Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar(em) conhecimento sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1. Relatório.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814361-49.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANGELINA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANGELINA RIBEIRO DOS SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de ação de indenização por danos morais formuladapor ANGELINA RIBEIRO DOS SANTOS em face da BANCO BRADESCO S.A.. Aduz que a requerida vem realizando cobrança indevida na sua fatura de energia elétrica. Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Citada, a demandada ofertou réplica. Alega na resposta que há litispendência entre esta demanda e a de nº 0807683-47.2021.8.10.0040, as quais possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de coisa julgada Estabelece o artigo 307, parágrafos 1º, 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Após análise detida dos autos, entendo ser o caso de acolher o pedido aduzido pela requerida na contestação. Isso porque verifico que a presente demanda repete ação já ajuizada anteriormente neste juízo, no processo de n° 0807683-47.2021.8.10.0040, na qual fora proferida sentença que transitou em julgado. Nesta ação, a parte autora formula pedido de indenização decorrente do contrato de nº 808880583, que é exatamente o mesmo contrato que foi objeto da ação de nº 0807683-47.2021.8.10.0040. Com efeito, tem-se, também, a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos, atrás mencionados. Dessa forma, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada. Portanto, a extinção do processo é medida que ora se ajusta. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Torno sem efeito eventual tutela de urgência concedida neste feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar(em) conhecimento sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1. Relatório.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814361-49.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANGELINA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANGELINA RIBEIRO DOS SANTOS, por Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de ação de indenização por danos morais formuladapor ANGELINA RIBEIRO DOS SANTOS em face da BANCO BRADESCO S.A.. Aduz que a requerida vem realizando cobrança indevida na sua fatura de energia elétrica. Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Citada, a demandada ofertou réplica. Alega na resposta que há litispendência entre esta demanda e a de nº 0807683-47.2021.8.10.0040, as quais possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de coisa julgada Estabelece o artigo 307, parágrafos 1º, 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3° Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Após análise detida dos autos, entendo ser o caso de acolher o pedido aduzido pela requerida na contestação. Isso porque verifico que a presente demanda repete ação já ajuizada anteriormente neste juízo, no processo de n° 0807683-47.2021.8.10.0040, na qual fora proferida sentença que transitou em julgado. Nesta ação, a parte autora formula pedido de indenização decorrente do contrato de nº 808880583, que é exatamente o mesmo contrato que foi objeto da ação de nº 0807683-47.2021.8.10.0040. Com efeito, tem-se, também, a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos, atrás mencionados. Dessa forma, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada. Portanto, a extinção do processo é medida que ora se ajusta. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Torno sem efeito eventual tutela de urgência concedida neste feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente