Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGLAGILMA KAYLLA SILVA DE ALENCAR Praça da igreja, 18, POVOADO CALDEIRAO, ALTAMIRA DO MARANHãO - MA - CEP: 65310-00 Advogado(s) do reclamante: KAUE KLIN LEITE E SILVA (OAB 22289-MA)
REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA), JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB 18791-AL) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0801163-68.2022.8.10.0062 Indefiro a perícia técnica solicitada em Id 96181973 pela parte requerida, pois as provas já apresentadas são suficientes ara o julgamento da lide. Defiro o beneficio da Justiça Gratuita. A presente ação trata de de restituição e indenização por danos morais, em face de Via Varejo S.A. Aduz que comprou pelo site da marca, no dia 30/07/2020, um aparelho de TV AOC Roku, TV LED 43” Full HD, pela quantia de R$ 1.469,09 (hum mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e nove centavos). No entanto, pouco tempo depois, o produto apresentou defeito. Ao procurar a loja física, foi informada que não poderia realizar a troca no momento pois o aparelho não foi adquirido em loja. Contestação e Documentos apresentados em Id 84172187, alegam a inércia da parte requerida, dentro da garantia de 12meses, para resolver a demanda. É o relatório. Decido. Dos autos verifica-se que a parte reclamante por meio desta pretende seja a reclamada compelida a pagar indenização a título de danos morais. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo. Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor. Requisitos delineados no presente caso. Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Da análise dos autos verifica-se que a parte reclamada provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do NCPC, vez que acostou aos autos documentos que comprovam a inércia da parte requerida na busca da resolução do problema dentro da garantia do fabricante de 12 meses, visto que o produto foi adquirido 22 meses antes do inicio da ação conforme Id 68033910. Além disso, através do Id 84172204, ficou constatado que a parte requerida não procurou a empresa responsável dentro do prazo a fim de resolver o problema pela via administrativa. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos diante da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se via DJEN. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire