Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISMAR DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO GREGORIO CHAVES NETO ( OAB 5247-MA )
REU: MARIA ANTONIA FARIAS MACHADO Processo:nº 151-64.2012.8.10.0139 Ação: Declaratória de união estável "pós mortem"
Requerente: Elismar da Silva SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000151-64.2012.8.10.0139 (1512012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Ação Declaratória de União Estável "pós mortem", promovida por Elismar da Silva, que pretende comprovar sua convivência em regime de união estável com Maria Antonia Farias Machado. Instruiu o pedido com documentos (fls. 04/17). Designada a audiência, a parte autora não foi localizada no endereço fornecido da inicial, tendo o seu advogado informado que não possui interesse no prosseguimento do feito conforme certidão de folhas 58. O processo se encontra paralisado há mais de 06 anos, sem manifestação das partes. É o breve relatório. Decido. À luz do art. 485, inciso IV do CPC/15, deverá ser o processo extinto, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, o motivo da extinção encontra-se pela impossibilidade de intimação da requerente, eis que não foi localizado o endereço indicado na inicial (fls. 58). Assim, à luz do art. 274, parágrafo único do CPC/15, presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço, mesmo porque impossível, diante da certidão retro, intimar a requerente.
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC/15. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem que haja modificação do teor da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Vargem Grande (MA), 15 de setembro de 2022. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca Vargem Grande/MA Resp: 136861