Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822405-43.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO POLO EMPRESARIAL CONSOLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - MA12973-A
EXECUTADO: JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA SENTENÇA DE EXTINÇÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO POLO EMPRESARIAL CONSOLE em face de JOSE RIBAMAR BOTAO FRANCA, objetivando a satisfação da obrigação representada pelo título exequendo. No curso judicial, em petição constante em ID 155538132, a parte exequente requereu a extinção do processo, ao argumento de que as partes ajustaram composição extrajudicial, tendo sido a dívida integralmente adimplida pelo executado. Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS
Trata-se de ação executiva em que se verifica a ocorrência da perda superveniente do objeto, diante do cumprimento extrajudicial da obrigação pelo devedor. O Código de Processo Civil disciplina, no art. 924, inciso II, que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita;" Embora não se trate, no caso concreto, de transação judicial formalizada nos autos, é inequívoco que o adimplemento da obrigação exequenda esvazia por completo o objeto da demanda, não subsistindo interesse processual que justifique a continuidade da execução. Ressalte-se que, conforme consolidada jurisprudência, o pagamento do débito objeto da execução, ainda que realizado após o ajuizamento da ação, acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, comprovado o adimplemento integral da obrigação, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da lide, impondo-se a extinção do processo. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 485, IV e 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação no curso da execução. Determino, ainda, o levantamento das restrições incidentes sobre o imóvel descrito na certidão de Id. 81505412, tendo em vista a satisfação integral da obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Intime-se. Sem Custas. São Luís/MA, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA