Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RODRIGUES MOTA ADVOGADO: DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES – OAB/MA 7.083 1°
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA 2°
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA 2° APELADO (A): MARIA RODRIGUES MOTA ADVOGADO: DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES – OAB/MA-7083 RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Verifica-se que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelos apelados/autores. Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum. Preliminar rejeitada. II – No mérito, importa ressaltar que, nos termos do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras colacionadas aos autos, o autor, ora apelado, têm direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%. III – No que concerne a forma de cálculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração da autora, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade. IV – Adentrando ao mérito do apelo, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela autora/apelada e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. O valor retroativo devido deve ser calculado, portanto, respeitada a prescrição quinquenal. Apelos improvidos, de acordo com parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801790-41.2022.8.10.0040. 1° Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 13 a 20 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Tratam-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta por Maria Rodrigues Mota e a segunda pelo Município de Imperatriz, na qual pretendem a reforma da sentença de Id. 26948107, prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo primeiro Apelante. Colhe-se dos autos que a autora ingressou com a demanda na origem em face do Município de Imperatriz, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal exercendo regularmente a função de auxiliar de enfermagem, ressaltando que nesse período tivera incorporado em seus proventos o adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei, razão pela qual pugnou pelo pagamento da diferença entre o valor pago e o devido, a título de Adicional do Tempo de Serviço, considerando como base de cálculo a remuneração. Em sentença de Id. 26948107, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Irresignada, a 1º Apelante interpôs o recurso de Id. 26948110, aduzindo, em síntese, que o cálculo do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a remuneração. Já o ente municipal Apelante alega preliminarmente a incompetência da Justiça Comum. No mérito, afirma que não há débitos a serem pagos, requerendo, ao final, provimento do Apelo (Id 26948111). Sem contrarrazões (Id 26948115). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Drª. Rita de Cassia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, nos termos do parecer de Id. 27668354. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, deve ser este conhecido. Trata a matéria acerca do direito aos servidores públicos do Município de Imperatriz ao adicional por tempo de serviço. Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada pelo ente 2º Apelante acerca da incompetência da Justiça Comum para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal. Para tanto, trago à baila trecho do voto de Relatoria do Des. Kleber Carvalho que trata da matéria, in verbis: Quanto à tese de incompetência, o município apelante alega que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei municipal n.º 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior. Argumenta, nessa linha, que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal n.º 1.593/2015. Entretanto, verifico que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelos apelados/autores. Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum, conforme estabelecido em sentença (TJMA, AC 0815588-11.2018.8.10.0040, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, Data do registro do acórdão:28/02/2020). Com tais considerações, rejeito a preliminar suscitada. Consigne que a lei orgânica do Município de Imperatriz prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Assim, válida a fundamentação do Juízo a quo, no sentido de que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (Id. 26948098), a autora têm direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%. Vale ressaltar, por oportuno, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de previsão orçamentária ou de requerimento administrativo prévio, uma vez que tal exigência fere o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sobre o tema, a jurisprudência pátria, orienta: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA -AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM - TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO -AVERBAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIOS - AUTORIZAÇÃO EM LEI MUNICIPAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA. - A Lei Orgânica do Município de Contagem garante a averbação de tempo de serviço os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda n. 12/98. - A concessão do adicional por quinquênio deve ocorrer tão logo implementado o tempo de serviço exigido, não demandando prévio requerimento administrativo. - Revestindo-se a condenação imposta à Fazenda Pública e às suas autarquias, de natureza não tributária, será ela atualizada monetariamente pelo IPCA-E e acrescida dos juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1ºF da Lei n. 9.494/97. (TJMG - Ap Cível/RemNecessária 1.0079.14.0386958/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Balbino, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 10/07/2018). (negritei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1–Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial a fim de pleitear adicional por tempo de serviço, sendo patente o interesse processual da apelante em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial. 2–Recurso PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida, a fim de que a ação de cobrança em epígrafe tenha regular prosseguimento no Juízo de origem. (TJTO - AP 00007108-92.2019.827.0000, Rel. Desa. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, unânime. 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Julgado em 08/05/2019). (negritei) Deve ser dito, no que concerne a forma de cálculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço que, conforme asseverado no comando sentencial, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade. Assim, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor/apelado e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. O valor retroativo devido deve ser calculado, portanto, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido é o posicionamento já exarado por esta Corte de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhado pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; IV –apelações improvidas, sentença reformada de ofício. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de outubro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0815719-78.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 18/10/2023) - gn Nesse sentido, não se calcula o adicional de tempo de serviço levando em consideração salários anteriores, e, sim, baseado no último vencimento base (vencimento atualmente vigente para o cargo), multiplicado pelo tempo de serviço. Assim sendo, verifico que a sentença atacada deve ser mantida em sua integralidade. Isso posto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento aos apelos, mantendo inalterada a sentença a quo. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 13 a 20 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA RODRIGUES MOTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A
AUTOR: MARIA RODRIGUES MOTA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos. Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei. Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que assim dispõe: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor. Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade. No que concerne a fórmula de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, registra-se, desde logo, que as partes foram intimadas sobre eventuais provas que pretendiam produzir, pugnando, ambas, pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. A lei orgânica do município prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (id. 7063066), a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%. O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano). Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença. Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Imperatriz/MA, 1 de setembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801790-41.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Metrológica]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por