Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000367-56.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., OLGA HELUY ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO AMARAL, MARIANA PENHA ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A, CAIO SILVA SEREJO - MA12479-A, MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO ID 181977285: De ordem, em cumprimento a decisão retro, e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, intimo o(s) executado(s), para se manifestar(em), querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o bloqueio realizado, na forma do art. 854, §3º do CPC. Após, o referido prazo, sem manifestação, o bloqueio será convolado em penhora. Terça-feira, 09 de Junho de 2026 Geysa Cristina Leite de Oliveira Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 10:28
Documento (Certidão)
09/06/2026, 10:26
Documento (Certidão)
02/06/2026, 11:18
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:54
Publicação
07/04/2026, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000367-56.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., OLGA HELUY ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO AMARAL, MARIANA PENHA ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A, CAIO SILVA SEREJO - MA12479-A, MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO os demandantes para juntarem no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado. São Luís, Terça-feira, 31 de Março de 2026. ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000367-56.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., OLGA HELUY ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO AMARAL, MARIANA PENHA ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A, CAIO SILVA SEREJO - MA12479-A, MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO os demandantes para juntarem no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado. São Luís, Terça-feira, 31 de Março de 2026. ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: [email protected] - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:54
Documento (Certidão)
31/03/2026, 19:50
Decurso de Prazo
24/03/2026, 21:52
Decurso de Prazo
20/03/2026, 08:43
Publicação
03/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000367-56.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., OLGA HELUY ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO AMARAL, MARIANA PENHA ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A, CAIO SILVA SEREJO - MA12479-A, MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Dado o trânsito em julgado da sentença, a parte autora da ação requer o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação exequenda. Dispensada do recolhimento das custas em virtude da concessão da gratuidade Preenchidos os requisitos para inaugurar o cumprimento de sentença,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIME-SE o demandado, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas. Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Este Juízo disponibiliza o devedor a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento. Com a guia, o interessado deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão". DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica para bloqueio do valor atualizado da obrigação, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, se a primeira indisponibilidade não atingir o montante global requisitado. Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Outrossim, não sendo integral a penhora de dinheiro, DETERMINO a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de imediato, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 5 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Previamente ao protocolo da requisição no sistema eletrônico SisbaJud, INTIMEM-SE os demandantes para juntarem no prazo de até 10 (dez) dias úteis o demonstrativo do débito atualizado. Cumpra-se. Serve o presente despacho como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
02/02/2026, 00:00
Mero expediente
28/01/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:34
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:34
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:25
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:21
Evolução da Classe Processual
17/09/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 19:35
Publicação
04/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000367-56.2009.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A
REU: OLGA HELUY ARAUJO, MARIA DA CONCEICAO AMARAL, MARIANA PENHA ABREU Advogados do(a)
REU: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A, CAIO SILVA SEREJO - MA12479-A, MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGAM as partes sobre o retorno dos presentes autos da instancia supeior, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Terça-feira, 02 de Setembro de 2025. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:06
Documento (Certidão)
29/08/2025, 16:41
Recebimento (competência exclusiva)
28/08/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Recorridos(as): Alice Heluy Gomes e outros Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto (OAB/MA 4.022) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000367-56.2009.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelas partes recorridas, “[...] para condenar o réu a pagar aos autores, em relação às contas poupanças descritas na inicial […], as diferenças de correção monetária correspondente a 42,72% em janeiro de 1989 (Plano Verão), descontado o que foi pago pela instituição demandada, devendo o valor da diferença entre os índices aplicados, ser corrigida a partir da data do lançamento do respectivo rendimento, acrescido de juros capitalizados de 6% ao ano e juros moratório de 1% ao mês a contar da citação” (Id 11609036, págs. 3 a 10). A parte recorrente apelou (Id 11609036, págs. 14 a 41). A Terceira Câmara Cível confirmou a sentença, assentando que, “[…] é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios”. E mais: “[…] é incontroverso o direito ao recebimento da diferença de correção monetária pela aplicação do índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) referente a janeiro de 1989, conforme jurisprudência consolidada do STJ” (Id 43111888). Sem embargos de declaração. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 267, VI, do CPC; os arts. 206, §3o, III e 884 do CC; o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; ao art. 5º, II, da CF; aos arts. 3º, §2º, 26, 27, 28 e 119 do CDC; ao art. 28 da Lei n. 9.868/1999; ao art. 9o, da Lei n. 7.730/1989; à Lei n. 4.595/1964; e à Súmula 297 do STJ. Sustenta: i) ilegitimidade passiva da instituição financeira; ii) prescrição e decadência dos juros remuneratórios, diante na aplicação do CDC; iii) inexistência de direito adquirido; e, iv) incorreta aplicação da correção monetária, a resultar em enriquecimento ilícito dos recorridos (Id 43472281). Além disso, ainda afirma que o acórdão é nulo em razão de não ter sido sobrestado o feito por força de matéria constitucional ainda pendente de julgamento pelo STF. Sem contrarrazões, por inércia (Id 44490247). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em relação ao art. 5o, II, da CF, o recurso especial não comporta análise de suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp 2407679, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 29/04/2024). Quanto à afronta à Súmula 297 do STJ, é inviável o prosseguimento do recurso, posto que as súmulas não estão inseridas no conceito de lei federal. Assim: “6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.644.898/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). No que se refere à alegação de violação à Lei n. 4.595/1964, sob o argumento de ilegitimidade passiva; bem como às teses de inexistência de direito adquirido, de que os índices aplicados obedeceram às normas vigentes à época e de nulidade do acórdão por descumprimento da determinação de sobrestamento, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma expressa, os dispositivos legais supostamente violados. Desse modo, a deficiência de fundamentação impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula n. 284/STF. Vejamos: “Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). E mais: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Quanto à prescrição e decadência dos juros e acessórios (art. 206, §3o, III, do CC e arts. 26, II e 27 do CDC), a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice na Súmula 83 do STJ, e obsta o seguimento do recurso. Nesse sentido: “5. Nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição triental. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.642.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). Por fim, verifico que o art. 267, VI, do CPC; os arts. 3, §2o, 26 e 119 CDC; o art. 28 da Lei n. 9.868/1999; o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; o art. 884 do CC e o art. 9o, da Lei n. 7.730/1989 não foram prequestionados, pois o colegiado não os mencionou e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido, razão pela qual oponho à admissão do recurso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Recorridos(as): Alice Heluy Gomes e outros Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto (OAB/MA 4.022) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0000367-56.2009.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelas partes recorridas, “[...] para condenar o réu a pagar aos autores, em relação às contas poupanças descritas na inicial […], as diferenças de correção monetária correspondente a 42,72% em janeiro de 1989 (Plano Verão), descontado o que foi pago pela instituição demandada, devendo o valor da diferença entre os índices aplicados, ser corrigida a partir da data do lançamento do respectivo rendimento, acrescido de juros capitalizados de 6% ao ano e juros moratório de 1% ao mês a contar da citação” (Id 11609036, págs. 3 a 10). A parte recorrente apelou (Id 11609036, págs. 14 a 41). A Terceira Câmara Cível confirmou a sentença, assentando que, “[…] é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios”. E mais: “[…] é incontroverso o direito ao recebimento da diferença de correção monetária pela aplicação do índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) referente a janeiro de 1989, conforme jurisprudência consolidada do STJ” (Id 43111888). Sem embargos de declaração. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 267, VI, do CPC; os arts. 206, §3o, III e 884 do CC; o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; ao art. 5º, II, da CF; aos arts. 3º, §2º, 26, 27, 28 e 119 do CDC; ao art. 28 da Lei n. 9.868/1999; ao art. 9o, da Lei n. 7.730/1989; à Lei n. 4.595/1964; e à Súmula 297 do STJ. Sustenta: i) ilegitimidade passiva da instituição financeira; ii) prescrição e decadência dos juros remuneratórios, diante na aplicação do CDC; iii) inexistência de direito adquirido; e, iv) incorreta aplicação da correção monetária, a resultar em enriquecimento ilícito dos recorridos (Id 43472281). Além disso, ainda afirma que o acórdão é nulo em razão de não ter sido sobrestado o feito por força de matéria constitucional ainda pendente de julgamento pelo STF. Sem contrarrazões, por inércia (Id 44490247). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Em relação ao art. 5o, II, da CF, o recurso especial não comporta análise de suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgInt no AREsp 2407679, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 29/04/2024). Quanto à afronta à Súmula 297 do STJ, é inviável o prosseguimento do recurso, posto que as súmulas não estão inseridas no conceito de lei federal. Assim: “6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação de resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.644.898/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025). No que se refere à alegação de violação à Lei n. 4.595/1964, sob o argumento de ilegitimidade passiva; bem como às teses de inexistência de direito adquirido, de que os índices aplicados obedeceram às normas vigentes à época e de nulidade do acórdão por descumprimento da determinação de sobrestamento, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma expressa, os dispositivos legais supostamente violados. Desse modo, a deficiência de fundamentação impede o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula n. 284/STF. Vejamos: “Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). E mais: “[...] a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.884.295/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Quanto à prescrição e decadência dos juros e acessórios (art. 206, §3o, III, do CC e arts. 26, II e 27 do CDC), a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice na Súmula 83 do STJ, e obsta o seguimento do recurso. Nesse sentido: “5. Nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária expurgadas, o prazo de prescrição é o vintenário, pois a correção monetária e os juros agregam-se ao principal, não se aplicando a prescrição triental. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.642.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). Por fim, verifico que o art. 267, VI, do CPC; os arts. 3, §2o, 26 e 119 CDC; o art. 28 da Lei n. 9.868/1999; o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; o art. 884 do CC e o art. 9o, da Lei n. 7.730/1989 não foram prequestionados, pois o colegiado não os mencionou e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido, razão pela qual oponho à admissão do recurso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S
RECORRIDO: OLGA HELUY ARAUJO e outros (2) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO - MA4022-A, CAIO SILVA SEREJO - MA12479-A, MARIA CAROLINA LIMA RIBEIRO - MA8744-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000367-56.2009.8.10.0001
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11706-S)
APELADOS: ALICE HELUY GOMES, FRANCISCO DE PAULO GOMES, MANOEL CRESCÊNCIO DO AMARAL, MARIANA PENHA ABREU E PETRONIO TOMAS RODRIGUES CACIQUE DE NEW YORK ADVOGADO: CAIO SEREJO (OAB/MA 12479-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72%. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada para pagamento de diferenças de correção monetária (Plano Verão, 1989). Sentença de procedência. Apelação do banco sustentando preliminares e ausência de base jurídica para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há prescrição, ilegitimidade passiva ou impossibilidade jurídica do pedido, bem como o direito ao índice de 42,72% de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável às ações envolvendo expurgos inflacionários é vintenária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ajuizamento da ação em 7.1.2009 ocorreu dentro do prazo. Legitimidade passiva do banco reconhecida por relação contratual. Jurisprudência consolidada do STJ reafirma o direito ao índice de 42,72% referente ao Plano Verão, considerando a ausência de decadência ou prescrição da relação de consumo (REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Poupadores têm direito à diferença de correção monetária pelo índice de 42,72% do Plano Verão, com prescrição vintenária." Dispositivos relevantes citados Código Civil de 1916 e 2002, Código de Processo Civil de 1973. Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.107.201/DF, REsp 1.147.595/RS. ACÓRDÃO
autores: O apelante invoca prescrição sem razão. Na sentença registrou-se: No caso em comento, os suplicantes pleitearam que os valores depositados perante a instituição financeira fossem devidamente corrigidos em virtude da ilegalidade operada pelo aludido Plano Governamental incidentes sobre seus rendimentos, no período de janeiro/fevereiro de 1989. Cotejando os autos, verifica-se que a ação foi proposta em 07.01.2009, antes de decorrido o prazo vintenário, logo não houve prescrição da pretensão dos requerentes, o que leva à REJEIÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO aventada. O cenário narrado na sentença deve ser mantido. Conforme o STJ, a prescrição aplicável às demandas referentes aos expurgos inflacionários é vintenária, incidindo o prazo do Código Civil de 1916 para fatos anteriores à vigência do Código Civil de 2002. Assim, o entendimento adotado na sentença coaduna-se com os ditames do citado Tribunal. No caso dos autos, considerando-se o regime de transição (janeiro/fevereiro de 1989) e o ajuizamento da ação em 7.1.2009, a pretensão foi exercida dentro do prazo legal. Tal entendimento, conforme apontado acima, é corroborado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS), que reconhece a aplicação da prescrição vintenária para expurgos inflacionários antes do Código Civil de 2002. Com os argumentos apresentados, afasta-se, também, a alegação de prescrição decorrente da relação de consumo. REJEITO a preliminar. Também merece rejeição a alegação de prescrição dos juros remuneratórios tendo em vista que “(...) é entendimento consolidado que a correção monetária e os juros remuneratórios agregam-se ao capital, perdendo a natureza de acessórios, por isso, a prescrição aplicável é de vinte anos (...)” (ID 11609036 – pág. 165). Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão principal, haja vista que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios. Do Mérito: Mais uma vez, merece destaque trecho da sentença combatida: [...] Ao examinar os documentos acostados aos autos, constata-se que os autores possuíam conta de caderneta de poupança junto ao banco acionado, conforme demonstrado nos pedidos extrajudiciais de exibição dos extratos. Por seu turno, o demandado não negou a existência das aludidas contas descritas na exordial, sendo que apenas suscitou em sede preliminar a prescrição, a ausência de documento imprescindível para propositura da demanda (art.283 do CPC), e sua ilegitimidade passiva, o que não merece guarida, conforme precedentes emanados pelo STJ (EREsp 602568/DF). Ora, muito embora os suplicantes não tenham colacionado aos autos os extratos comprovando suas alegações, na verdade, não se poderia exigir a prova negativa dos fatos articulados para os quais não dispunham de recursos para demonstrá-los. Ademais, por ser documento comum às partes (art.358, III CPC^), a instituição financeira tinha o dever legal de não somente exibi-los, mas também de prestar as informações solicitadas de seçis serviços, por força do princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, mormente quando se trata de uma relação de consumo. Assim, pautando-se apenas em meras conjecturas desprovidas de conteúdo probatório, o banco acionado deixou de instruir os autos com as provas que demonstrassem à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art.333, II do CPC). Quanto ao mérito, é cediço que no contrato de caderneta de poupança, é na data de sua celebração que se verifica, ã luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração do capital depositado, configurando direito adquirido do poupador o respectivo índice indexador aplicável. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado, não podem retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Nessa esteira, tendo a instituição financeira ré aplicado índices de reajuste nas contas depositadas, em valores inferiores aos determinados em normas pertinentes, é cabível a correção. [...] O entendimento adotado pelo magistrado deve se mantido. Quando do julgamento do REsp 1.147.595 – RS, em sede de recursos repetitivos, o STJ decidiu: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). No presente recurso, o banco apelante sustentou a tese da “impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação”. Sustentou seus argumentos alegando que parte autora não se insurgiu contra os índices aplicados anteriormente. Portanto, com tal assertiva o banco afastou suas alegações de que os consumidores não comprovaram possuir conta no banco no período em questão; também assumiu que não utilizou o índice aplicável de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento). Portanto, com os argumentos apresentados, vê-se que é incontroverso o direito ao recebimento da diferença de correção monetária pela aplicação do índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) referente a janeiro de 1989, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Quanto à alegação de inexistência de saldo nas contas à época, o ônus de comprovar tal fato recai sobre o apelante, uma vez que detém os registros bancários. Por fim, aponta o apelante de se observa no caso a “decadência decorrente da relação de consumo”. Transcrevo julgado do STJ que, por analogia, afasta o entendimento defendido pelo
apelante: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 591635 DF 2014/0214142-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) Assim, deve ser afastada a prescrição ou decadência do direito do correntista com base no Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança de cliente de instituição financeira não se enquadra nas descrições de fato do serviço, vício aparente ou de fácil constatação em fornecimento de produto ou serviço, consignadas no referido diploma legal. Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes no ato da contratação inicial, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente Da Conclusão: A sentença atacada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o direito dos poupadores à diferença de correção monetária referente ao Plano Verão, devendo ser mantida integralmente, inclusive quanto aos juros capitalizados e moratórios. Do Dispositivo:
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000367-56.2009.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 11609036 – pág. 172) interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA (ID 11609036 – pág. 161), que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Alice Heluy Gomes, Francisco de Paulo Gomes, Manoel Crescêncio do Amaral, Mariana Penha Abreu e Petronio Tomas Rodrigues Cacique de New York. O requerido foi condenado ao pagamento das diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança mantidas pelos autores, referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), no percentual de 42,72%, descontado o que já fora pago, com correção monetária e juros legais. A sentença fixou ainda honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O apelante sustenta, preliminarmente, a extinção do processo por inépcia da petição inicial; ilegitimidade passiva ad causam; impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação; prescrição da pretensão do autores bem como prescrição dos juros remuneratórios. No mérito, afirma a inexistência de saldo nas contas dos autores no período correspondente e que não há base legal para a condenação; que os reajustes desejados pelos autores, ora apelados, seguiu os termos da legislação vigente à época. Sustenta, ainda, prescrição e decadência decorrentes da relação de consumo. Por fim, sustenta a impossibilidade de se invocar o direito adquirido; que “(...) qualquer declaração de ofensa ao direito adquirido feita pela parte Recorrida, em razão da aplicação das disposições da Lei n° 8.024/90, ou da Lei n® 8.177/91, aos contratos de cadernetas de poupança, é imprópria, e se acolhida tal formulação pela r, sentença, estará ela dissentindo da orientação dada à questão pela mais alta Corte do País” (ID 11609036 – pág. 197). Em face do exposto, pede o provimento do presente recurso. Em contrarrazões, os apelados requereram a manutenção integral da sentença, argumentando pela legitimidade passiva do Banco Bradesco, a inexistência de prescrição e a comprovação do direito ao reajuste pela aplicação do índice correto. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 11609036 – pág. 227). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se, inicialmente, que os apelados Manoel Crescêncio do Amaral e Petronio Tomas Rodrigues Cacique de New York transacionaram com o Banco Bradesco, tendo este julgado homologado os acordos apresentados. O presente recurso versa sobre matéria amplamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em relação às diferenças de correção monetária sobre saldos de cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários impostos por Planos Econômicos apresentados pelo Governo Federal, in casu, trata-se do denominado Plano Verão. Das Preliminares: a) Inépcia da inicial: O apelante pede a extinção do processo por inépcia da petição inicial; aponta a inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação; que a parte não juntou comprovantes relacionados às datas base de suas contas e o valor que efetivamente possuíam. Sem razão o apelante tendo em vista que o STJ tem decidido que, nas demandas que envolvem expurgos inflacionários, os extratos bancários não são indispensáveis à propositura da ação, podendo ser obtidos ao longo da instrução processual ou na fase de liquidação de sentença como bem pontuou o magistrado a quo em sua sentença. Além disso, a teoria dinâmica do ônus da prova, especialmente em litígios consumeristas, transfere ao banco a obrigação de apresentar os extratos das contas, visto que detém o controle exclusivo sobre tais informações. Assim, não há que se cogitar em prova diabólica e/ou produção de prova negativa. A inicial, portanto, preenche todos os requisitos legais exigidos pelos artigos 282 e 283 do CPC/1973 (vigente à época). Assim, REJEITO a preliminar. b) Ilegitimidade passiva ad causam: A relação jurídica estabelecida entre os autores e o apelante é de natureza contratual, decorrente de contrato de depósito em caderneta de poupança. Como depositário, o banco possui o dever de aplicar corretamente os índices de correção monetária. Assim, a legitimidade passiva do apelante é evidente, não havendo que se falar em ilegitimidade. REJEITO a preliminar. c) Impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação: A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é levantada pelo Banco Bradesco S.A. ao argumentar que não há fundamento jurídico que ampare o pleito dos autores em face do banco, considerando-se que este apenas seguiu as diretrizes do Banco Central do Brasil para a aplicação dos índices de correção monetária no período correspondente ao Plano Verão. Ademais, que já houve a quitação devida. Essa preliminar não merece acolhida. A impossibilidade jurídica do pedido está relacionada à ausência de previsão legal ou jurídica para o pleito deduzido pela parte autora, de modo que, à primeira vista, o ordenamento jurídico não comportaria a providência requerida. Para o acolhimento dessa preliminar, deve-se verificar se a pretensão deduzida é flagrantemente incompatível com o sistema jurídico vigente. No caso concreto, não há nenhuma incompatibilidade entre o pedido de diferença de correção monetária das cadernetas de poupança e o ordenamento jurídico brasileiro. Pelo contrário, o pleito está amplamente respaldado tanto na legislação quanto na jurisprudência consolidada. Destaca-se que o contrato de depósito em caderneta de poupança é regido pelo Código Civil e por normas específicas do Sistema Financeiro Nacional. Na época dos fatos, os índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança estavam claramente previstos em normas do Banco Central, devendo os bancos aplicarem os percentuais corretos. A aplicação de índices de correção monetária que desconsiderem direitos adquiridos dos poupadores fere os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, expressos nos arts. 422 e 421 do Código Civil. Portanto, há previsão jurídica expressa para que os titulares de contas poupança questionem judicialmente eventuais distorções nos índices de correção aplicados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, firmou entendimento no regime de recursos repetitivos sobre a aplicação dos índices corretos de correção monetária no âmbito dos Planos Econômicos. Especificamente em relação ao Plano Verão, reconheceu-se o direito dos poupadores ao índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) para o mês de janeiro de 1989. Esse entendimento demonstra que o pedido formulado pelos autores tem suporte jurídico e, portanto, não se pode cogitar a impossibilidade jurídica. Mesmo em relação da alegada “quitação” que não restou devidamente comprovada e nem poderia tendo em vista eventual utilização de índice indevido. Ressalta-se mais: não há que se falar em quitação tácita pelo fato de não haverem sido impugnados os créditos feitos na conta poupança de imediato, sob pena de se configurar o chamado enriquecimento sem causa. Em face do exposto, REJEITO a preliminar. d) Prescrição da pretensão dos
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios recursais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Por fim, no sentido de evitar a oposição de novos Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de nova multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 06 a 13 de fevereiro de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-S APELADO(A): OLGA HELUY ARAUJO E OUTROS ADVOGADO(A): CAIO SILVA SEREJO - OAB MA12479-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por BANCO BRADESCO S/A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por OLGA HELUY ARAUJO E OUTROS. Ocorre que, ainda na pendência do julgamento do recurso, o apelante celebrou acordo com o apelado ESPÓLIO DE MANOEL CRESCÊNCIO DO AMARAL, representado por Maria da Conceição Amaral de Melo, cuja minuta consta no ID 25851959, pleiteando a sua homologação. Os apelados ALICE HELUY GOMES e FRANCISCO DE PAULO GOMES, representados por Olga Heluy Araújo e Mariana Penha Abreu, respectivamente, não foram contemplados pelo acordo. É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo celebrado entre o apelante e o apelado ESPÓLIO DE MANOEL CRESCÊNCIO DO AMARAL, representado por Maria da Conceição Amaral de Melo, no sentido de pôr fim à lide em relação a este litigante.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000367-56.2009.8.10.0001
Cuida-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal. Nessa esteira, a homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), em relação ao ESPÓLIO DE MANOEL CRESCÊNCIO DO AMARAL, representado por Maria da Conceição Amaral de Melo. Do exposto, com esteio no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de ID 25851959, para que produza os seus efeitos legais. Quanto aos demais litigantes, não alcançados pelo acordo de ID 25851959, resta pendente o julgamento do apelo. Assim, determino o SOBRESTAMENTO DO FEITO nos termos da decisão de ID 11609036, págs. 71-74, até a solução da controvérsia por parte do STF nos autos do RE 626307. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11706-S)
APELADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO AMARAL DE MELO E OUTROS ADVOGADO: BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO (OAB/MA 4022-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000367-56.2009.8.10.0001
Trata-se de demanda em que os autores aduzem que no ano de 1989, período que vigorou o Plano Verão, possuíam valores depositados em caderneta de poupança junto ao réu e que tais valores não foram devidamente corrigidos pelo IPC da época. A sentença foi favorável aos autores e resta recurso de apelação pendente de julgamento, vez que os autos estão sobrestados, nos termos do acórdão de ID 11609036 (págs. 71-74), considerando a decisão proferida no RE 626.307 e no RE 591.307. Compulsando os autos, vê-se que o autor PETRONIO TOMAS RODRIGUES CACIQUE DE NEW YORK firmou acordo com o réu (ID 11609036, págs. 85-87), cujo cumprimento restou provado nos autos, levando à homologação (ID 11609036, pág. 90). Ademais, foi apresentada proposta de acordo pelo réu ao autor MANOEL CRESCENCIO DO AMARAL (ID 18907092). Logo, intime-se o autor MANOEL CRESCENCIO DO AMARAL, representado por MARIA DA CONCEIÇÃO AMARAL DE MELO, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da proposta de acordo apresentada nos autos pelo réu no ID 18907092. Após o decurso do prazo, devolvam-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Rubens Gaspar Serra – OAB/SP 119.859
Apelados: A.H.G. e F.DE P. G.,representados por Olga Hiluy Araújo; M. C do A, representado por Maria da Conceição Amaral de Melo; Mariana Penha Abreu e Petrônio Tomas Rodrigues Cacique De Ney York Advogado: Benevenuto Serejo – OAB-MA 4.022 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000367-56.2009.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Vistos, etc. Não obstante a distribuição à minha relatoria, verifico da análise dos autos, a pré-existência decisões proferidas pelo Desembargador Lourival Serejo (Id. 11609036 - Pág. 71 e 11609036 - Pág. 90), atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA, especialmente por não mais estar no exercício da Presidência desta Corte de Justiça, tendo sido reintegrado a esta Egrégia Terceira Câmara, através do Ato n.º 867/2022. Do exposto, constatada a referida prevenção, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR