Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: NELSON BALBINOT Advogado da Parte
Autora: Advogados do(a)
AUTOR: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908 Parte
requerida: FABIANA DA SILVA REGO Advogado da Parte
Requerida: Advogado do(a)
REU: THAINA MAGALHAES MIRANDA RIBEIRO - PA15503 SENTENÇA
Intimação - Processo Eletrônico n°: 0001125-06.2016.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Nelson Balbinot em face de Fabiana da Silva Rego, alegando que vendeu, em 2006, uma motocicleta à requerida, tendo repassado o recibo de transferência devidamente assinado. Contudo, a requerida não providenciou a transferência de propriedade junto ao DETRAN, o que gerou ao autor prejuízos financeiros, com pagamento de tributos, taxas e multas, além de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu a condenação da requerida pleiteando a transferência da propriedade do veículo, a reparação dos danos materiais no valor de R$ 2.128,38 (dois mil e cento e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), bem como à indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou aos autos comprovantes de pagamentos de débitos referentes ao veículo em seu nome e em nome da requerida, conforme ID 72594748, páginas 43-63. A parte ré apresentou contestação (ID 135787112) alegando, em síntese, que a obrigação de promover a transferência do veículo não lhe foi imposta formalmente à época da negociação, além de impugnar os pedidos indenizatórios, tendo feito chamamento ao processo de FRANCISCO FRANCIVALDO ALVES CONRADO. Apresentada réplica no ID 137913399. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao chamamento do processo, nos termos do art. 130 do CPC, é necessário prova mínima da relação jurídica entre os sujeitos indicados, o que não restou atendido no caso concreto. A parte requerida não fez prova da união alegada, tampouco o uso do bem por parte da família. Em razão disso indefiro o pedido de chamamento ao processo. Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade dos bens móveis se transfere mediante a entrega da coisa, ou seja, a tradição do bem, conforme dispõe o art. 1.267 e seu parágrafo único do Código Civil, sendo que o registro no órgão de controle administrativo de trânsito e de veículos é formalidade administrativa, cujo certificado não tem atribuição legal de conferir o domínio ou a propriedade do veículo automotor. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. A demanda versa sobre responsabilidade da parte requerida pela ausência de transferência do veículo adquirido e aos prejuízos daí advindos. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito dentro de um prazo de 30 dias cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade." Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo esclarece que, não havendo comunicação da venda ao DETRAN, o antigo proprietário permanecerá responsável solidário pelos débitos decorrentes da propriedade do veículo. Nos autos, o autor comprovou ter preenchido e assinado o DUT (ID 72594748, página 25), entregando-o à compradora, o que constitui presunção de sua comunicação ao órgão competente. A conduta omissiva da requerida em providenciar a regularização do veículo caracteriza negligência, a ensejar sua responsabilidade pelos débitos posteriores à venda. Nesse sentido, APELAÇÃO – VEÍCULO ALIENADO - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR DÉBITOS DE IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO – Ausência de comunicação ao órgão de trânsito no prazo legal do art. 134 do CTB – Interpretação mitigada ao caso concreto – Tradição do veículo anterior ao cometimento das infrações – Precedentes - Danos morais – Cabimento – Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035073420178260655 Várzea Paulista, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 13/11/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023) Comprovam-se nos autos os pagamentos de IPVA, licenciamento, DPVAT e multas no total de R$ 2.128,38, valores que devem ser restituídos pela requerida, por terem sido quitados em decorrência de sua inércia. No presente caso, embora não tenha sido juntada a comunicação oficial de venda do veículo, há prova de que o mesmo foi vendido em 16.01.2006 para a requerida, conforme se verifica no ID 72594748, página 25. É fato incontroverso que as partes compareceram no cartório e que houve o reconhecimento da assinatura do autor no documento AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO da motocicleta em discussão, apontando como compradora requerida, inscrita no CPF sob nº 935.176.532-68. O ato jurídico é perfeitamente válido. Desta forma, com a alienação do veículo, exonerou-se o autor das obrigações tributárias e multas incidentes sobre o bem a partir da data da venda, reiterando-se que a ausência de comunicação da alienação ao DETRAN não descaracteriza o negócio jurídico celebrado entre as partes. Essa é a orientação do Superior Tribunal Federal: “O registro do veículo no Departamento de Trânsito vale como presunção de propriedade, implicando na transferência do domínio, independentemente da tradição. Tal presunção, porém, pode ser elidida com a prova da venda do veículo a terceiro, acompanhada de sua tradição. Assinale-se que a mudança de nome no registro de trânsito é providência que cabe ao comprador e não ao vendedor, e não tem sentido que este seja responsabilizado por omissão daquele” (STF, RE n.83360-PR, Rel. Min. Cunha Peixoto, RTJ 84/929). Nesse sentido, conforme demonstrado nos autos, tem-se que, quanto aos IPVA’s de 2006 em diante, cabe à requerida o pagamento, pois há prova da entrega da motocicleta pelo autor. Como se sabe, a propriedade é um direito real (art. 1.225, I, do CC) e, em se tratando de bens móveis, ela se aperfeiçoa com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do CC. Sendo assim, a requerida tinha a obrigação de proceder para si, como nova proprietária, a transferência da motocicleta que comprou, conforme determina o §1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, a jurisprudência se posiciona no mesmo sentido, [...] Comprovado que o apelante adquiriu veículo do apelado, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência e na quitação dos débitos pendentes, visto que a obrigação de transferir o veículo decorre da sua aquisição, que se aperfeiçoa com a tradição do bem, ato suficiente para a transferência da propriedade. 2.1. As alegações do apelante de que o bem fora alienado para terceiro e de que, em razão disso, não tem conhecimento do paradeiro da motocicleta, além de não comprovadas nos autos, não o eximem do cumprimento de sua obrigação.[...]. (TJ-DF 07013829020208070009 DF 0701382-90.2020.8.07.0009, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado nos autos que a conduta da requerida tenha extrapolado o mero aborrecimento. Conforme a jurisprudência, a negativação do nome decorrente de não transferência de veículo não enseja dano moral automaticamente, principalmente quando o vendedor não comunica formalmente a alienação ao DETRAN, nos moldes exigidos pelo CTB. A situação, embora incômoda, não se revela excepcional a ponto de justificar reparação de ordem extrapatrimonial, considerando as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA ENTRE PARTICULARES. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE MEDIANTE A TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. OMISSÃO DO ADQUIRENTE EM COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL - DETRAN/SC. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SOFRIMENTO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EM VIRTUDE DOS ABALOS DECORRENTES DAS MULTAS DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE IMPOSTAS A ELE, AS QUAIS MOTIVARAM A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TESE INSUBSISTENTE. ÔNUS DA COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA AO DETRAN QUE INCUMBE AO ATUAL PROPRIETÁRIO E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ARTS. 123, I, § 1º, E 134, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEMANDANTE QUE CONCORREU PARA A SITUAÇÃO DELINEADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não cabe falar em reparação de danos morais supostamente derivados dos transtornos decorrentes da não transferência de veículo ao novo proprietário quando o alienante também deixa de proceder à comunicação da venda ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, nos termos do art. 134, caput, da Lei n. 9.503/97" (TJSC, Apelação n. 0303145-19.2019.8.24.0054, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09.06.22). (TJ-SC - APL: 50006593320218240166, Relator.: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 14/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a parte requerida a promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a transferência da propriedade do veículo marca/modelo Honda C100 Biz ES, placa HPS-8391 para seu nome, junto ao DETRAN/MA, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.128,38 (dois mil cento e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de violação extrapatrimonial relevante. e) INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo formulado pela requerida, por ausência de elementos mínimos que demonstrem a existência de relação jurídica. Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e a requerida, na proporção de 50% para cada parte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC) para o autor, ante o benefício da gratuidade de justiça deferido. Caso interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, INTIME-SE A PRIMEIRA RECORRENTE para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Ademais, a parte exequente pode se valer do instrumento de cumprimento de sentença ou execução, executando a decisão, sendo que eventual necessidade cópia de sentença pode ser facilmente suprida pela Secretaria Judicial diante da virtualização do registro de sentenças, ficando compilados e salvos no sistema. Podendo a parte credora seguir o §2º do artigo 509 do CPC. Havendo cumprimento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Itinga do Maranhão/MA, data do sistema. MARÍLIA NOBRE MIRANDA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Itinga do Maranhão