Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados: Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB/MA 22.651-A), Marizze Fernanda Martinez (OAB/MA 22.653-A), Maritzza Fabiane Martinez (OAB/MA 22.652-A) e Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/MA 22650-A).
Apelados: Raimunda Firmo de Lima e Rildo Machado Aguiar. Advogado: não constituído. Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, INC. III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA PESSOAL DO EXEQUENTE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. Tratando-se de extinção do processo por abandono de causa, era imprescindível a prévia intimação pessoal do autor para praticar o ato determinado e somente no caso de não atendimento poderia ser declarada a extinção do processo por abandono de causa. II. Apelo provido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001172-81.2007.8.10.0032 - PJE.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Raimunda Firmo de Lima e Rildo Machado Aguiar, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O Apelante em suas razões busca modificar a decisão, asseverando que não houve sua intimação pessoal para suprir eventual falta (Id nº 47516008). Sem contrarrazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça afirmou inexistir interesse ministerial no feito (Id nº 49369483). É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Senão vejamos. Assiste razão à parte apelante. Explico. Como cediço, a extinção do feito por abandono da causa ou paralisação exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. Tal medida tem a finalidade de evitar que a parte seja prejudicada pela desídia de seu patrono sem que tenha tido a oportunidade suprir eventual falta. Com efeito, a inércia do autor ou do procurador em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento no artigo 485, II e III do CPC. Não obstante, para a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Verifica-se, in casu, que não houve a intimação pessoal da entidade apelante para a extinção do feito. Dessa forma, tratando-se de extinção do processo por abandono de causa, era imprescindível a prévia intimação pessoal do exequente para praticar o ato determinado no prazo de 5 (cinco) dias, a intimação, via Diário de Justiça do seu patrono e somente no caso de não atendimento, poderia ser declarada a extinção do processo por abandono de causa. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2563264 MA 2024/0034042-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)
Ante o exposto, sem interesse ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, CPC e, por analogia à súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, certifiquem o trânsito em julgado e remetam à unidade jurisdicional de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto