Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0013067-97.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE(S): AUTO POSTO VALE DO SOL LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: RENATO CORTEZ MOREIRA NETO (OAB 12062-MA), TASSIO GUTIERRE PAULA DA SILVA (OAB 12252-MA) REQUERIDA(S): VALE DO SOL EXTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA (OAB 6943-A-MA) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) AUTO POSTO VALE DO SOL LTDA e outros e VALE DO SOL EXTRACAO E SERVICOS LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da decisão proferida nos autos do processo n.º 0013067-97.2016.8.10.0040 e para, no prazo indicado, manifestar o que entender por direito. DISPOSITIVO: "Dessa forma, tendo em vista o tempo em que os autos já estão em trâmite, bem como a ausência de localização de bens penhoráveis da devedora, suspendo a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam indicados bens passíveis de penhora, determino, desde já, o arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC, os quais deverão aguardar o prazo de 05 (cinco) anos no arquivo, caso não sejam localizados bens penhoráveis do executado. Transcorrido o prazo do arquivamento, certifique-se e ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dia ". CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2026. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA