Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - MA8698-A
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A DESPACHO Considerando que o valor devido ainda se encontra na conta judicial (id.146316942),
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFIRO o pedido de id.146666761. Custas recolhidas no id.128997689. Assim, expeça-se alvará judicial dos valores presentes na conta judicial para a conta bancária indicada no id.128997689. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 12 de agosto de 2025 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 09:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:10
Publicação
26/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - MA 8698-A
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA 11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA 25065-A DESPACHO Considerando o disposto na petição de ID 111737812, certifique-se a secretaria sobre a existência de valores depositados em juízo. Após, intimem-se os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os dados bancários com a identificação dos respectivos beneficiários. Com a resposta, voltem os autos conclusos. São Luís/MA, 8 de janeiro de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - MA8698-A
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A DESPACHO Considerando que o valor devido ainda se encontra na conta judicial (id.146316942),
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFIRO o pedido de id.146666761. Custas recolhidas no id.128997689. Assim, expeça-se alvará judicial dos valores presentes na conta judicial para a conta bancária indicada no id.128997689. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 12 de agosto de 2025 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 09:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:10
Publicação
26/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - MA 8698-A
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA 11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA 25065-A DESPACHO Considerando o disposto na petição de ID 111737812, certifique-se a secretaria sobre a existência de valores depositados em juízo. Após, intimem-se os réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os dados bancários com a identificação dos respectivos beneficiários. Com a resposta, voltem os autos conclusos. São Luís/MA, 8 de janeiro de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 17:05
Mero expediente
08/01/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 14:33
Documento (Certidão)
08/11/2024, 14:33
Decurso de Prazo
13/09/2024, 03:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 17:34
Publicação
05/09/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - MA 8698-A
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA 11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA 25065-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referentes ao desarquivamento do feito, conforme Lei nº 12.193/2023. Com o recolhimento, retornem os autos conclusos para análise do pedido de Id.111737812. Em caso de inércia, mantenha-se o arquivamento. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 05 de agosto de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
04/09/2024, 00:00
Desarquivamento
22/08/2024, 13:55
Mero expediente
05/08/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:46
Definitivo
25/10/2023, 13:56
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:01
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:01
Publicação
06/10/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - MA8698-A
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte requerida para tomar ciência do novo alvará judicial expedido em seu favor, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 27/09/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:11
Publicação
19/09/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - MA8698-A
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte requerida para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 12/09/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 18:04
Documento (Certidão)
16/08/2023, 18:04
Publicação
15/08/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 03:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - MA8698-A
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065-A DESPACHO Considerando que a obrigação imposta foi integralmente cumprida,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o requerimento formulado no ID. 93171856 e DETERMINO a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora e de seu constituinte, na forma solicitada. Em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição e as anotações de estilo. Custas referentes aos honorários judiciais já recolhidas. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
11/08/2023, 00:00
Mero expediente
01/08/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 17:24
Documento (Certidão)
21/07/2023, 12:15
Decurso de Prazo
16/07/2023, 06:45
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:09
Decurso de Prazo
15/07/2023, 06:30
Publicação
03/07/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA OAB/MA 8698-A
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimar a parte exequente a oferecer contrarrazão aos Embargos de Declaração (ID´s - 92410650 e 92410651), no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023. GABRIEL RAMOS ROCHA 174920.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
30/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2023, 12:04
Documento (Certidão)
19/06/2023, 11:54
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2023, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - OAB/MA 8698-A
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - OAB/PA 11847-A, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - OAB/PA 25065 SENTENÇA Feito em fase de cumprimento de sentença com posterior juntada petição de acordo entabulado entre as partes (id. 90487091). É o relatório. DECIDO. As partes ajustaram as cláusulas referentes ao débito exequendo. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes, conforme artigo 200, caput, do CPC. Em se tratando os autos de cumprimento de sentença, no qual o exequente acertou na transação prazo para o executado cumprir voluntariamente a obrigação, SUSPENDO a execução até o cumprimento do acordo, prazo de 30 dias, na forma do artigo 922, do CPC. Em razão do caráter consensual da demanda, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado. Acaso as partes não tenham pactuado, custas processuais “pro rata”, na forma do artigo 90 §2º do CPC. Ressalvado o caso da parte beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §2o e 3o, CPC. O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 04 de maio de 2023. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
11/05/2023, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/05/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - MA8698-A
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - OAB/PA 11847-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de liquidação de sentença promovida por CARLOS MAGNO ARAÚJO JÚNIOR em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA, todos qualificados nos autos. Conforme petição de ID 72251662, o exequente apresentou como devida pela parte executada a quantia de R$ 6.180,32 (seis mil, cento e oitenta reais e trinta e dois centavos), considerando que o valor do imóvel corresponde a R$ 245.287,66 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos) e a metragem do mesmo, 85,33 m². Intimada a se manifestar, a executada apresentou petição informando ser devida apenas a quantia de R$ 4.390,00 (quatro mil trezentos e noventa reais), haja vista que o valor do contrato é de R$ 239.000,00 (duzentos e trinta e nove mil reais) e a sua metragem corresponde, na verdade, a 117,05 m² (ID 82587143). Petição do exequente no ID 84851813 ratificando o valor dos danos patrimoniais e pleiteando seja o mesmo acrescido dos honorários advocatícios à base de 15%, devendo ser considerado o valor total da condenação para fins de liquidação o montante de R$ 7.107,36 (sete mil, cento e sete reais e trinta e seis centavos). Pois bem. Compulsando detidamente os autos, especificamente o contrato firmado entre as partes, verifica-se que a cláusula II, item II-7.3 dispõe: Incluído dos juros contratados para o parcelamento do saldo do preço o montante do contrato é estabelecido em R$ 245.287,66 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos) - ID 3132573, página 04. Vê-se, ainda, que o imóvel adquirido pelo exequente encontra-se descrito no Cláusula I, item I-2-5, indicando que o mesmo possui área total de 117,05m². Assim, vê-se que nenhuma das partes apresentou os parâmetros corretos para efeitos de liquidação de sentença. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
20/03/2023, 00:00
Outras Decisões
14/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2022, 12:10
Publicação
16/12/2022, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - OAB/MA 8698-A
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8770-A DESPACHO Nos termos dos art.s 9º e 10, do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 72251662, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 11 de novembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
23/11/2022, 00:00
Mero expediente
11/11/2022, 09:43
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 07:47
Documento (Certidão)
10/08/2022, 07:47
Decurso de Prazo
31/07/2022, 01:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 21:31
Publicação
09/07/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - OAB/MA 8698
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8770-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, objetivando alcançar a reforma da decisão de ID. num. 61483118, sob o argumento de que foi omissa quanto a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para manifestar-se, a embargada manifestou-se através da petição de ID. num. 67966631. Feito esse breve relatório, DECIDO. Assiste razão à embargante. Na situação em apreço, entendo que os embargos merecem acolhimento, uma vez que a decisão de ID. 61483118 foi omissa ao deixar de incluir a condenação do impugnado, ora embargado, ao pagamento de honorários, já que devidos na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Por outro lado, referida decisão não resultou no reconhecimento de excesso executivo. Ao contrário, apenas serviu para postergar o início da fase de cumprimento, vez que depende da realização de liquidação da sentença. Assim, ante a impossibilidade de aferição do proveito econômico obtido, hei por bem fixar os honorários advocatícios de forma equitativa. Do exposto, ACOLHO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, modificando a decisão de ID. 61483118, para incluir na parte final, a condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, intime-se a parte embargada, no prazo de 15(quinze) dias, para que apresente pareceres ou documentos elucidativos a fim de apurar o valor real ou aproximado do metro quadrado da garagem. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
04/07/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 08:59
Documento (Certidão)
31/05/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - OAB/MA 8698
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/PA 8770-A DESPACHO Ante a possibilidade de modificação da decisão de Id. 61148318,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pela embargada e retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. São Luís, 18 de maio de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível
20/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 08:09
Documento (Certidão)
17/03/2022, 08:09
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 20:59
Publicação
03/03/2022, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824110-18.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ARAUJO JUNIOR, ANIETIELE PINHEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - OAB/MA 8698
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CYBRA DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - OAB/MA 6716-A, CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA 9125-A DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré, sob o fundamento de inexigibilidade da obrigação, por ser a sentença ilíquida, e excesso de execução. Feito esse breve relatório, DECIDO. Assiste razão à impugnante. Com efeito, o dispositivo da sentença determinou que o valor a título de danos materiais fosse apurado por meio de liquidação - o que difere dos simples cálculos aritméticos realizados pelo exequente. Assim, necessária a instauração de liquidação da sentença, que deverá ser feita por arbitramento, dada a natureza da obrigação. Isso posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e declaro a inexigibilidade da obrigação até que seja feita a liquidação da sentença. Dando seguimento ao feito, nos termos do art. 510 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pareceres ou documentos elucidativos, a fim de se apurar o valor real ou aproximado do metro quadrado da garagem. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 17 de fevereiro de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
22/02/2022, 00:00
Acolhimento
17/02/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 10:58
Documento (Certidão)
17/11/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 12:30
Documento (Certidão)
13/11/2020, 15:50
Publicação
24/10/2020, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 00:42
Mero expediente
19/10/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 11:30
Documento (Certidão)
20/05/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 02:27
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 02:24
Decurso de Prazo
13/03/2020, 03:33
Decurso de Prazo
13/03/2020, 03:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 09:35
Mero expediente
28/01/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 08:56
Documento (Certidão)
12/11/2019, 08:55
Mudança de Classe Processual
12/11/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 07:27
Mero expediente
14/06/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:15
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 13:53
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2018, 09:13
Documento (Certidão)
04/09/2018, 09:09
Petição (Contra-razões)
03/09/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:10
Documento (Certidão)
27/07/2018, 16:13
Decurso de Prazo
22/07/2018, 00:28
Decurso de Prazo
22/07/2018, 00:24
Decurso de Prazo
22/07/2018, 00:24
Petição (Contra-razões)
19/07/2018, 16:20
Petição (Apelação)
19/07/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 15:21
Mero expediente
11/06/2018, 16:27
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 09:49
Documento (Certidão)
08/06/2018, 09:49
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2018, 16:11
Decurso de Prazo
28/02/2018, 01:04
Decurso de Prazo
28/02/2018, 01:04
Petição (Apelação)
25/02/2018, 23:00
Decurso de Prazo
09/02/2018, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 15:26
Procedência em Parte
21/11/2017, 17:41
Conclusão (para julgamento)
13/11/2017, 17:37
Documento (Certidão)
13/11/2017, 17:36
Decurso de Prazo
01/10/2017, 01:16
Decurso de Prazo
01/10/2017, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:07
Documento (Certidão)
06/09/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:06
Documento (Certidão)
24/07/2017, 17:04
Decurso de Prazo
04/08/2016, 00:07
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 11:21
Documento (Certidão)
24/06/2016, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2016, 12:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))