Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAQUIM MARTINS
Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800249-03.2019.8.10.0064 - Ação Previdenciária
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por PAULO HENRIQUE SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requestando pelo benefício de auxílio-doença em favor do requerente. Para tanto, juntou documentos a exordial. Indeferido pedido de liminar (ID. 24582360). Citado, o requerido apresentou contestação intempestivamente, conforme certificado em ID. 26597647. Decretada a revelia do requerido (ID. 29518151). Instada, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 43826621). Audiência de instrução e julgamento realizada em 27/09/2021, onde foram tomados os depoimentos em mídia eletrônica, das testemunhas arroladas pela parte autora. Na ocasião, a parte autora apresentou, de logo, as alegações finais remissiva à inicial. (ID. 53476985). A parte requerida não apresentou alegações finais, conforme certificado em ID. 79474298. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Verifica-se dos autos que foi decretada a revelia do INSS. Ademais, sabe-se que a revelia opera seus efeitos jurídicos e legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, nos termos do art. 319 do CPC. Contudo, a presunção de que trata o art. 319 do sobredito diploma não é absoluta. De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, diante de direitos indisponíveis da autarquia previdenciária, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia, tendo a parte requerente que comprovar as alegações constantes na exordial. Pois bem. Tanto a concessão do auxílio-doença, como a aposentadoria por invalidez, pressupõem que o trabalhador tenha ficado incapacitado para o trabalho, no primeiro caso sendo a incapacidade provisória e no segundo permanente. O auxílio-doença está regulado no art. 59 da Lei nº. 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Assim, temos que incumbe à parte autora demonstrar, nos termos da Lei supramencionada: a) a condição de segurado; b) cumprimento da carência exigida; c) incapacidade par o trabalho no grau exigido para o respectivo beneficio d) doença ou lesão invocada como causa para o beneficio posterior à filiação/refiliação ao RGPS. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não restou demonstradas as alegações do autor, dificultando a cognição deste juízo, mormente no que concerne às condições de incapacidade temporária do mesmo para o trabalho, requisito essencial para a concessão do benefício. No tocante aos exames e laudos juntados pelo requerente, entendo que estes não se constituem como prova inequívoca capaz de conduzir o magistrado à verossimilhança das alegações do autor. Logo a perícia administrativa realizada pela autarquia se reveste de legitimidade, até que pelo menos, uma perícia judicial seja feita, o que por sinal, não foi requerido pelo autor no momento oportuno, uma vez que pugnou apenas pela prova testemunhal. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando a incapacidade é comprovada, apenas, por atestados médicos particulares ou por informações da parte autora, devendo prevalecer a conclusão administrativa, pelo menos até a realização de perícia judicial.2. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.3. Agravo de instrumento provido. (36654 RS 2007.04.00.036654-2, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 16/01/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 31/01/2008). Se a simples apresentação de atestados unilaterais fosse suficiente ao deferimento do benefício, então de nada serviriam as perícias feitas pelo corpo médico do INSS, bastando apenas a parte apresentá-los em antagonismo ao resultado administrativo. Assim, verifico que não restaram demonstradas as alegações do(a) autor(a) quanto a sua condição de incapacidade temporária, dificultando a cognição deste juízo, em relação a um dos requisitos para a concessão do benefício.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO o presente pedido inicial, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alcântara (MA), 14 de novembro de 2022. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara