na decisão de Id. 114884421 e redesignada nos Ids. 116751454 e 11741113, sem êxito quanto à possibilidade de acordo (ata, Id. 117860638). Foi determinada a expedição de ofício (Id. 118851837) ao juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, em referência ao processo de cumprimento acima informado (2006.37.00.006670-1), solicitando nova requisição para o pagamento dos honorários advocatícios e, uma vez emitido o pagamento/precatório, a disponibilização do referido crédito de honorários sucumbenciais para uma conta judicial vinculada a este juízo. O juízo federal respondeu nos Ids. 122247212 e 122247401, informando que depende de decisão a ser proferida por este Juízo Estadual sobre a divisão dos honorários de sucumbência e, assim que for apresentada a cota devida a cada credor, tomará as providências pertinentes e deduzirá a penhora e reserva de crédito registradas no Juízo Federal para determinar a expedição do ofício requisitório. No despacho de Id. 131278357, ficou definido que o feito se encontra maduro para sentença. Em seguida, o demandado VITORIO DE OLIVEIRA RICCI requereu, no Id. 153781431, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, referindo-se a acórdão do TJMA proferido no Agravo de Instrumento nº 0826035-07.2022.8.10.0000 por ele interposto. E, por último, o advogado DIOMAR BEZERRA LIMA, na petição de Id. 157584737, informou que a decisão proferida nesse agravo foi objeto de Mandado de Segurança nº 0820630-20.2025.8.10.0000 e obteve ordem de suspensão liminar da decisão/acórdão que havia determinado a liberação de 20% (vinte por cento) dos valores combatidos nesta demanda. É a síntese do essencial. Relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, assegurando-se às partes ampla defesa e contraditório. II.1 - Das preliminares As preliminares já foram analisadas e julgadas na decisão de saneamento e organização do processo, havendo preclusão. Logo, a alegação de prescrição está superada. II.2 - Do requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo demandado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI Antes de adentrar no mérito, registro que, embora a mencionada parte demandada tenha interposto recursos de agravo de instrumento e obtido liminar, não há que se falar em cumprimento de sentença nestes autos, visto que somente neste momento é que se julga o processo. Ademais, não houve confirmação dessa decisão apontada pelo demandado, não havendo descumprimento deste Juízo de ordem superior. Logo,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de cumprimento de sentença, porque não existe sentença até este momento. Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do mérito. II.3 - Da lide principal O primeiro ponto desta demanda versa sobre o rateio do percentual (cota-parte) a que têm direito o autor e os réus Ivaldo de Oliveira Ricci e Ivaldo Ricci Junior – Advogados Associados e VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, sobre os honorários de sucumbência constantes da planilha que anexou aos autos. Logo, a questão principal é saber se o autor Jorge praticou atos no processo nº 2006.37.00.006770-1 (em cumprimento de sentença), que tramita na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, e, em caso positivo, definir o rateio da verba sucumbencial. Nesse cenário, extrai-se do Id. 26295920, págs. 2-3, que o advogado IVALDO DE OLIVEIRA RICCI substabeleceu ao autor JORGE LUÍS TINOCO SOUSA e a JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO, em 04 de março de 1991, os poderes que lhe foram conferidos por BOM PASTOR NORTE INDÚSTRIAS LTDA. Logo, não restam dúvidas de que, a partir desse momento (março de 1991), o autor passou a peticionar naquele processo, conforme Ids. 26295920, 26296429 e 26296433, pág. 40. Consta do Id. 26296433, pág. 57, que o advogado IVALDO DE OLIVEIRA RICCI voltou a atuar como advogado nesses autos. No Id. 26296433, pág. 66, consta um substabelecimento, sem reserva de poderes, no dia 20/10/2001, subscrito pelo autor JORGE LUÍS TINOCO SOUSA em favor de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI, inscrito na OAB-MA sob o nº 871, datado de 20/10/2001. Ora, como os poderes dados a Jorge Luís haviam sido conferidos pelo próprio Ivaldo também sob a forma de substabelecimento, na prática esse novo "substabelecimento" teve efeito de renúncia, porque devolveu os poderes originários e integrais a Ivaldo de Oliveira Ricci, a que efetivamente a procuração primeira havia sido outorgada por BOM PASTOR NORTE IND. DE MADEIRAS LTDA., nos autos do processo de DESAPROPRIAÇÃO. Nesse cenário, verifica-se que o autor atuou como advogado da empresa BOM PASTOR NORTE IND. DE MADEIRAS LTDA., nos autos do processo de DESAPROPRIAÇÃO (processo nº 5.189/87 – Classe V), no período de 04/03/1991 a 20/10/2001. Dessa forma, tem direito ao rateio dos honorários somente do período em que atuou, considerando que seus "poderes" cessaram em 20/10/2001 (Id. 26296433, pág. 66). O direito pleiteado pelo autor neste feito é autônomo e está amparado nos artigos 22, caput, e 23, ambos do Estatuto da Advocacia, bem como no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia, “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. Ainda que tenha havido substabelecimento do mandato, impõe-se a divisão proporcional dos honorários entre o autor e os demandados, respeitando-se a extensão, a complexidade, a natureza e a importância do trabalho executado por eles. Registre-se que o art. 14 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece que “a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.” Há controvérsia somente com relação ao percentual dos honorários advocatícios a serem arbitrados em razão da atuação do autor. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos o autor, bem como o representante da parte demandada IVALDO RICCI E IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS e o demandado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI. O autor enfatizou em audiência (Id. 56786423) que os advogados associados apenas elaboraram a contestação e que ele próprio atuou no processo até o substabelecimento, ressaltando que todos os atos processuais foram por ele praticados, uma vez que os demais advogados não possuíam conhecimento na área agrária. Também foi ouvido o advogado IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JÚNIOR, representando o falecido pai, IVALDO RICCI (sociedade de advogados demandada), o qual confirmou que o autor participou do processo entre os anos de 1991 a 1996. O demandado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI declarou que trabalhou com seu irmão IVALDO RICCI, sendo este quem iniciou o processo. Afirmou, ainda, que o autor JORGE TINOCO também atuou no feito, mas que, ao se desligar do escritório, não substabeleceu para ninguém. Acrescentou, por fim, que o processo não pertencia à sociedade RICCI, enfatizando que a procuração foi outorgada especificamente a IVALDO RICCI e VICTÓRIO RICCI. Dos depoimentos colhidos, verifica-se que tanto o autor quanto os demandados efetivamente praticaram atos no processo. Entretanto, a alegação do demandado VICTÓRIO RICCI de que teria pactuado com o falecido IVALDO RICCI a divisão dos honorários na proporção de 50% para cada um não encontra respaldo nas provas documentais, as quais demonstram, de forma clara, a participação individual de cada advogado ao longo da referida ação. Desse modo, para calcular o percentual dos honorários sucumbenciais devidos ao autor, analiso a sua atuação no processo de desapropriação nº 00.4786-4, que tramitou na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão. A sentença nesses autos foi proferida no Id. 26296433, págs. 9-16, sendo fixados os honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização. Com relação ao autor, verifica-se que praticou os seguintes atos: a) petição informando o recebimento de poderes para atuar (substabelecimento, Id. 26295920, pág. 1); (b) requerimento para prosseguimento do feito (Id. 26295920, pág. 07); (c) requerimento de expedição de alvará (Id. 26295920, pág. 27); (d) manifestação sobre o laudo de avaliação (Id. 26295920, pág. 31); (e) verifica-se que, no Id. 26295929, pág. 66, o autor e o advogado IVALDO DE OLIVEIRA RICCI assinaram conjuntamente a petição de concordância com o laudo de avaliação do perito judicial; (f) apresentou as razões finais no Id. 26295929, págs. 71-76; (g) interpôs recurso de apelação em 1995 (Id. 26296433, pág. 33). Registre-se que nas petições de Id. 26295929, págs. 66 e 71-76, consta o cabeçalho de “Advocacia Ricci”, o que sugere que tanto o autor quanto o advogado IVALDO DE OLIVEIRA RICCI nutriam laços de mútua confiança, embora essas petições, com exceção da de Id. 26295929, pág. 66, acima referida, tenham sido assinadas somente pelo autor. Nesse cenário, verifica-se que o autor atuou como advogado da empresa BOM PASTOR NORTE IND. DE MADEIRAS LTDA., nos autos do processo de DESAPROPRIAÇÃO que lhe move o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no período de 04/03/1991 a 20/10/2001, atuando de forma sistemática desde a manifestação do laudo pericial até a interposição do recurso de apelação. Dessa forma, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade para mensurar o percentual devido a cada uma das partes. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação (REsp nº 1.222.194/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Assim, considerando o equilíbrio na atuação processual das partes, que ao longo da tramitação ora foi desempenhada por um, ora por outro, acompanhando o deslinde da causa; considerando a efetiva participação de cada patrono na causa; bem como os documentos colacionados aos autos (procurações, substabelecimentos e eventuais cessões de crédito), entendo que o rateio dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% deve observar a seguinte forma: a) 20% do total da verba honorária em favor do advogado, ora autor, JORGE LUÍS TINOCO SOUZA; b) em relação ao advogado DIOMAR BEZERRA LIMA, deve ser respeitada a cessão de crédito de 5% que lhe foi outorgada pelo falecido advogado IVALDO OLIVEIRA RICCI, (Id. 377698813, pág. 3), conforme já reconhecido pelo Juízo Federal; c) o crédito remanescente do total dos honorários deve ser destinado à sociedade de advogados IVALDO RICCI E IVALDO RICCI JUNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.655.218/0001-00, da qual o advogado fazia parte, ressalvado o percentual do advogado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, será definido na reconvenção por ele ajuizada. II.4 - Da reconvenção Verifica-se que as partes - IVALDO RICCI E IVALDO RICCI JUNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS e VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, em suas contestações (Id. 37769804 e 38182276) fizeram alusão à reconvenção - sem, contudo, observar integralmente os requisitos legais do instituto. Contudo, os teores de suas postulações, ao propor a divisão do honorários sucumbenciais em seu favor revela conteúdo e finalidade típicos de reconvenção. Não obstante a informalidade, extrai-se natureza reconvencional dos pedidos, razão pela qual será apreciado como tal. Registre-se, ademais, que o assistente litisconsorcial DIOMAR BEZERRA LIMA se manifestou sustentando a preclusão do direito do demandado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI à parcela dos honorários de sucumbência depositados nos autos do Processo nº 2006.37.00.006670-1 – Cumprimento de Sentença, em trâmite na 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. O autor/reconvindo também a impugnou alegando que "a verba honorária sucumbencial é devida aos advogados que efetivamente atuaram no processo, independentemente de seu contrato de trabalho já ter sido extinto, calculada proporcionalmente ao trabalho realizado. Inteligência dos art. 21 e 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e art. 14 do Código de Ética de Disciplina." Em relação à parte demandada/reconvinte IVALDO RICCI E IVALDO RICCI JUNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS, verifica-se que apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: 5% (cinco por cento) do valor total bloqueado em favor de Victório de Oliveira Ricci; 5% (cinco por cento) do valor total bloqueado em favor de Jorge Luís Tinoco de Sousa; 90% (noventa por cento) do valor total bloqueado, acrescido de suas atualizações legais, em favor da empresa Ivaldo Ricci & Ivaldo Ricci Junior – Advogados Associados, representada pelo advogado Ivaldo de Oliveira Ricci Junior; e, por fim, do percentual de 90% acima referido, 5% (cinco por cento) deverá ser destinado a Diomar Bezerra Lima. Nesse contexto, passa-se ao exame dos pedidos, por meio dos quais os reconvintes requerem a partilha dos honorários sucumbenciais (10%), devidamente atualizados, para fins de constituição do respectivo título judicial. O demandado Victório Ricci sustenta que os percentuais devidos aos advogados substabelecidos devem recair exclusivamente sobre a quota de 50% (cinquenta por cento) que caberia ao sócio falecido Ivaldo Ricci. Já a reconvinte Sociedade de Advogados defende a partilha nos percentuais por ela estipulados, respeitada a sua cota-parte de 90% (noventa por cento), da qual deduziria 5% (cinco por cento) em favor do advogado Diomar Bezerra Lima. Ora, a forma como os reconvintes pretendem a divisão dos honorários não encontra respaldo nas provas anexadas aos autos, visto que é patente que todos os advogados mencionados nos autos – JORGE LUÍS TINOCO SOUZA, IVALDO RICCI, VICTÓRIO RICCI e DIOMAR BEZERRA LIMA – tiveram efetiva participação no patrocínio da causa em favor da empresa BOM PASTOR NORTE INDÚSTRIA DE MADEIRAS, bem como os documentos colacionados aos autos (procurações e substabelecimentos) corroboram nesse sentido, não havendo que se falar em preclusão lógica. Destaca-se que o advogado DIOMAR BEZERRA LIMA, OAB/DF 16.076, se habilitara naqueles autos em 08/10/2002, quando este tramitava em grau de recurso no TRF da 1ª Região, com substabelecimento outorgado pelo advogado IVALDO DE OLIVEIRA RICCI, com reserva de poderes (Ids. 37769810, pág. 80). E, em seguida, foi contratado diretamente pela empresa expropriada. Também a sociedade de advocacia IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS afirmou, em sua contestação (Id. 37769803), que o advogado DIOMAR BEZERRA LIMA “é o único com contrato assinado com a Bom Pastor, assim como é o único com contrato assinado com o Dr. Ivaldo de Oliveira Ricci”. Nesse contexto, a pretensão do advogado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI de excluir o autor e o advogado DIOMAR BEZERRA LIMA da partilha dos honorários não deve prosperar, muito menos de que o valor cabível a eles seja extraído dos 50% de Ivaldo Ricci. Com relação ao reconvinte VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, verifica-se que praticou os seguintes atos: (a) contestação (Id. 26295909, págs. 53-58); (b) requerimento/notificação (Id. 26295909, págs. 91-92); (c) petição de protesto (Id. 26295918, pág. 17), acompanhada da procuração de pág. 18, na qual consta a outorga de poderes pelo representante da BOM PASTOR NORTE INDÚSTRIAS DE MADEIRAS LTDA. aos advogados IVALDO DE OLIVEIRA RICCI e VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI. Já na petição datada de 04/12/1987, somente o advogado IVALDO DE OLIVEIRA RICCI assinou (Id. 26295918, pág. 42). Na sequência, como já registrado no julgamento da lide principal, o autor/reconvindo JORGE LUÍS TINOCO iniciou sua atuação no feito (Id. 26295920, págs. 1-3). De todo modo, na audiência de instrução ficou esclarecido que o advogado principal dessa causa era o advogado Ivaldo Ricci e, embora o seu irmão Victório Ricci tenha atuado em algumas peças processuais, como exposto acima, deixou de nela atuar ainda na década de 80, tanto é que depois deixou a sociedade com o irmão e montou seu próprio escritório. Logo, não se justifica que receba verba de honorário equivalente à do advogado falecido, dado que sua participação foi reconhecidamente menor. Ademais, não havia àquele tempo uma sociedade de advogados regularmente constituída, tanto é que a procuração foi outorgada aos dois irmãos, como pessoas físicas. O que se extrai, portanto, dos elementos constantes dos autos é que o falecido advogado Ivaldo Ricci foi quem capitaneou a defesa da empresa Bom Pastor Norte Indústrias de Madeiras Ltda, com a atuação coadjuvante dos outros advogados, tanto Diomar, quanto Jorge. Ressalte-se que, em razão do falecimento do Dr. Ivaldo Ricci, não há como comprovar eventuais acordos verbais que possa ter celebrado com seu irmão, o advogado Victório Ricci, acerca de uma partilha igualitária dos honorários, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. Outrossim, ainda que o falecido advogado tenha liderado a defesa na ação originária, deve-se reconhecer que seus colegas advogados também fazem jus à partilha dos honorários, considerando a participação efetiva e direta no processo. Dessa forma, considerando o equilíbrio na atuação processual das partes, que, ao longo da tramitação, ora foi desempenhada por um, ora por outro, acompanhando o deslinde da causa; considerando ainda que o advogado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI atuou também na causa; bem como os documentos colacionados aos autos (procurações e substabelecimentos), entendo que tem direito ao rateio dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, no percentual de 15% sobre o total da verba honorária. Enquanto que a parte demandada SOCIEDADE SOCIEDADE IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS tem direito a 60%(sessenta por cento) dessa verba sucumbencial. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para garantir ao autor JORGE LUÍS TINOCO SOUZA o direito à remuneração pelo trabalho desempenhado nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social, movida pelo INCRA contra a Empresa Bom Pastor Norte e Indústria de Madeiras Ltda., em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão (Proc. nº 2006.37.00.006670-1 – Cumprimento de Sentença), cujo rateio dos 10% dos honorários sucumbenciais deve ser realizado da seguinte forma: a) 20% (vinte por cento) em favor do advogado, ora autor, JORGE LUÍS TINOCO SOUZA; b) 5% (cinco por cento) para o advogado DIOMAR BEZERRA LIMA; c) 15% (quinze) para o advogado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI; d) 60% (sessenta por cento) para a sociedade de advogados IVALDO RICCI E IVALDO RICCI JUNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.655.218/0001-00, na qual o advogado falecido integrava. Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito. A exigibilidade resta suspensa em relação ao demandado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, nos termos da norma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação às reconvenções, julgo-as parcialmente procedentes para reconhecer o direito do advogado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI e da sociedade de advogados IVALDO RICCI E IVALDO RICCI JUNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao rateio dos honorários sucumbenciais, da seguinte forma: a) o percentual fixado em 15% daquela verba sucumbencial ao advogado VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI; b) o percentual fixado em 60% daquela verba sucumbencial à demandada sociedade de advogados IVALDO RICCI E IVALDO RICCI JUNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS, o percentual de 60%. E, como os reconvintes/demandados sucumbiram em parte dos pedidos, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, sendo que estes arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da norma dos artigos 85, § 8º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que os reconvintes não estabeleceram valor da causa e não houve emenda para corrigir esse ponto. A exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo federal (8ª Vara Federal Seção Judiciária do Maranhão - Proc. nº 2006.37.00.006670-1 - Cumprimento de Sentença) o teor desta sentença. Comunique-se imediatamente à Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0811559-04.2019.8.10.0000 e ao Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 0820630-20.2025.8.10.0000, acerca da prolação desta sentença. Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital **Nos termos do Prov- 392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.
06/10/2025, 00:00
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
01/10/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 10:43
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:14
Expedição de documento (Informações)
01/04/2025, 10:03
Documento (Ofício)
20/03/2025, 21:30
Decurso de Prazo
08/02/2025, 11:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 11:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 11:00
Publicação
29/01/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A DESPACHO Verifico nos autos que o Dr. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI requereu o chamamento do feito à ordem (ID nº 126364366). O também requerido IVALDO RICCI E IVALDO RICCI JUNIOR –ADVOGADOS ASSOCIADOS, postulou pela dilação de prazo para apresentação de sua manifestação sobre o referido pedido (ID nº 127185658). Não obstante o referido pleito não tenha sido apreciado, certo é que esse pedido foi feito desde agosto de 2024, portanto, os advogados tiveram tempo hábil para apresentar manifestação. Ademais, o feito já se encontra pronto para sentença, de modo que as questões levantadas já foram debatidas nos autos ao longo desse tempo de tramitação. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro esse pedido de prorrogação do prazo, posto que o feito já está maduro para sentença. Ademais, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Federal da 1ª Região informando de que o processo se encontra na fase de sentença e que, tão logo seja decidido, o Juízo será comunicado. Intimem-se. Após, voltem conclusos para sentença, com prioridade de tramitação. São Luís - MA, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo na 5ª Vara Cível da Capital
28/01/2025, 00:00
Mero expediente
17/01/2025, 14:20
Documento (Certidão)
08/11/2024, 14:31
Documento (Certidão)
07/10/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 10:55
Decurso de Prazo
21/08/2024, 05:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 09:19
Publicação
13/08/2024, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB/MA 11681-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA 16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - OAB/MS 27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OAB/MA 900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - OAB/MS 27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB/MA 14830-A DESPACHO: Intimem-se as partes requeridas, via seu advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, para tomarem ciência da petição de Id. 125347590, uma vez que já houve instrução nos autos e apresentadas as alegações finais. Não havendo oposição, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data da assinatura digital. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
12/08/2024, 00:00
Mero expediente
06/08/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 12:32
Documento (Certidão)
29/07/2024, 14:51
Decurso de Prazo
27/07/2024, 23:58
Decurso de Prazo
27/07/2024, 23:57
Publicação
08/07/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora e demandada, via advogado(s), para no prazo de 5(cinco) dias, tomarem conhecimento dos documentos Id's. 12247212 e 12247401. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 07:11
Mero expediente
25/06/2024, 11:51
Documento (Certidão)
24/06/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 14:15
Documento (Certidão)
20/06/2024, 10:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 19:21
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:43
Decurso de Prazo
22/05/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 07:25
Publicação
16/05/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OABMA11681-A, URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OABMA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI -OABMA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR -OABMA14830-A DESPACHO;Verifico que nos termos da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 2006.37.00.00.6670-1(6387-14.2006.4.01.3700) acostada no Id.117742363 o precatório nº. 180358-16.2018.4.01.9198 referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais foi cancelado e os valores depositados foram transferidos para a conta do Tesouro Nacional em 01/04/2021, por sua vez, as partes, de forma uníssona (Id.117742360, 118014625 e 118066189), concordaram com o envio de novo ofício ao Juízo da 8ª Vara Federal Seção Judiciária do Maranhão a fim de que o mesmo expeça nova requisição para o pagamento dos honorários, e uma vez emitido o pagamento/precatório, a disponibilização do referido crédito de honorários sucumbenciais para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Considerando que o não levantamento dos valores somente gera consequências administrativas, ou seja, a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei n. 13.463 /2017, que regulamenta a gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor. E ainda, nos termos do art. 3º da Lei n. 13.463 /2017 que prevê nova requisição do pagamento quando requerida pelo credor. Outrossim, a Resolução n. 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, em seu art. 46, parágrafo único, prevê a possibilidade de requerimento do credor para a expedição de nova requisição de pagamento, cuja ordem cronológica originária deverá ser observada. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido das partes e determino que seja enviado novo ofício ao Juízo da 8ª Vara Federal Seção Judiciária do Maranhão em referência ao processo de cumprimento acima informado (2006.37.00.00.6670-1) solicitando nova requisição para o pagamento dos honorários advocatícios, e uma vez emitido o pagamento/precatório, a disponibilização do referido crédito de honorários sucumbenciais para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Por fim, suspendo estes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que seja enviada resposta a este ofício. Serve este despacho como OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital.
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
14/05/2024, 12:30
Mero expediente
09/05/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA 16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - OAB/MS 27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OAB/MA 900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - OAB/MS 27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB/MA 14830-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o primeiro pedido da parte requerida em Id. 117742360. Link disponibilizado em Id. 115997417. Os demais pedidos, serão apreciados em audiência. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
26/04/2024, 11:30
de Conciliação (Juiz(a))
26/04/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:16
Mero expediente
25/04/2024, 12:12
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:44
Publicação
23/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - OABMS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OABMA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - OABMS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OABMA14830-A DECISÃO Verificando a pauta virtual desta unidade, constato que há data para realizar a audiência ainda este mês, sem prejuízos as partes. Redesigno a audiência de Conciliação, para o dia 26 do mês de abril do ano de 2024, às 09:30min. Intimem-se as partes, via seu advogado, com urgência. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - OABMS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OABMA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - OABMS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OABMA14830-A DECISÃO Verificando a pauta virtual desta unidade, constato que há data para realizar a audiência ainda este mês, sem prejuízos as partes. Redesigno a audiência de Conciliação, para o dia 26 do mês de abril do ano de 2024, às 09:30min. Intimem-se as partes, via seu advogado, com urgência. Publique-se.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
22/04/2024, 00:00
de Conciliação (redesignada)
19/04/2024, 14:38
Outras Decisões
19/04/2024, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - OAB MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OAB MA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - OAB MS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB MA14830-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há audiência designada para a data de 18 de abril de 2024, às 10h45min, entretanto, esta magistrada foi convocada nesta data para compor o quórum da Sexta Câmera Cível - 4ª de direito Privado, do TJMA. Desse modo, redesigno audiência para a data de 21 de maio de 2024, às 11h00min, a ser realizada de forma presencial. Intimem-se as partes, via seus advogados. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/04/2024, 00:00
de Conciliação (redesignada)
15/04/2024, 13:06
Mero expediente
15/04/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - OAB/MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OAB/MA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - OAB/MS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB/MA14830-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de audiência híbrida para a parte VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI, uma vez que justifica seu pedido, informando que está em outro estado. A parte deve acessar o link abaixo. Nome da Sala: 5ª Vara Cível de São Luís Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/secciv5slz Usuário: Nome (Ex.: Fábio) Senha de Participante: tjma1234 As demais partes deverão comparecer a sala de audiência desta unidade. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 10:39
Mero expediente
05/04/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 06:56
Publicação
25/03/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - OAB MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OAB MA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - OAB MS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB MA14830-A DECISÃO Dado que os demandados expressaram o seu interesse na composição “ratifica seu interesse na composição”, de acordo com o princípio da conciliação e os artigos 3º, §2 e 139, V do CPC, que preconizam que o juiz poderá promover a autocomposição a qualquer momento, e considerando que o presente caso se enquadra na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo a audiência de conciliação para o dia 18 de abril de 2024, às 10h45min. Determino a intimação as partes para comparecem em audiência de conciliação. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334, do CPC/15). Esclareço às partes e seus respectivos advogados que as audiências neste juízo serão realizadas de forma PRESENCIAL, isto com respaldo na Portaria 01/2023-TJMA e Resolução 481/2022-CNJ. Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível
22/03/2024, 00:00
de Conciliação (designada)
20/03/2024, 12:40
Outras Decisões
19/03/2024, 13:29
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 10:25
Documento (Certidão)
18/03/2024, 17:55
Decurso de Prazo
17/03/2024, 02:28
Publicação
05/03/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OABMA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI DESPACHO:Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Mero expediente
26/02/2024, 19:31
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 11:35
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A Advogados do(a)
REU: GLAUCO RICCI - MS27854-A, IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora e demandados para informarem em 5 dias se conseguiram entabular acordo extrajudicial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 16:49
Mero expediente
08/02/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 10:28
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:14
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:12
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 08:09
Publicação
14/07/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados/Autoridades do(a)
REU: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A, GLAUCO RICCI - MS27854 Advogados/Autoridades do(a)
REU: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A, GLAUCO RICCI - MS27854 DESPACHO Como bem lembrou os demandados, o autor e seu advogado não compareceu à audiência marcada para o dia 01/06/2023, às 09h30min. Assim, retifico a ata de audiência de conciliação (Id. 93674845), cujo teor passará a conter a seguinte redação: Processo nº: 0850397-13.2019.8.10.0001
Requerente: JORGE LUÍS TINOCO SOUZA Advogado: Urbano Aguiar Pontes Júnior OAB/MA 16710-A
Requerido: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogado: Ivaldo de Oliveira Ricci Júnior – OAB 14.830 e VITORIO DE OLIVEIRA RICCI (advogados em causa própria) Ao 01 dia de junho de 2023, dando início à audiência designada neste Juízo às 09h30min, onde se acha presente a Dra. Alice de Sousa Rocha, Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível, comigo servidor, César Augusto da Silva Barros, atuando como moderador e secretário da presente audiência. Ausente a parte Requerente, JORGE LUÍS TINOCO SOUZA e o do seu advogado, Dr. Urbano Aguiar Pontes Júnior OAB/MA 16710-A, com procuração nos autos. Presentes as partes Requeridas, IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI, representados pelos seus advogados, Dr Ivaldo de Oliveira Ricci Júnior – OAB 14.830 e VITORIO DE OLIVEIRA RICCI (advogados em causa própria), com procuração nos autos. Presentes os estudantes de direitos, Liziane Aparecida Pinto Rodrigues, CPF: 611.677.803-88, João Pedro Costa Pinheiro, CPF: 075.198.723-94, Maria Luíza Campos Lindoso, CPF: 070.677.843-01, Marília de Jesus Santos Cardoso, CPF: 041.163.603-09. Aberta a audiência de conciliação, não foi possível a realização de acordo. Pelas partes demandadas fora requerido prazo de 60 dias para tentativa de composição extrajudicial. A MM. Juíza acolheu o pedido das partes demandadas, e, por conseguinte, determinou o sobrestamento dos autos pelo prazo de 60 dias. E como nada mais havendo constar, determinou a MM Juíza o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Dando por encerrada a audiência. Eu, César Augusto da Silva Barros, servidor, digitei e subscrevo.São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA - Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/07/2023, 00:00
Mero expediente
07/07/2023, 08:56
Publicação
21/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados/Autoridades do(a)
REU: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - MA14830-A, GLAUCO RICCI - MS27854 Advogados/Autoridades do(a)
REU: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A, GLAUCO RICCI - MS27854 DESPACHO Suspenda-se os autos, conforme determino na ata de audiência. Prazo de 60 dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:27
Convenção das Partes
12/06/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 09:20
de Conciliação (Juiz(a))
01/06/2023, 11:07
de Conciliação (designada)
25/04/2023, 10:55
de Conciliação (Juiz(a))
25/04/2023, 10:02
Convenção das Partes
25/04/2023, 10:02
Documento (Certidão)
12/04/2023, 16:44
Publicação
15/03/2023, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogados/Autoridades do(a)
REU: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB MA14830-A, GLAUCO RICCI - OAB MS27854 Advogados/Autoridades do(a)
REU: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OAB MA900-A, GLAUCO RICCI - OAB MS27854 DESPACHO Considerando a possibilidade de transação nos presentes autos e tendo em vista o princípio da conciliação e o artigo 139, V do CPC em que estabelece que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo a audiência de conciliação, para o dia 24 de Abril do ano de 2023, às 09:30min. Deixo para me manifestar sobre os embargos de declaração. Determino a intimação as partes para comparecem em audiência de conciliação. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do art. 334, do CPC/15). Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que a presente audiência será realizada de forma PRESENCIAL, devendo as mesmas comparecerem a Sala de Audiência desta 5ª Vara Cível, no 6ª andar do Fórum Des. Sarney Costa Intime-se as partes deste despacho. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível
07/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 08:40
Audiência (conciliação)
01/02/2023, 13:11
Mero expediente
01/02/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA 16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogado/Autoridade do(a)
REU: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB/MA 14830-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OAB/MA 900-A DESPACHO: Sobre os Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com respaldo no artigo no artigo 1.023, §2º, CPC/15, determino que seja(m) intimado(a)(s) o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2022, 00:00
Mero expediente
27/11/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 14:58
Documento (Certidão)
25/11/2022, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2022, 19:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - MA16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogado/Autoridade do(a)
REU: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI DECISÃO Considerando a Decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2157513 - MA (2022/0198216-4 - STJ) interposto por IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA), inadmitindo o recurso especial, juntada nos IDs 79858546 e 79858547, conheceu do Agravo, porém, não conheceu do Recurso Especial, já tendo transitado em julgado, cabe cumprir o consignado na Decisão proferida pelo nosso Eg. TJ-MA que concedeu em parte a tutela provisória pretendida pelo Autor (juntada no Id. 31466578), conforme v. acórdão do qual se transcreve o seguinte trecho: "(...) Do exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo Interno, tão somente para reconhecer a prolação de decisão ultra petita, decotar o excesso contido no decisum e adequar o pronunciamento judicial de id 6098544, no sentido de deferir a tutela antecipada recursal para determinar o levantamento em favor de JORGE LUIS TINOCO SOUZA do numerário correspondente a 20% (vinte por cento) da quantia bloqueada a título de honorários advocatícios nos autos do Processo n.° 2006.37.00.006670-1, em trâmite na 8ª Vara Federal da Seção Judiciário do Maranhão."(g.n.) Reitere-se o ofício de Id. 44717557, destinado ao Juízo da 8ª Vara Federal Seção Judiciária do Maranhão a fim de que o mesmo proceda a transferência dos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos autos do cumprimento de sentença nº 2006.37.00.006770-1, para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Ato continuo,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o Autor para informar seus dados bancários, para que após, seja expedido o competente Alvará Judicial Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
23/11/2022, 00:00
Outras Decisões
18/11/2022, 22:49
Documento (Certidão)
07/11/2022, 08:40
Documento (Certidão)
23/05/2022, 14:24
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 07:47
Publicação
12/04/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA 16710-A
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogado/Autoridade do(a)
REU: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB/MA 14830 Advogados/Autoridades do(a)
REU: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OAB/MA 900-A, PAULINA SOUSA COSTA - OAB/MA 19128 DESPACHO: Considerando que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário aprovou as metas nacionais para o Judiciário Brasileiro alcançar em 2022. Considerando que a meta 2 do CNJ prioriza o julgamento dos processos mais antigos de todos os seguimentos considerando a data da distribuição. Considerando que este juízo tem dispensado fiel observância às determinações emanadas do CNJ e do Tribunal de Justiça do Maranhão. Determino que a Secretaria Judicial promova a inclusão destes autos na lista para julgamento, observando criteriosamente a data da distribuição, com o escopo de que este juízo prossiga com o julgamento dos feitos atento a correspondente ordem, ressalvadas as prioridades legais. Cumpra-se. São Luís(MA), 07 de abril de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:18
Mero expediente
07/04/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 22:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:53
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:18
Expedição de documento (Informações)
30/11/2021, 09:33
Audiência (instrução)
23/11/2021, 12:35
Documento (Certidão)
23/11/2021, 10:46
Publicação
08/11/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB MA16710
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogado/Autoridade do(a)
REU: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB MA14830 Advogados/Autoridades do(a)
REU: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OAB MA900-A, PAULINA SOUSA COSTA - OAB MA19128 CERTIDÃO Certifico que a Audiência marcada para o dia 03/11/2021, às 09:30 horas, deixou de ser realizada, ficando redesignada para o dia 23/11/2021, às 09:30 horas (terça-feira), ficando, de logo, todos intimados. São Luís/MA, 3 de novembro de 2021. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2021, 10:42
Audiência (instrução)
03/11/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:20
Documento (Certidão)
03/11/2021, 08:56
Documento (Certidão)
26/10/2021, 15:04
Documento (Certidão)
26/10/2021, 13:59
Publicação
24/08/2021, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB MA16710
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogado/Autoridade do(a)
REU: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB MA14830 Advogados/Autoridades do(a)
REU: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OAB MA900, PAULINA SOUSA COSTA - OAB MA19128 Aos 10 dias de Agosto de 2021, dando início à audiência designada neste Juízo às 09h30min, onde se acha presente o Drª. Alice de Sousa Rocha Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital, comigo servidora adiante declarada. Presente a parte requerente, JORGE LUÍS TINOCO SOUZA, acompanhado de seu advogado, Dr. LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUZA, OAB/MA 17.037. Presente o requerido, IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI, representados pelos advogados Ivaldo de Oliveira Ricci Júnior – OAB 14.830 e VITORIO DE OLIVEIRA RICCI (advogados em causa própria). O Litisconsorte da parte demandada: DIOMAR BEZERRA LIMA, está representado por sua advogada Dra. Paulina de Sousa Costa OAB MA 19128. Dando início a audiência de instrução propriamente dita, A MM Juíza passou ao depoimento da parte autora, JORGE LUÍS TINOCO SOUZA. Contudo, por problemas de conexão, em que ficou impossibilitado ouvir o autor, o advogado Dr. IVALDO RICCI JUNIOR requereu a designação da presente audiência de forma PRESENCIAL, o que houve a concordância de todos os demais advogados e partes na presente ação. Assim, a MM. Juíza redesignou a presente audiência para o dia 03 de Novembro de 2021, às 09:30 horas, saindo de logo todos intimados. E como nada mais havendo constar, determinou a MM Juíza o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Mariana Nogueira, Assessora, digitei e subscrevo. São Luís, 10 de Agosto de 2021.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 07:05
Audiência (instrução)
20/08/2021, 09:25
Documento (Certidão)
10/08/2021, 14:15
Audiência (Juiz(a))
10/08/2021, 10:13
Decurso de Prazo
07/08/2021, 06:05
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:57
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:57
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:57
Publicação
21/07/2021, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 20:20
Documento (Certidão)
14/07/2021, 12:43
Documento (Certidão)
25/06/2021, 14:37
Documento (Certidão)
25/06/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 08:08
Decurso de Prazo
12/05/2021, 08:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 07:25
Documento (Certidão)
04/05/2021, 16:32
Expedição de documento (Informações)
04/05/2021, 12:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2021, 21:50
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:44
Publicação
28/04/2021, 00:25
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850397-13.2019.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB MA16710
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogado/Autoridade do(a)
REU: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB MA14830 Advogado/Autoridade do(a)
REU: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OAB MA900 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RATEIO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ajuizada pelo advogado JORGE LUÍS TINOCO SOUZA em face de IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS e do advogado IVALDO DE OLIVEIRA RICCI. O autor afirma que ele e os demandados, foram advogados nos autos da Ação de Desapropriação por Interesse Social, sendo as partes, Empresa Bom Pastor Norte e Indústria de Madeiras Ltda e o INCRA, cuja ação tramita na 8ª Vara Federal Seção Judiciária do Maranhão (Proc. nº 2006.37.00.006670-1 em fase de Cumprimento de Sentença); e que por decisão judicial, foi estipulado os honorários sucumbências no percentual de 10% sobre o valor da causa, sendo determinado que o rateio dos referidos honorários fossem discutidos em ação autônoma entre os advogados Jorge Luis Tinoco Souza, Ivaldo de Oliveira Ricci e Vitorio Ricci, razão pela qual promoveu a presente ação. A parte demandada IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contestação e reconvenção (Id. 37769804), em que impugna o valor atribuído à causa, argui prejudicial de mérito – prescrição -, litigância de má-fé, demonstra o quantum trabalhado por cada um dos advogados e ao final apresenta uma proposta de acordo com o escopo de por fim a lide. Por sua vez, o autor apresentou réplica(Id. 38182276) à contestação, antes mesmo de ter sido intimado para tal desiderato, em que repele os argumentos da defesa. O advogado DIOMAR BEZERRA LIMA (Id. 38654192), apresentou contestação à reconvenção e em petição (Id. 38654201) formula pedido para figurar como assistente litisconsorcial de IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS, em que diz que firmou com o advogado Ivaldo de Oliveira Ricci contrato de participação no percentual de 5% (cinco por cento) dos honorários de sucumbência referentes à ação de desapropriação proposta pelo INCRA contra a BOM PASTOR NORTE INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. (Id 37769811 e 38182300, respectivamente) acompanhada pelos contratantes, cuja respectiva sentença expropriatória encontra-se em fase de cumprimento, na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão (Processo nº 2006.37.00.006670-1 – Cumprimento de Sentença). O autor apresentou réplica (Id. 39258524), em que reitera os pedidos da inicial, em especial o arbitramento dos honorários de sucumbência (já fixados) em seu favor, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) e total procedência da ação, bem assim, refuta integralmente todas as matérias da contestação, em especial as alegações e prescrição e litigância de má-fé pela óbvia impertinência, vez que até a presente data não houve recebimento de honorários advocatícios por ele. As partes foram intimadas (ato ordinatório, Id. 39314305), para, querendo, especificarem as suas provas. O demandado VITÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, afirmou que não mais provas a produzir (Id. 39402075); de igual modo o autor JORGE LUÍS TINOCO SOUZA, também informou o desinteresse em produção de provas e postulou pelo julgamento antecipado (Id. 39971160). O advogado DIOMAR BEZERRA LIMA(Id. 40034616), não postulou a produção de provas. A parte demandada IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS, requereu (Id. 41677196) a tomada de depoimento pessoal das partes litigantes e que sejam consideradas as provas documentais já anexadas aos autos. E em petição Id. 43254435 a referida parte demandada IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS, formulou pedido de urgência, consistente em tutela incidental. É a síntese das principais ocorrências dos autos. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015. Primeiramente não vejo óbice ao advogado DIOMAR BEZERRA LIMA, figurar como litisconsorte da parte demandada IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS, eis que demonstrou interesse consubstanciado em contrato no objeto da lide. Em relação a impugnação ao valor atribuído à causa apresentada pela parte demandada IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS, de fato assiste-lhe razão, isto porque o conteúdo econômico da demandada é de R$ 570.714,02(quinhentos e setenta mil setecentos e catorze reais e dois centavos) atinentes aos honorários advocatícios que o autor objetiva o rateio, e ele atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Portanto, à luz das normas dos artigos 292, §3º e artigo 293, convém que seja ajustado o respectivo valor atribuído à causa para a quantia de R$ 570.714,02(quinhentos e setenta mil setecentos e catorze reais e dois centavos). Sobre a prejudicial de mérito - PRESCRIÇÃO -, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional aplicado em caso de rateio de honorários advocatícios é o prazo geral de dez anos constante do artigo 205, caput, do Código Civil, afastando-se a aplicação dos artigos 25 da Lei 8.906 e 206, § 5º, II, do Código Civil, incide na hipótese o prazo geral decenal previsto no artigo 205, caput, do referido Código Civil. E ainda no sistema brasileiro a prescrição está submetida ao princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo se inicia com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo [AREsp 1325457, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; data da publicação 23/11/2018]. No caso em exame, a pretensão para buscar o rateio relativo aos honorários contratuais e de sucumbência ainda fora objeto de decisão datada de 06/08/2019(Id. 26295891), portanto, entendo não ter sido fulminada pela prescrição a pretensão autoral. Também, afasto a arguição da parte demandada de litigância de má-fé, eis que o fato de o advogado autor ajuizar a presente ação não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça, pois, quando da resolução do mérito é que se decidirá quem de fato tem razão, se os demandados e/ou o autor. Superadas essas questões preliminares. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: se assiste direito ao autor a participar do rateio da verba honorária objeto da lide; qual o percentual da verba honorária é cabível a cada um dos causídicos; sem prejuízos de outras questões. Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015. As partes foram intimadas para especificarem suas provas e somente a parte demandada IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS (Id. 41677196) a tomada de depoimento pessoal das partes litigantes. Sucede, porém, que a parte não pode pedir o seu próprio depoimento, portanto, há de ser decotado do pedido o depoimento de representantes da própria sociedade postulante dessa prova oral, para somente alcançar o da parte ex adversa, o que defiro. Nesse cenário, a parte demandada IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS sinaliza para uma tentativa de acordo, razão pela não vejo óbice a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 10 do mês de agosto do ano de 2021, às 09h30, que, quando instalada, se tentará primeiramente conciliar as partes (CPC, art. 359). Intimação pessoal da parte autora, considerando que prestará depoimento. Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha providenciar a sua intimação na forma do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil, salvo se houver o compromisso de apresentá-las em banca. Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência. Os advogados deverão informar, em até 5 dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail e/ou whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, que deverá ser acessado no dia e horário acima indicados. Por outra via, como já mencionado alhures, verifico que a parte demandada IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS postula(Id. 43254435) que este juízo solicite ao juízo da 8ª Vara da Justiça Federal do Maranhão, onde ocorreu a reserva honorária sucumbencial, a transferência da respectiva verba, uma vez que a Vara competente é esta onde o processo de rateio já tramita, para depósito em Conta Judicial a disposição desta 5ª Vara Cível. É fato incontroverso que o cumprimento de sentença tramita na 8ª Vara da Justiça Federal do Maranhão e que também por força de decisão judicial daquele juízo os advogados tiveram que promover a presente ação de rateio. Também é digno de nota que a parte demandada IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JÚNIOR – ADVOGADOS ASSOCIADOS afirma que os valores depositados a título de honorários de sucumbência irão ser devolvidos a União por falta de levantamento, o que ocasionaria um imenso prejuízo a todas as partes envolvidas no presente processo, haja vista que para poderem ter os valores novamente depositados pela União, via precatório, teriam que fazer uma nova requisição, o que demoraria mais de ano para que novamente fosse seja depositado o valor. Sendo assim, com o escopo de evitar perecimento de direito e/ou mais atraso na entrega da prestação jurisdicional satisfativa, determino que seja expedido ofício, em caráter de urgência, ao juízo da 8ª Vara Federal Seção Judiciária do Maranhão, para que proceda a transferência dos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos autos do cumprimento de sentença nº 2006.37.00.006770-1, para uma conta judicial vinculada a este juízo, considerando que ainda pende de resolução a presente ação de rateio de honorários. Por fim, determino, pois, que expirado o prazo de cinco dias (CPC, art. 357, §1º) sem requerimentos de ajustes, aguarde-se a data da realização da audiência supradesignada. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de abril de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA)
27/04/2021, 00:00
Audiência (instrução)
26/04/2021, 09:47
Audiência (conciliação)
26/04/2021, 09:42
Decisão de Saneamento e Organização
22/04/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 22:33
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:54
Decurso de Prazo
09/03/2021, 07:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:42
Documento (Certidão)
26/02/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:08
Conclusão (para julgamento)
24/02/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 08:15
Publicação
23/02/2021, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGE LUIS TINOCO SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OABMA8546, LUCAS SEMITRE GUTERRES TINOCO SOUSA - OABMA17037
REU: IVALDO RICCI & IVALDO RICCI JUNIOR - ADVOGADOS ASSOCIADOS, VITORIO DE OLIVEIRA RICCI Advogado do(a)
REU: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OABMA14830 Advogado do(a)
REU: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - OABMA900 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015). São Luís, 16 de dezembro de 2020. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis ROCESSO: 0850397-13.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 07:58
Decurso de Prazo
18/12/2020, 05:14
Decurso de Prazo
17/12/2020, 05:21
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 18:59
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 19:11
Publicação
24/11/2020, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 19:03
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:51
Petição (Contestação)
19/11/2020, 11:05
Petição (Contestação)
09/11/2020, 23:24
Documento (Certidão)
07/11/2020, 22:24
Documento (Certidão)
05/11/2020, 22:53
Decurso de Prazo
31/10/2020, 02:31
Decurso de Prazo
31/10/2020, 02:31
Publicação
15/10/2020, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 00:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))