Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0006478-89.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamante: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259-PE). REQUERIDA(S): MONICA DIAS DA CONCEICAO. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO HONDA S/A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0006478-89.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de pedido de busca e apreensão que foi convertido em ação executiva, conforme decisão de ID. 49425661 - pág. 10, proposto pelo Banco Honda S/A em face de Mônica Dias da Conceição. Determinada a citação da executada para pagar o débito (ID. 49425662 -pág. 8), esta não foi encontrada, conforme certidão de ID. 67728249. Por fim, o exequente foi intimado, de forma pessoal (ID. 85213970) e através de sua advogada (ID. 81033806), para informar se ainda possui interesse no feito, devendo, em caso positivo, informar novo endereço da executada ou postular o que entender de direito, sob pena de extinção, porém este quedou-se inerte (ID. 96140442). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação, como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte exequente demonstrou não mais possuir interesse no presente feito, porquanto não atendeu a intimação deste juízo a respeito se ainda possuía interesse no feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. Imperatriz (MA), 1º de agosto de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível