Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Versam os presentes autos sobre FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOÃO PAULO SOUSA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. O exequente apresentou petitório de cumprimento de sentença, aduzindo que possui crédito no valor de R$ 44.543,24 (quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos) – ID. 133391922 Juntou cálculos de ID. 133391918 e id.133391919. O Executado, por seu turno, apresentou petição de ID. 105642934, alegando excesso de execução, em razão da divergência na aplição dos juros, e na utilização do índice IPCA-E, indicando como valor devido o importe de R$ 38.755,07 (trinta e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), e apresentação de um excesso de R$ 5.788,17 (cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos encontrando-se o valor de R$ 79.529,22 (setenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos) relativo aos créditos em execução (ID. 159050234). As partes forma intimadas para manifestarem-se sobre os cálculos da Contadoria Judicial de ID. 159050234, ambos manifestaram-se pela concordância dos memorais de cálculos da Contadoria Judicial (ID. 161332190 - Exequente e ID. 162531931 - Executado). É o relatório. Decido. A insurgência da parte executada encontra amparo no art. 535, inciso IV, do CPC, dispositivo legal que elenca as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mais especificamente, o excesso de execução No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial restou concluído de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos. Ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão isento e de confiança do juízo e das partes, não se evidenciando unilateralidade, ou qualquer outro vício. Registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) Verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento das ADI's nº 4357 e 4425, declarou inconstitucionais os dispositivos dos §§ 9º e 10 do Art. 100 da Constituição Federal que trata dos procedimentos de compensação de débitos do credor frente a Fazenda Pública. Considerando que a Resolução nº. 17/2023 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor- (RPV) deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio. Registre-se, por oportuno, que os valores relativo aos honorários sucumbências em favor do patrono do Exequente/Autor, não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau o Requisitório de Pequeno Valore - RPV, conforme art. 4, § 4º da Resolução 17/2023, cuja redação transcrevemos: Art. 4º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequenos Valores – RPV. … §4º. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs serão requisitados diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º, do Código de Processo Civil. Desta forma, havendo concordância expressa e/ou tácita das partes, com os memorais de cálculos apresentado pela contadoria judicial, não há mais pretensão resistida, devendo ser homologado os cálculos judicais de ID. 159050234. Na hipótese dos autos, analisando os critérios do art. 85, § §2º e 3º do CPC, verifico que os honorários sucumbências deverão ser fixados no valor de 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos da Contadoria Judicial – ID. 159050234 (R$ 79.526,22) e o indicado pelo Impugnante na Impugnação ao Cumprimento de Sentença – ID. 144547974 (R$ 38.755,07), qual seja a diferença de R$ 40.771,15 (quarenta mil, setecentos e setenta e um reais e quinze centavos) Outrossim, conforme dispõe o art. 85, § 1º, do CPC, “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Do mesmo regramento processual, o § 7º prevê que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Das disposições supracitadas, entendo oportuna a fixação de honorários advocatícios sucumbências ao incidente de impugnação proposto na fase de cumprimento de sentença, observado que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Impugnante/Executado não prospera. Neste cenário, em que restou patente através dos cálculos da Contadoria Judicial que a alegação de excesso à execução alegado pelo Impugnante não prosperou, pois os valores apurado pela Contadoria é superior ao que foi informado pelo Exequente no Cumprimento de Sentença. Cabível, portanto, a fixação de honorários em favor do patrono do Impugnado/Exequente, em razão do desprovimento do incidente de impugnação proposto pelo ente público nos autos.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807593-43.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO PAULO SOUSA SILVA Advogado do(a)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de Id. 159050234, no valor de R$ 79.526,22 (setenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos). Condeno a parte Executada/Impugnante, ESTADO DO MARANHÃO, nos termos do art. 85, § § 1º e 3º do CPC, no pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de 10% sobre o valor da diferença entre os cálculos da Contadoria Judicial – ID. 159050234 (R$ 79.526,22) e o indicado pelo Impugnante na Impugnação ao Cumprimento de Sentença – ID. 144547974 (R$ 38.755,07), qual seja a diferença de R$ 40.771,15 (quarenta mil, setecentos e setenta e um reais e quinze centavos). Intimem-se as partes, e após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, expeçam-se os competentes Ofício(s) Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Ofício Requisitório de Precatório, tudo em conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº.17/2023 do TJMA: 1) DO(S) OFÍCIO(S)-PRECATÓRIO(S) de JOÃO PAULO SOUSA SILVA portador do CPF: 227.543.693-68, no importe de R$ 70.325,55 (setenta mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme dispõe o art. 4º, §1º da Resolução nº 10/2017, do TJMA. 2) EXPEDIDO(S) OFÍCIO(S) DO REQUISITÓRIO(S) DE PEQUENO VALOR – RPV´s referente aos débitos dos honorários sucumbências no importe de R$ 13.277,78 (treze mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos) em nome da patrona do autor – HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/PI: 4.344-A - CPF: 786.759.443-49. Determino que proceda com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Fica (m) a (s) executada (s) intimada (s) para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eventual desconto consectário legal (IRPF, Descontos Previdenciários), sob pena de preclusão, bem como de ser considerada conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 e seus incisos, do CPC/15, eventual discussão acerca dele em sede de RPV ou PRECATÓRIO. O silêncio será interpretado como concordância com o cálculo homologados SEM os descontos acima mencionado. Caso haja incidência de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda - IRPF, deverá a parte Executada/Impugnante informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o(s) percentuais a ser descontado, se houver. Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida (s) ao (s) beneficiário (s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará do Pagamento do Requisitório de Pequeno Valor e o Precatório, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. A requisição deverá ser expedida eletronicamente, onde será certificada a data e hora do recebimento, contando-se a partir desta, o prazo de dois meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei n.º 10.259, de 2001, e o art. 535, §3º, II, do CPC/2015. Findo o prazo do item parágrafo acima, sem o adimplemento integral do RPV, certifique-se a omissão. Em seguida, proceda-se à atualização do crédito, seguida do sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (Art. 60 da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Destaco que o montante atualizado do crédito objeto da RPV não quitada no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas no momento de sua expedição (Art. 60, §1º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida à liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais. (Art. 60, §2º da Resolução n.º 102017 do TJ/MA). Confirmado o pagamento, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), para levantamento dos valores constantes nos RPV´s, devendo a Secretaria Judicial observar se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) possui poderes específicos para receber e dar quitação, caso em que o lavará poderá ser expedido em seu nome. Com o depósito do valor, expeça-se alvará judicial para levantamento da importância em favor do credor, através de seu advogado, desde que detenha poderes para receber e dar quitação. Servido a presente decisum como mandado. Sem custas, incabíveis à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760