Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO
EXECUTADA: M. DE J. SANTOS PEREIRA COMERCIO - ME e outros ADVOGADO: JULIANA SOUSA FALCAO MELO - MA17285 DECISÃO JUDICIAL 1. Rejeito a pretensão do executado, em exceção de pré-executividade (Id 105821155), quanto à extinção da presente execução e ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que o parcelamento ocorreu após o ajuizamento da exeção fiscal. 2. Suspendo, com fundamento no artigo 921, V, do CPC, o curso da presente execução fiscal até 30/10/2028, em vista do Acordo de Parcelamento, celebrado administrativamente, constante no Id 114217043. 3. Após o decurso do prazo de suspensão,
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0823928-61.2018.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 31/05/2018 19:24:53 Valor da causa: R$ 88.771,71 Assuntos: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a extinção do processo, em virtude do pagamento do débito, ou manifestar seu interesse no prosseguimento da execução. 4. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorridos os prazos, certifique-se e conclusos. São Luís, data conforme sistema. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito