Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0865550-81.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: M. G. S. C. FERNANDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALBERT ROBSON MATOS NEVES - MA17305
EXECUTADO: ASBY MONTAGENS LTDA - EPP DECISAO ASBY MONTAGENS LTDA - EPP opôs exceção de pré-executividade em face de execução de título extrajudicial movida por M. G. S. C. FERNANDES, que efetua a cobrança judicial do valor de R$ 79.686,23, débito relativo a instrumento de acordo extrajudicial vencido e não pago, por meio da Defensoria Pública opôs exceção de pré-executividade, em que suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, apresentou negativa geral. Decido. A matéria da exceção se alicerça na alegação de cerceamento de defesa, com base na nulidade da citação. Entretanto, o argumento não merece guarida, eis que as consultas do endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD foram deferidas por este juízo (ID 124689024). Contudo, as tentativas de citação nos endereços encontrados restaram igualmente frustradas, motivo por que foi realizada a citação por edital. Deste modo, esgotadas as tentativas de localização dos executados, tornou-se válida a citação por edital outrora deferida (art. 256, II, §3º do CPC). Portanto, a citação ficta restou perfectibilizada com o esgotamento das tentativas de citação da parte requerida para fins de pagamento, pelo que foi apresentada defesa por curador especial, na forma da lei. Ausente ilegalidade, válida a modalidade citatória. Por fim, sem impugnação específica aos demais pontos levantados na execução – eis que juntada contestação por negativa geral –, a exceção deve ser rejeitada.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Citados, os executados não pagaram o débito. DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, até o valor indicado pelo credor, conforme demonstrativo atualizado de débito (R$ 129.869,64), nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta, de forma reiterada pelo período de 30 dias - teimosinha. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, § 3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Restando infrutífera a consulta e a pedido do exequente, proceda-se a consulta aos sistemas INFOJUD (Receita Federal), RENAJUD (Departamento Nacional de Trânsito), com a posterior intimação para o exequente para se manifestar, em 5 dias. Custas recolhidas no ID 151511559. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues