Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCELLA CARVALHO MEIRELES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA - MA8126
Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, CINTHIA HELUY MARINHO SOARES - MA6835-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800632-89.2019.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID. 132174709, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos mediante certificação. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCELLA CARVALHO MEIRELES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA - MA8126
Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, CINTHIA HELUY MARINHO SOARES - MA6835-A DESPACHO
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800632-89.2019.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID. 132174709, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos mediante certificação. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo
20/11/2024, 00:00
Mero expediente
19/11/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 15:02
Documento (Certidão)
03/07/2024, 15:02
Decurso de Prazo
22/05/2024, 02:47
Publicação
14/05/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MARCELLA CARVALHO MEIRELES
Executado: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800632-89.2019.8.10.0028
Vistos, etc. Sentença em ID. 67223853, que julgou extinta a execução. Apelação em ID. 69152408, para reformar a Sentença, a fim de dar continuidade na execução. Decisão monocrática em grau de recurso (ID. 115654120), que conheceu e deu provimento ao recurso, para cassar a decisão fustigada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Embargos de declaração em ID. 115654123. Decisão monocrática (ID. 115654826) que rejeitou os Embargos de Declaração, com trânsito em julgado (ID. 115654828). Intimadas as partes para manifestação, a exequente requereu dilação de prazo para manifestação (ID. 117389676). Ante o decurso do tempo até o presente momento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Buriticupu/MA, 10 de Maio de 2024. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza de Direito da 2ª vara da Comarca de Buriticupu/MA *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19032817092723900000017494635 PROCURAÇÃO Procuração 19032817092747900000017494641 SENTENÇA PROCESSO Documento Diverso 19032817092760300000017495395 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Documento Diverso 19032817092776700000017495399 CÁLCULO DO VALOR DEVIDO Documento Diverso 19032817092785700000017495402 TERMO DE JUNTADA DA CITAÇÃO Documento Diverso 19032817092796500000017495407 Petição Petição 19040212154054200000017599956 GUIA DE ARRECADAÇÃO CUSTAS DESARQUIVAMENTO Custas 19040212154086100000017599961 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DESARQUIVAMENTO Custas 19040212154103100000017599962 Decisão Decisão 19041213433390200000017902561 Ofício Ofício 19062813553456300000019928815 redistribuição Termo 19070112094017800000019976752 Despacho Despacho 20030415164475100000027133570 Ofício Ofício 20071412311843900000031086214 Processo 0800632.89.2019 Ofício 20071412311857500000031086219 Intimação Intimação 20071412311843900000031086214 Termo de Postagem Termo 20110310291139200000035145126 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20112514034054500000036037926 Petição Petição 21042910152137100000042018148 PETIÇÃO PENHORA Petição 21042910152153100000042018154 Protocolo Protocolo 21042910214290400000042018191 CÁLCULO ATUALIZADO ANEXO Protocolo 21042910214308000000042019197 Decisão Decisão 21062809470122500000044908157 Certidão de aguarde de transferência (SISBAJUD) Certidão de aguarde de transferência (SISBAJUD) 22020209314000000000056259325 20220000574953_02022022.pdf Anexo (SISBAJUD) 22020209314000000000056259326 Certidão de transferência de valores (SISBAJUD) Certidão de transferência de valores (SISBAJUD) 22020309354600000000056349156 20220000574953_03022022.pdf Anexo (SISBAJUD) 22020309354600000000056349157 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21062809470122500000044908157 Petição Petição 22020411561108700000056448281 CALCULO ATUALIZADO Documento de identificação 22020411561112800000056448290 Petição Petição 22031717263853400000058918335 PETIÇÃO LEVANTAMENTO DE VALORES Petição 22031717263860900000058919224 Termo Termo 22032117504738600000058670465 0800632-89-2019 Protocolo 22032117504746700000058670469 Certidão Certidão 22032117514392800000059114077 Petição Petição 22032217023278300000059204861 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22032416173690000000059394458 CUSTAS ALVARÁ JUDICIAL Custas 22032416173695800000059395393 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS ALVARÁ JUDICIAL Custas 22032416173704200000059395395 Sentença Sentença 22051820222794900000062889548 Intimação Intimação 22051820222794900000062889548 Certidão Certidão 22052511364002500000063335260 Certidão Certidão 22052715553139300000063548087 0800632-89-2019 Certidão 22052715553152600000063548088 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22061317513403700000064673585 APELAÇÃO Apelação 22061317513411400000064673589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062520491643000000065509653 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062520491643000000065509653 Certidão Certidão 22110308554136600000074396192 Ofício Ofício 22110409573376500000074505161 Decisão Decisão 22112116500800000000107561672 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22112215264300000000107561673 Certidão Certidão 22112216361300000000107561674 Petição Petição 22112912021200000000107561675 Despacho Despacho 23011910314200000000107561676 Intimação Intimação 23011911523300000000107561677 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23020914261500000000107561678 AP 0800632-89.2019.8.10.028 - OUTROS - SEM INTERESSE - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - Parecer 23020914261500000000107561679 Petição Petição 23021714162000000000107561680 Comprovante de pagamento da condenação Documento Diverso 23021714162000000000107561681 Procuração e Atos Constitutivos - SL Procuração 23021714162000000000107561682 Substabelecimento Geral Costa Fernandes. (1) Documento Diverso 23021714162000000000107561683 Despacho Despacho 23052413253400000000107561684 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23052414383500000000107561685 Petição Petição 23060117163100000000107561686 Decisão Decisão 23090612584100000000107561687 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23090613582600000000107561688 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 23091215483500000000107561689 766667 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2769350 Protocolo 23091215483500000000107561690 Despacho Despacho 23091511184500000000107561691 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23091512525700000000107561692 Decisão Decisão 24022709473800000000107562343 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 24022710460700000000107562344 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040107424400000000107562345 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041014162677400000108357863 Intimação Intimação 24041014162677400000108357863 Petição Petição 24041923543396700000109150599 Termo Termo 24042314200582500000109341200
13/05/2024, 00:00
Mero expediente
10/05/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:20
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 23:54
Publicação
12/04/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARCELLA CARVALHO MEIRELES Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA - MA8126
Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: CINTHIA HELUY MARINHO SOARES - MA6835-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) da instância superior, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório:: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Buriticupu, Quarta-feira, 10 de Abril de 2024 (Assinado eletronicamente) ANDREIA DANIELLE SOARES MENDES Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Mat. 163220
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU Processo nº. 0800632-89.2019.8.10.0028 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2024, 14:16
Recebimento (competência exclusiva)
01/04/2024, 07:43
Documento (Decisão)
01/04/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DPVAT - BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A)
EMBARGADO: MARCELA CARVALHO MEIRELES ADVOGADO: EPITÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA 8126) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800632-89.2019.8.10.0028
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo PVAT - BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS, contra decisão que deu provimento ao apelo em epígrafe, para cassar a decisão fustigada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. O embargante aduziu que “(…) inexistiu apreciação judicial sobre o chamamento do feito a ordem de ID 23647437 noticiando o pagamento judicial havido em autos findos e a nulidade absoluta ocorrida no processo, sem manifestação judicial até o presente momento.” Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos. Embora intimado, as contrarrazões não foram apresentadas pelo embargado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Pois bem. Analisando os autos, verifico que não há vício embargável no decisum objurgado conforme alegado, pois o pleito formulado pelo embargante na petição de ID 23647437 poderá ser perfeitamente apreciado pelo Magistrado a quo, tendo em vista que foi dado provimento ao apelo, para anular a sentença de base e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Além do mais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018). Deste modo, verifico que o recorrente pretende questionar matéria já decidida, dando aos Declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC/2015. A rediscussão do julgamento é incompatível com a sistemática própria dos Declaratórios, consoante remansosa jurisprudência. Nesse sentido, colaciono julgado da minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração. III - Embargos improvidos. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 55328/2016 na AC nº 40928/2016, RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado na SESSÃO DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017) – Grifei. Pelo exposto, rejeito monocraticamente os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: DPVAT - BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A)
EMBARGADO: MARCELA CARVALHO MEIRELES ADVOGADO: EPITÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA 8126) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800632-89.2019.8.10.0028 Intime-se o embargado para apresentar resposta aos Embargos de Declaração no prazo legal. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELLA CARVALHO MEIRELES ADVOGADO: EPITÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA - OAB MA8126
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: CINTHIA HELUY MARINHO SOARES (OAB/MA 6.835) COMARCA: BURITICUPU VARA: SEGUNDA VARA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800632-89.2019.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELLA CARVALHO MEIRELES em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu no âmbito do Cumprimento de Sentença interposto contra o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que indeferiu a continuidade da execução nos seguintes termos: “(…) Indefiro o pedido de continuação da execução, tendo em vista que o montante bloqueado foi aquele apresentado pelo exequente, não podendo o débito ser atualizado ad aeternum, o que configuraria, inclusive, enriquecimento ilícito. Ao ID 63461343, o exequente comprovou o pagamento das custas para a expedição de alvará. Dessa forma, expeçam-se alvará de levantamento de valores, os quais devem conter o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado, intimando-os para recebimento no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC.” Nas razões recursais a apelante alega que “(…) a indisponibilidade de valores somente ocorreu em janeiro de 2022, de forma que, o valor correto a que a Recorrente/Exequente teria direito nesta data, seria de R$ 68.034,43, valor este atualizado até fevereiro do corrente ano, tabela em anexo id 60291999.” Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Conforme se observa dos autos, houve a penhora nas contas do apelado em 01/02/2022 no valor de R$ 60.452,21 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), objetivando assegurar o cumprimento da obrigação. Acerca do tema discutido nos autos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, recentemente, em revisão do tema 677, que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido. (Resp nº 1.820.963/SP; Rel. Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 19/10/2022). Nesse contexto, conforme fundamentado pela em. Relatora Ministra Nancy Andrighi, "somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada". Assim, o saldo devedor deve ser atualizado com os encargos previstos no título executivo, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário, nos termos da revisão do Tema 677 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para cassar a decisão fustigada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARCELLA CARVALHO MEIRELES e ADRIANA CARVALHO DE ALMEIDA ADVOGADO: EPITÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA 8.126)
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: CINTHIA HELUY MARINHO SOARES (OAB/MA 6.835) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Com efeito, o artigo 10º do Código de Processo Civil dispõe que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Diante disso, determino a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de id nº 23647437. Posteriormente, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Despacho (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800632-89.2019.8.10.0028
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELLA CARVALHO MEIRELES e ADRIANA CARVALHO DE ALMEIDA ADVOGADO: EPITÁCIO DE OLIVEIRA SOUSA (OAB/MA 8.126)
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: CINTHIA HELUY MARINHO SOARES (OAB/MA 6.835) DECISÃO Da análise do feito, observo que a desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, membra da Primeira Câmara Cível, foi a relatora da Apelação Cível nº 0000077-52.2012.8.10.0028 (Protocolo nº 048671/2013), interposta contra sentença proferida nos autos do processo que deu origem ao Cumprimento de Sentença de onde adveio o decisum objeto do presente recurso, o que a torna preventa para o processamento e julgamento deste recurso. Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao eminente desembargador Ângela Maria Moraes Salazar, da Primeira Câmara Cível, na forma prevista no art. 293, caput do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relator A-4
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800632-89.2019.8.10.0028
23/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2022, 11:30
Documento (Ofício)
04/11/2022, 09:57
Documento (Certidão)
03/11/2022, 08:55
Decurso de Prazo
27/07/2022, 22:13
Decurso de Prazo
12/07/2022, 23:04
Publicação
04/07/2022, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
autora: MARCELLA CARVALHO MEIRELES Parte ré: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 05 - [ ] Que a parte autora se manifeste, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 06 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 07 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 08 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 09 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 10 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 11- [ x ] Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Buriticupu, MA, Sábado, 25 de Junho de 2022. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0800632-89.2019.8.10.0028 Parte
27/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2022, 20:49
Petição (Apelação)
13/06/2022, 17:51
Publicação
01/06/2022, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 06:33
Documento (Certidão)
27/05/2022, 15:55
Documento (Certidão)
25/05/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELLA CARVALHO MEIRELES Rua Brasília, 82, Dinah Borges, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45830-244 Telefone(s): (73)8118-4981 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EPITACIO DE OLIVEIRA SOUSA - MA8126
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Rua Barão de Itapagipe, 225, - até 268/269, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-005 Telefone(s): (11)4004-2757 - (08)00701-2762 - (98)3232-0505 - (08)0070-1275 - (21)2503-5851 - (98)3212-2500 - (98)3221-4505 - (98)4004-2787 - (21)4004-2757 - (99)3525-8862 - (11)4004-2787 - (40)0427-5708 - (98)3232-0576 - (21)4004-2781 - (21)2503-1674 - (21)3055-1515 - (21)2503-1838 - (21)2503-1199 - (98)8413-5206 - (98)2107-5032 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CINTHIA HELUY MARINHO SOARES - MA6835-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença no valor de R$ 60.452,21 (sessenta mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), protocolado sob petição de ID 44822575. Devidamente intimada para realizar o pagamento, a executada quedou-se inerte, motivo pelo qual foi determinado a penhora do valor através do sistema Sisbajud (ID 47916608). A penhora restou frutífera, conforme ID 60086909. Ao ID 60183990, informado que houve a transferência do valor sob ID 072022000001458750. O exequente ao ID 62950401 requereu a transferência do valor bloqueado para conta judicial e posterior expedição de alvará em nome do autor e/ou patrono, bem como a continuidade da execução, haja vista a atualização do débito, restando, ainda, a execução no importe de R$ 7.582,22 (sete mil quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos). É o relatório. Decido.
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0800632-89.2019.8.10.0028 Indefiro o pedido de continuação da execução, tendo em vista que o montante bloqueado foi aquele apresentado pelo exequente, não podendo o débito ser atualizado ad aeternum, o que configuraria, inclusive, enriquecimento ilícito. Ao ID 63461343, o exequente comprovou o pagamento das custas para a expedição de alvará. Dessa forma, expeçam-se alvará de levantamento de valores, os quais devem conter o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado, intimando-os para recebimento no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Após, com ou sem o recebimento da ordem de levantamento, arquive-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. (serve como mandado) Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
23/05/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:02
Documento (Certidão)
21/03/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:26
Decurso de Prazo
18/02/2022, 10:15
Decurso de Prazo
18/02/2022, 10:12
Publicação
17/02/2022, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARCELLA CARVALHO MEIRELES
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Tendo em vista a petição informando que decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento da condenação de quantia certa, assim como não ofertou impugnação no prazo de 15 (quinze) dias do término no prazo para pagamento voluntário (art. 525 do CPC) proceda-se, conforme requerido, à penhora do valor apontado na petição (ID 44820473) através do sistema Sisbajud, nos termos do art. 523, §3o do CPC, e resultando positiva,
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800632-89.2019.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado, através de seu advogado, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se foi atingido verba de caráter impenhorável (art. 854, §3o, I do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se, servindo esta como mandado. Buriticupu/MA, Quinta-feira, 28 de Junho de 2021. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
04/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2022, 09:35
Documento (Certidão)
02/02/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:30
Outras Decisões
28/06/2021, 09:47
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 10:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))