Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA ADVOGADO: ESTEFÂNIO SOUZA CASTRO (OAB/MA 15.185-A), GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB/MA 8.105), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB/MA 17.585)
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria das Graças de Sousa contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco BMG S/A, sob fundamento de existência de contratação válida, com condenação por litigância de má-fé e concessão de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida de empréstimo consignado por parte da autora; (ii) é devida a repetição de indébito por supostos descontos indevidos; (iii) há configuração de dano moral indenizável; e (iv) subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação de termo assinado e comprovante de transferência do valor à conta bancária da autora. 4. A parte autora não apresentou prova de que não recebeu o valor contratado, ônus que lhe incumbia. 5. Verificada a ciência da parte autora quanto à contratação, resta configurada a má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos. 6. Ausentes os requisitos para a indenização por danos morais e materiais, assim como para a devolução em dobro dos valores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida na íntegra. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que comprova a contratação de empréstimo e a transferência dos valores desincumbe-se do ônus da prova. 2. A ausência de prova por parte do consumidor sobre o não recebimento do valor contratado afasta a alegação de fraude. 3. Configura litigância de má-fé a alteração consciente da verdade dos fatos com objetivo de obter vantagem indevida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81, e 98, § 3º; CC, arts. 104 e 166; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL: 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Graças de Sousa, em 04/04/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/03/2024 (Id. 41663379), pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal/MA, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito, Cumulada com Danos Morais e Materiais Com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 23/11/2021, em face do Banco BMG S/A, assim decidiu: " julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Reconheço, ainda, a existência de litigância de má-fé da parte demandante ao alterar a verdade dos fatos com o escopo de obter vantagem indevida, nos termos do art. 80, II e III do CPC/15 e condeno a autora em multa de 02% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, a título de litigância de má-fé, na forma do art. 81, CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 41663380, aduz, em síntese, a parte apelante, que “A decisão proferida pelo juízo a quo merece reforma, pois o contrato de empréstimo consignado impugnado foi produzido unilateralmente, sem assinatura da parte autora, não se podendo considerar válidos os documentos acostados pela instituição financeira. Sustenta-se que houve descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, sem prova da regular contratação.” Aduz mais, que “O banco recorrido não demonstrou a entrega dos valores à autora, elemento essencial à validade do negócio jurídico, o que torna o suposto contrato inexistente ou nulo, nos termos dos artigos 104 e 166 do Código Civil. Ressalta-se, ainda, a má-fé da instituição bancária diante do bloqueio indevido da margem consignável da autora.” Alega também, que “É aplicável ao caso a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, segundo a qual cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação válida do empréstimo, especialmente quando impugnada a autenticidade da assinatura. Ressalta-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado.” Sustenta ainda, que “O desconto indevido de valores da aposentadoria da autora configura ato ilícito e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Também é cabível a indenização por danos morais, tendo em vista a violação de direitos fundamentais, como a dignidade, honra e subsistência da autora, devendo esta ser arbitrada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os precedentes do TJMA.” Argumenta, por fim, que “A sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo-se a inexistência da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a exclusão da penalidade por litigância de má-fé, bem como a inversão do ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11, CPC), além da aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ para fins de atualização monetária e juros.” Com esses argumentos, requer "1) A concessão da justiça gratuita, haja vista não poder o requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem ocasionar prejuízo ao seu sustento e de sua família; 2 ) seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de fls., proferida no juízo monocrático, que julgara improcedente, para esta COLENDA CÂMARA acolher os pedidos do (a) autor (a) na inicial, sendo matéria eminentemente de direito, e em patamar indenizatório proporcional ao desconto ilícito, porquanto houve desconto indevido, prestigiando os princípios implícitos da carta federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos a contumácia em tornar endêmica fraudes dessa natureza em nosso país, gerando uma verdadeira inversão da ordem, menos cabendo o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o estatuto do idoso, em seus dispositivos 2º, 3º, 4º, § 1º, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica, por todas as razões já expostas, por ser medida da mais exemplar, reta, lúcida, límpida e cristalina justiça. 3) sendo julgado totalmente procedente a apelação ora interposta pelo recorrente, seja a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 4)Aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ para atualização monetária referente à correção e juros dos danos moral e material. 5) Caso seja mantida a sentença do juízo a quo em todos os seus termos, que o (a) autor (a) seja isento (a) de condenação de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ diante da vulnerabilidade frente ao réu, à gratuidade de justiça deferida e em respeito ao artigo 833 do CPC. 6) com a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no suposto instrumento de contrato acostado no processo (ART. 429, II, CPC), faz-se necessário perícia grafotécnica no CONTRATO ORIGINAL". A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41663385, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42310540). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado alusivo ao contrato nº 11901954, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a ser pago em parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.41663359, que dizem respeito a “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 41663360, consta comprovante da Transferência eletrônica disponível TED e Ficha de Compensação para a conta corrente nº 522950-2, Ag.5258 do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Lago Verde/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804355-60.2021.8.10.0024 – BACABAL/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do §4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07/AJ13 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"