Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11442-A) E JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI2338-A) APELADA: GERTRUDE CAMPOS PEREIRA ADVOGADO: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - OAB MA13118-A COMARCA: SÃO BENTO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRDR Nº 3043/2017. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II - In casu, constato que o apelante não utilizava a sua conta bancária apenas para o recebimento do benefício previdenciário, pois é possível identificar nos extratos bancários acostados aos autos a realização de movimentações financeiras incompatíveis com conta salário. Ausente, portanto, ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. III – Recurso provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE MAIO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800653-46.2020.8.10.0120 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em desacordo com o parecer Ministerial, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de maio de 2023. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora