Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.871,40, conforme cálculo de ID. 94971333, sob pena de ter o nome inserido na Dívida Ativa Estadual. Imperatriz, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800257-47.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.871,40, conforme cálculo de ID. 94971333, sob pena de ter o nome inserido na Dívida Ativa Estadual. Imperatriz, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800257-47.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 00:00
Remessa
20/06/2023, 08:22
Custas
20/06/2023, 08:22
Recebimento
16/06/2023, 08:57
Documento (Certidão)
16/06/2023, 08:56
Documento (Informações)
19/04/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:22
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:05
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:04
Publicação
16/12/2022, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 10:38
Mero expediente
06/12/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMO O REQUERIDO PARA QUE INFORME DADOS BANCÁRIOS A FIM DE SER CUMPRIDA A DECISÃO DE ID 75934752
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800257-47.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
23/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:53
Outras Decisões
13/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 18:03
Publicação
10/08/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800257-47.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionado na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
08/08/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:20
Movimentação processual
05/08/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:40
Recebimento (competência exclusiva)
04/08/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Oséas Oliveira Sousa Advogado: Ramon Jales Carmel (OAB/MA nº 16.477)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800257-47.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Oséas Oliveira Sousa a fim de reformar a Sentença proferida no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA) que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome do Autor de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também o Réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 9.928,80 (nove mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos. Os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento). Dou esta por publicada com a disposição no sistema. Registre-se. Intime-se. Inconformada com o julgado, a parte Requerente interpôs o presente recurso de Apelação pugnando pela reforma da Sentença para que seja o Banco Apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação (Id 17387268, PJe 2°). Contrarrazões do Banco Reclamado pela manutenção da Sentença (Id 17387273, PJe 2°). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da CF (Id 18141951, PJe 2°). É o relatório. Decido. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do Recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Inicialmente, vale frisar que o Banco Apelado se conformou com a Sentença atacada, tanto é que não recorreu em face da mesma. Dessa forma, a par do quanto consignado e pelo cotejo analítico dos autos, vê-se que a questão restringe-se ao reconhecimento ou não de indenização por danos morais em favor da parte Apelante. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha na prestação do serviço por instituição financeira e da necessidade de prova do abalo psíquico, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) Dessa forma, revela-se justa e proporcional a fixação dos danos morais no caso em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento na Sentença de base. Diante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reformar a Sentença atacada, condenando-se o Banco Bradesco S.A. ao pagamento dos danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei. Condeno, ainda, o Polo Apelado, sucumbente total, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11 do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800257-47.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2022, 05:47
Mero expediente
24/05/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 21:40
Mero expediente
03/05/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:39
Decurso de Prazo
24/04/2022, 00:29
Petição (Apelação)
30/03/2022, 11:25
Publicação
29/03/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800257-47.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Trata-se Ação movida por OSEAS OLIVEIRA SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. Não houve conciliação na audiência. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em sua conta corrente sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Por outro lado, não percebo qualquer agressão aos seus direitos da personalidade na presente situação, de modo a impossibilitar o deferimento dos danos morais.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome do Autor de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também o Réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 9.928,80 (nove mil novecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). Deixo de condenar em danos morais, pelos motivos expostos. Os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento). Dou esta por publicada com a disposição no sistema. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Quinta-feira, 24 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Procedência em Parte
24/03/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 10:45
Documento (Certidão)
18/03/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:31
Decurso de Prazo
17/03/2022, 11:16
Publicação
16/03/2022, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO A própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Terça-feira, 08 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800257-47.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:35
Decisão de Saneamento e Organização
08/03/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:37
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:42
Petição (Contestação)
21/02/2022, 17:21
Publicação
15/02/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: OSEAS OLIVEIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0800257-47.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por OSEAS OLIVEIRA SOUSA, devidamente qualificado, contra BANCO BRADESCO SA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar descontos de empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratação da referida transação financeira. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da prova probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na referida contratação. In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido. Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 01 (um) ano do início dos descontos em seu vencimento (06/2020), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora. Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz, 30 de Janeiro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito