Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Euclides dos Santos Carvalho Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Euclides dos Santos Carvalho, não alfabetizado(a), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade dos descontos de tarifas bancárias na conta bancária dele/a, após verificar que a respectiva conta é utilizada para outras finalidades, que não para o mero recebimento e saques do benefício previdenciário que recebe do INSS. Nas razões recursais, a parte apelante pede a reforma da sentença alegando, em síntese: a) inexistência de contrato de válido; b) sentença prolatada contra a prova dos autos; e c) que a conta bancária é utilizada somente para o recebimento e saque do seu benefício previdenciário (Id. 30516067). Sem contrarrazões da parte recorrida apesar de devidamente intimada, conforme se infere da movimentação processual. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC, por se tratar de entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. O ponto central da lide versa sobre a regularidade dos descontos de tarifas em conta bancária da parte apelante, na qual recebe benefício do INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Ademais, destaco que o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, prescreve que o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou por meio de conta de depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A citada resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Dessa forma, compreendo que não obstante a instituição bancária ter deixado de anexar ao feito o contrato válido firmado com a parte apelante, contendo previsão acerca da cobrança de tarifas, o acervo probatório aponta que a sentença não merece reparos. Assim se afirma porque, examinando os autos, em especial os extratos bancários juntados em contestação (Id. 30516055), verifico que a conta bancária da parte apelante, não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, utilização de título de capitalização, dentre outras práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Sobre tais operações, a parte recorrente nada argumentou quando do ajuizamento da demanda. Nesse contexto, cabe ressaltar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definido como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, o que não é o caso em debate, conforme trecho do acórdão do referido IRDR: […] Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CM, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que parte autora, aqui apelante, tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seu benefício previdenciário, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Importante esclarecer que ficou demonstrado que a parte apelante utilizou os benefícios e serviços inerentes a uma conta depósito, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos. Assim, conclui-se que a conduta da instituição financeira ficou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte recorrente. De tal modo, entendo que não se mostrou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não merece reparos a sentença impugnada.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801200-53.2022.8.10.0076 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Brejo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Considerando que a parte apelada não apresentou contrarrazões, deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que não configurado o trabalho adicional em âmbito recursal (art. 85, §11°, do CPC). Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator