Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800610-11.2022.8.10.0033 PROCEDIMENTO COMUM CIVEL Autor(a): TERESINHA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE (OAB 15181-MA), RODRIGO FEITOSA MORAIS (OAB 24215-MA) Ré(u): SABEMI SEGURADORA SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA, proposta por TERESINHA FERREIRA DO NASCIMENTO, em face de SABEMI SEGURADORA SA, todos qualificados. Alega que é beneficiária da previdência social e recebe seu benefício de um salário-mínimo pelo Banco Bradesco S.A. Ocorre, que começou a perceber que seu benefício não estava vindo no valor correto, solicitou um extrato no banco e tomou conhecimento de um desconto mensal em seu benefício referente ao Pagamento de SABEMI SEGURADO. É certo que a Autora nunca contratou ou contratou de forma consciente nenhum seguro com a empresa Ré. Afirma que não solicitou ou contratou e não sabia de que seguro se tratava. Sustenta que, por isso, a cobrança é ilegal, consequentemente devem ser restituídos os valores, em dobro, nos termos do art. 42, Parágrafo Único da Lei 8.078/90, assim como estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova e a concessão da tutela de urgência. Ao final, requereu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do desconto referentes ao Seguro SABEMI na Agência 1077, Conta Fácil 0003380-4, banco do bradesco, sob pena de multa. No mérito, requereu a justiça gratuita, designação de audiência, citação da ré, inversão do ônus da prova, confirmação da tutela e consequente declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro do valor descontado, cancelamento do suposto seguro, indenização por danos morais, condenação da requerida em honorários advocatícios e custas processuais. Protestou por todos os meios de provas admitidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Recebida inicial, indeferido pedido de tutela de urgência, concedida a justiça gratuita e determinada a citação da Parte Ré. Citação válida e regular da Parte Ré. A parte Ré apresentou Contestação escrita, na qual discorre sobre a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, infroma qual foi o contrato celebrado entre as partes, ressaltando os termos; informou que ao tomar conhecimento da presente demanda efetivou o cancelamento do contrato celebrado com a parte; sustenta a inexistência de dano moral e material alegando exercício regular do direito; impugna a inversão do ônus da prova. Ao final requer a improcedência total dos pedidos da autora; alternativamente que seja fixado valor do dano moral observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Julgamento antecipado de mérito. O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966). Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo. No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide. Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência. Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide. Passo ao mérito. No mérito, a pretensão da Parte Autora não é procedente. O contrato de seguro é uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inexistente ou inválido (CC, art. 166, I, III e IV). O negócio jurídico de contrato de seguro tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar, e manifestar a concordância com seus termos e encargos. Nesse particular, não obstante a inversão do ônus da prova, era da parte Ré o ônus de provar a contratação do seguro e, assim, a ciência dos encargos de pagamento (CPC, art. 375, II), por ser fato impeditivo do direito invocado pela Parte Autora. A parte Ré desincumbiu-se de seu ônus probatório. Com efeito, instruiu a contestação com cópia do Contrato de Seguro, ID. 72742720, assinado pela Parte Autora. A autora, insurgiu contra a assinatura posta no contrato, no entanto ao analisar tais documentos, de plano, sem necessidade de conhecimento técnico, constata-se que a assinatura aposta nos documentos é idêntica à da parte Autora, aposta na Cédula de Identidade e no instrumento de Procuração. O contrato de seguro, portanto, foi contratado. Logo, afasta-se a alegação da parte Autora de que não sabia do contrato e que não havia contratado. Nesse ponto, não expôs os fatos conforme a verdade. No particular era da parte Autora o ônus de provar sua alegação. Ônus do qual não se desincumbiu. A tentativa de aduzir que a assinatura posta no contrato não era sua se mostra inconsistente. Portanto, a contratação seguiu os normativos próprios. E, não há alegação de que a proposta de seguro tenha sido assinada junto com a do cartão. Por outro lado, não há alegação de incapacidade civil ou de contratar, por parte da Autora. Ademais a pessoa idoso, ainda que seja analfabeta, não está impedida de contratar, pois tais circunstâncias não a tornam incapaz civilmente, conforme Tese 2, do IRDR nº 53983/2016, do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte Autora celebrou o contrato de seguro e não ocorreu a venda casada, ou seja, não houve a prática descrita no inciso IV, do art. 39, da Lei 8.078/90. A cobrança do prêmio é um direito da seguradora. Assim, ao cobrá-lo, a Seguradora não praticou ato ilícito, agiu no exercício regular de direito. Dessa forma, por ausência de ilícito ou falha na prestação do serviço da parte Ré, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela, não havendo necessidade de maiores explanações neste sentido. Por outro lado, emerge dos autos, portanto, que a parte Autora não expôs os fatos de acordo com a verdade, ao negar conhecer e contratar o seguro, efetivamente conhecido e contratado. E, ao invocar alegação de venda casada, sabidamente inexistente, para induzir o Juízo a erro e conseguir objetivo ilegal consistente na repetição do indébito e compensação por dano moral. Ao litigar dessa forma, a parte Autora agiu de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. A vista disso, por força do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, é necessário condenar a parte Autora por litigância de má-fé e a impor-lhe multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito e Julgo Improcedentes os pedidos da parte Autora e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte Autora por litigância de má-fé, imponho-lhe multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, e a obrigação de indenizar a parte Ré pelos prejuízos que sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sob valor da condenação, cuja exigibilidade ficam suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º e § 4º do art. 98, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão em que foi aplicada a multa de 2% prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJE. Colinas/MA, data emitida pelo sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO