Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050678-75.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: SEBASTIAO DE JESUS BOTELHO SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROMAO XIMENES - MA11199, JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO - MA7778
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Sebastião em desfavor do Banco do Brasil, todos qualificados nos autos. Petição do advogado do exequente, requerendo o pagamento de valor incontroverso e a expedição de alvará (id 139097697). A Secretaria certificou ausência de valores remanescentes a serem levantados, conforme id 136911211. Analisando os autos, verifico que a quantia questionada pelo advogado foi depositada pelo Banco do Brasil com a finalidade de garantir o juízo quando impugnou o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, caput, CPC, conforme id 71983989, pág. 15. Posteriormente, a sentença id 71983995 (páginas 43 a 47) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC, pela ausência de interesse de agir, decisão esta que transitou em julgado (id 71983995, pág. 61) Assim, não há reconhecimento de obrigação por parte do executado, tampouco qualquer valor incontroverso a ser levantado. O depósito judicial não se destinou ao pagamento da obrigação, mas tão somente ao cumprimento de requisito legal para impugnação da execução, motivo pelo qual os valores foram devidamente levantados pela parte executada, conforme determinação constante no id 82693071. Dessa forma, pelo exposto, indefiro o pedido id 139097697 e determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 22 de abril de 2025. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível