Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Elenilda Gonçalves Rodrigues
Réu: Estado do Maranhão SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Processo Nº:0800539-94.2022.8.10.0134 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Elenilda Gonçalves Rodrigues em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados. Na exordial, a autora sustentou que, no dia 17/05/2019, por volta das 10hs, trafegava em sua motocicleta pela Rodovia Estadual MA-026, quando, ao tentar desviar de um buraco, sem qualquer sinalização, perdeu o controle do veículo e caiu. Disse que, em razão do acidente, sofreu fratura do joelho direito, ficando impossibilitada de trabalhar por mais de 30 (trinta) dias, bem como sofrendo debilidade permanente, que a impede de trabalhar. Ainda segundo ela, sofreu prejuízo referente à motocicleta que lhe pertencia, além dos gastos com medicamentos e exames médicos. Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e pelos danos emergentes, em valores correspondentes, respectivamente, a 100 (cem) salários mínimos e R$ 16.290,00 (dezesseis mil e duzentos e noventa reais). Requer também que o réu lhe pague pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo. Juntou documentos. Decisão de ID nº 69409573 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu contestou no ID nº 72153181. A postulante apresentou réplica (ID nº 74936841). Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 75096125, acerca da qual somente a parte autora se manifestou (ID nº 75818833). Audiência de instrução realizada no ID nº 79918333, oportunidade na qual foi ouvida uma testemunha, tendo sido ofertadas, pelas partes, alegações finais remissivas às peças postulatórias. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida diz respeito à eventual responsabilidade do Estado do Maranhão pelo evento que resultou nos danos que o autor alega ter sofrido. Quanto a isso, o Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, a Constituição Federal reconheceu a responsabilidade deles por danos causados por seus agentes: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, para o reconhecimento da responsabilidade civil, além da presença do elemento anímico (quando exigível), faz-se necessária a presença de certos requisitos, quais sejam: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. In casu, restou demonstrado, através dos documentos de ID nº 69363180, p. 04/09, que a autora sofreu acidente automobilístico, em 17/05/2019, sofrendo lesões corporais. Entretanto, os demais elementos de prova acostados aos autos não permitem concluir que o acidente foi causado pela presença de um buraco na pista de rolamento da rodovia estadual MA-026. Para comprovar tal circunstância, a demandante limitou-se a juntar aos autos boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia Civil de Timbiras-MA, calcado, exclusivamente, nas declarações por ela prestadas. O aludido elemento de prova, em razão de sua unilateralidade, é inservível para demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e uma conduta ilícita do requerido. Outra prova trazida aos autos pela parte requerente foi o depoimento da testemunha Fabiana dos Santos da Paz, do qual, porém, não se pode extrair ela que tenha presenciado o acidente ora discutido. Embora a testemunha tenha informado que a causa do evento teria sido um buraco existente no leito da rodovia estadual, nas proximidades de uma ponte na entrada de Timbiras-MA, não há segurança de se concluir que a referida dinâmica tenha ocorrido. As provas coligidas aos autos não são suficientes para se cravar que o acidente que vitimou a postulante se deu pela omissão do dever estatal de manutenção da segurança das vias terrestres por ele administradas ou simplesmente por imperícia dela, que não tinha habilitação para dirigir motocicletas (como se depreende do documento de ID nº 69363180, p. 11). Dessa forma, o acionante não conseguiu demonstrar que os danos sofridos foram decorrentes de conduta ilícita culposa praticada pelo réu, razão pela qual afasto a responsabilidade civil pretendida. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 22/11/2022. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito