Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Mateus Supermercados S/A Advogados: Michael Eceiza Nunes – OAB/MA nº 7.619 e Ruth Pinheiro de Souza Soares – OAB/MA nº 25.260 Apelada: Maria do Livramento Santos Silva Advogado: Luiz Viana da Fonseca Filho – OAB/MA nº 7.227 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática:
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0823388-42.2020.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mateus Supermercados S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Luís, nos autos da presente ação. Foi determinada a intimação do Apelante para o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Intimado, o Apelante não recolheu o preparo. Relatório. Analisados, decido. No caso, o recurso não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao recolhimento do preparo. Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO. ART. 1007, §7°, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para regularizar o vício do preparo, na forma do art. 1.007, §7º, do CPC/2015, não sanar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1190251/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) Tal posicionamento também não destoa dos Tribunais brasileiros, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arrestos jurisprudenciais: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA QUE A RECORRENTE COMPROVASSE O RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO RECURSAL (ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015). TRANSCURSO “IN ALBIS DO PRAZO”. RECURSO JULGADO DESERTO. A falta de comprovação do preparo recursal mesmo após a parte ter sido intimada nos termos do art. 1007, §4º, do CPC/2015, acarreta a deserção da apelação. (TJ – SP 10138624120168260008 SP 1013862-41.2016.8.26.0008, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 09/04/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Consoante o disposto no artigo 1.007, caput, do CPC/2015, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. 2) Não comprovado o preparo recursal, e não atendida a determinação para recolhimento, conforme prescreve o §4° do citado artigo, deve ser decretada a deserção do recurso. (TJ – MG – AC: 10024110244621002 Bela Horizonte, Relator: Marcos Linconln, Data de Julgamento: 04/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA A PARTE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, o juiz deve determinar a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. II - Não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto o recurso, não merecendo ser conhecido. III - A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. (AgIntCiv no(a) ApCiv 002125/2020, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/03/2021, DJe 13/11/2020) (Grifei) Desta forma, tendo sido oportunizado o recolhimento do preparo recursal sem que o Apelante tenha atendido ao comando jurisdicional, tenho por não admitir o recurso interposto, negando seu seguimento, na forma dos arts. 932, III, e 1.007, ambos do CPC, e art. 319, § 1º, do RITJ/MA. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora