Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOAO CUSTODIO CARREIRO e outros (4)
Requerido: MARCELO LEANDRO RIGO BIFON e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n. 0000250-62.2018.8.10.0094
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAS COM PENA PECUNIÁRIA proposta por JOAO CUSTODIO CARREIRO, MARIA DEUSA VIEIRA CARREIRO, ISAURA DE SOUSA CARREIRO e JOSE CARREIRO VARAO em face de Marcelo Leandro Rigo Bifon e Vinícius Rigo Bifon, na qual se discute a posse e eventual esbulho de área rural, bem como a extensão e localização das áreas ocupadas por cada parte. Retificação do valor da causa em ID 26619756, p. 7. Audiência de justificação em ID 26619756, p. 16. Contestação em ID 26619756, p. 29/59. Decisão em ID 26619761, p. 03/04 indeferindo o pleito liminar. Réplica em ID 26619761, p. 11/21. Determinada a realização de prova pericial em ID 26619761, p. 49/50. Petição da parte autora em ID 30240923, alegando fatos novos e pugnando pela concessão da liminar. Do mesmo modo, manifestação da requerida em ID 30735275, requerendo concessão da medida cautelar de não fazer. Decisão em ID 33485300 indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, por entender não comprovada a posse da área total em litígio nem a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, deferiu a tutela de urgência de não fazer requerida pelos réus, determinando que os autores se abstenham de praticar qualquer ato que impeça o livre exercício da propriedade pelos réus, especialmente quanto à atividade de carvoejamento na Fazenda Lagoa do Paraíso, conforme a Licença Ambiental nº 0032/2019. Além disso, o magistrado proibiu ambas as partes de construir ou retirar cercas na área objeto do litígio até nova deliberação, sob pena de multa. Laudo pericial acostado aos autos em ID 50026964 e seguintes. Foram juntadas as manifestações das partes e de assistentes técnicos, além de esclarecimentos complementares prestados pelo perito oficial (ID 61220924). As partes se manifestaram sobre o conteúdo técnico (ID's 67453578 e 71064621), estando, portanto, completa a fase probatória pericial. Pedido de renúncia em ID 121069676 e ID 164092766. Manifestação do requerido em ID 71064621, requerendo o encerramento da instrução processual, sem necessidade de nova audiência, por já estarem esclarecidos todos os pontos técnicos. Alternativamente, prazo para apresentar rol de testemunhas, caso a audiência seja designada, e prazo de 30 dias para quitar o saldo dos honorários periciais após o encerramento da instrução. Nova manifestação do requerido em ID 144442492 informando descumprimento da liminar pelos autores, os quais estariam realizando desmatamento na área, pugnando pela ampliação da tutela antecipada, para que seja determinado aos autores que se abstenham de realizar qualquer desmatamento na área, sob pena de multa não inferior a R$ 10.000,00 por vegetação derrubada ou cortada. Manifestação da parte autora em ID 163773897 requerendo a retificação do polo ativo da ação para incluir todos os herdeiros de Maria Pereira da Silva, uma vez que a área de aproximadamente 1.800 hectares foi doada em partes de 300 hectares a cada um dos seis filhos da doadora. Assim, pedem a inclusão dos demais filhos e netos como litisconsortes ativos, conforme relação e documentos já juntados aos autos. Além disso, solicitam a exclusão das noras Elmira Maria Varão e Maria Deusa Vieira Carreiro do polo ativo, por não possuírem legitimidade ativa, já que não são herdeiras diretas nem receberam doação da área. Por outro lado, pedem a manutenção de Isaura de Sousa Carreiro no polo ativo, por ser viúva de Luiz Carreiro Silva (filho falecido da doadora) e, portanto, herdeira legítima da parte correspondente a ele. É o relatório. Decido. 1) Pedido de renúncia Primeiramente, quanto aos pleitos de renúncia de ID 121069676 e ID 164092766, nos termos do artigo 5º, § 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Doutra banda, a inteligência do § 2º, do artigo 112, do CPC, dispensa a comunicação de renúncia ao mandado quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Assim, DEFIRO o pedido de renúncia ao mandato de ID 121069676 e ID 164092766, devendo a Secretaria Judicial proceder com a exclusão dos referidos patronos dos presentes autos, caso assim ainda não tenha procedido. 2) Regularização do Polo Ativo Defiro o pedido formulado pelos autores em ID 163773897 para retificação do polo ativo, devendo constar como autores todos os herdeiros diretos de Maria Pereira da Silva, conforme documentos já juntados aos autos, excluindo-se as noras Elmira Maria Varão e Maria Deusa Vieira Carreiro. Mantenho no polo ativo Isaura de Sousa Carreiro, viúva de Luiz Carreiro Silva, herdeiro falecido, por possuir legitimidade sucessória. 3) Prova A prova pericial encontra-se devidamente produzida, com manifestações das partes e assistentes técnicos. Não há requerimentos pendentes de complementação técnica. Considero, portanto, encerrada a instrução probatória, inexistindo necessidade de designação de nova audiência, conforme pleito dos réus (ID 71064621). 4) Da alegação de descumprimento da liminar Ressalte-se, por oportuno, a manifestação dos réus em ID 144442492, na qual alegam descumprimento da decisão liminar anteriormente proferida, sustentando que os autores teriam realizado desmatamento e supressão de vegetação na área objeto do litígio, em afronta à ordem judicial que proíbe qualquer modificação ou intervenção no local até ulterior deliberação. Pugnam, assim, pela ampliação da tutela de urgência, com imposição de multa no valor não inferior a R$ 10.000,00 por vegetação derrubada ou cortada. Tais alegações serão analisadas oportunamente, no momento da sentença, à luz das provas constantes dos autos e da eventual comprovação do alegado descumprimento, não havendo, por ora, elementos suficientes que justifiquem a alteração imediata da medida anteriormente fixada. 5) Das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Restam controvertidos: a) A delimitação e extensão exata da área objeto da lide; b) A efetiva ocorrência de esbulho possessório por parte dos réus; c) O direito de posse e eventuais benfeitorias realizadas por cada parte. 6) Das Providências DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1) PROCEDA com a exclusão dos patronos, conforme pedidos de ID ID 121069676 e ID 164092766, dos presentes autos, caso assim ainda não tenha procedido. 2) RETIFIQUE o polo ativo, nos termos da petição de ID 163250106; 3) INTIMEM as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais, com base nas provas constantes dos autos. 4) Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. 5) Sem prejuízo, INTIME a requerida para que realize o pagamento do saldo remanescente dos honorários do perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Loreto/MA, data registrada em sistema. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA