Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerida: Deusenira Ribeiro Advogado(s) do reclamado: DANILO SIMAO COSTA (OAB 20788-MA) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) KARLA REGIANE SOUTO FONSECA, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a). ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA) e a parte requerida, Deusenira Ribeiro, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) Dr. DANILO SIMAO COSTA (OAB 20788-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 77305845), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇA -
Intimação - Processo n.º 0800297-47.2020.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ESPÓLIO DE: KARLA REGIANE SOUTO FONSECA Advogado(s) do reclamante: ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA) Parte
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM POSTERIOR OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA COM PRECEITO COMINATÓRIO movida por KARLA REGIANE SOUTO FONSECA em desfavor de DEUSENIRA RIBEIRO. Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que em novembro de 2017, firmou com a requerida um contrato verbal de compra e venda de um terreno, localizado na Rua Marques Café, s/n, Centro, Guimarães/MA, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). Alega que foi estabelecido na venda do terreno, que a ré passaria o recibo de compra e venda, bem como a certidão de imóvel, no entanto, até o presente momento isso não ocorreu. Por fim, em razão do descumprimento do acordo firmado, requer que a demandada promova a outorga da escritura definitiva e, caso não seja possível, pleiteia a devolução do montante de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) com juros de 1% a.m., bem como atualização monetária. Com a inicial vieram documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita, bem como designada audiência de conciliação (Id 34970776). Contestação apresentada em Id 37532409. Audiência de conciliação realizada em 15 de dezembro de 2020, as partes não chegaram a um acordo (Id 39271998). Intimadas a informarem interesse na produção de outras provas, as partes permaneceram inertes (Id 61729803). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo que as próprias partes não informaram o interesse na produção de outras provas. Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato verbal de compra e venda de um terreno, situado na Rua Marques Café, s/n, Centro, Guimarães/MA, no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). Ocorre que, o referido terreno é bem de herança. Como é sabido, a validade de qualquer negócio jurídico requer o atendimento dos seus elementos essenciais: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme dispõe o art. 104 do CC. De modo que a ausência de um dos requisitos indispensáveis poderá acarretar a sua anulação, nos termos do art. 166 do Código Civil. Certo é que quando uma pessoa morre, por força do princípio da saisine, abre-se imediatamente a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato. Mas é somente com a partilha, que constitui a divisão do acervo hereditário entre os sucessores do falecido, após o inventário, que cada herdeiro recebe, finalmente, a sua parte da herança, de onde se conclui que, antes de finalizado o inventário e oficializada a partilha, não é possível aos herdeiros transferirem a terceiros os bens do espólio, seja por meio de compra e venda ou de doação. O art. 1.791, do Código Civil Brasileiro, disciplinando tal matéria, assim prevê: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. No caso dos autos, verifica-se que o negócio realizado pela requerida com a requerente não se revestiu das supracitadas exigências legais, tendo em vista que não houve a realização de partilha, sendo o terreno bem do espólio. Devo ressaltar que foi demonstrado nos autos que no momento da celebração do aludido contrato a autora tinha plena ciência de que o terreno transacionado era fruto de herança. Assim, flagrante a nulidade do negócio entabulado entre as partes, seja pela ilegitimidade da requerida, em nome próprio e sem a participação de todos os herdeiros, firmar contrato do bem pertencente ao espólio (art. 104, I, CC), seja pela inobservância da forma (artigo 166, inciso IV, CC). Ademais, as coisas para serem alienadas, devem ser passíveis de transferência ao comprador. Como lembra Caio Mário da Silva Pereira, "a compra e venda motiva a transmissão do domínio, e, como ninguém pode transferir a outrem direito de que não seja titular ("nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet"), o adquirente a non domino realiza um ato portador de defeito de origem" (cf. Instituições de Direito civil, Contratos, vol. III, 14 ed., Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 151). Dessa forma, o instrumento de compra e venda firmado por quem não detém a legítima propriedade de um imóvel configura o denominado “venda a non domino", cujo efeito é o da nulidade, nos termos do art. 166, IV do Código Civil. Impõe-se, assim, a restituição das partes ao estado anterior e a consequente devolução dos valores pagos. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, inciso I, do CPC) para determinar que a requerida restitua o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) à autora, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, quantias suspensas de cobrança em face da gratuidade de justiça que ora defiro. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Guimarães/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa - Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães". Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume. O que se cumpra nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 22 de novembro de 2022. Eu, (JOUBERTH CAMARA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei. JOUBERTH CAMARA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM. Juiz, Dra. Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA).