Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800434-31.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): NAIR FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Intime-se a parte autora em epígrafe, pessoalmente, por mandado, bem como sua advogada, por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas processuais. Escoado prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou ao presente força de mandado judicial. Buriti/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2022, 15:14
Mero expediente
22/11/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 08:35
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2022, 07:51
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NAIR FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 15.08.2022 A 22.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800434-31.2021.8.10.0077 – BURITI/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/09/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NAIR FERREIRA DA CONCEICAO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800434-31.2021.8.10.0077 – BURITI/MA recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
24/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 13:31
Documento (Certidão)
02/05/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))