Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Leila Vania Rodrigues Lima Advogado: Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) 2º
Apelante: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Jacqueline Aguir de Sousa 1º
Apelado: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Jacqueline Aguir de Sousa 2ª Apelada: Leila Vania Rodrigues Lima Advogado: Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO. PERCENTUAL DE 2% AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50%. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO-BASE DA SERVIDORA. APURAÇÃO MENSAL. 1º E 2º APELOS CONHECIDOS E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDOS. I. O adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento); II. O percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinado na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira; III. 1º e 2º apelos conhecidos e, monocraticamente, desprovidos. DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr. Jordano Silva Malta AGRAVADA: KÁSSIA SILVA MENDES Advogado: Dr. Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE LEGAL LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APELOS DESPROVIDOS. I. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II. O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço. III. Apelos desprovidos de acordo com o parecer ministerial. (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 05 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814822-84.2020.8.10.0040 – PJE 1º
Apelante: Maria de Jesus Ferreira Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148). 2º
Apelante: Município de Imperatriz. Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 1º
Apelado: Município de Imperatriz. Procuradores: Alessandra Belfort Braga e outros. 2º
Apelado: Maria de Jesus Ferreira. Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA16.148). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0805709-38.2022.8.10.0040 1ª
Cuida-se de recursos de apelação interpostos por Leila Vania Rodrigues Lima (1ª apelante) e Município de Imperatriz/MA (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA (ID nº 26959961), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela 1ª apelante na ação de cobrança, nos seguintes termos: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Da petição inicial (ID nº 26959945): A 1ª apelante alega que é servidora pública do Município de Imperatriz/MA desde 20.10.2008, e, com a presente demanda, pleiteia o pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço das parcelas dos meses de setembro de 2016 a dezembro de 2019. Da 1ª apelação (ID nº 26959964): Requer que o adicional por tempo de serviço incida sobre toda a remuneração. Da 2ª apelação (ID nº 26959965): Alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar os pleitos anteriores à Lei estatutária municipal e, no mérito, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes. Das contrarrazões (certidão de ID nº 26959969). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 27869626): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los de forma monocrática, visto que há entendimento firmando por este Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Do adicional por tempo de serviços É cediço que o adicional por tempo de serviço – ATS é verba remuneratória que somente deverá ser concedida quando forem observados os requisitos legais constantes da Lei Orgânica Municipal, que estabeleceu em seu art. 80, V, o adicional de 2% (dois por cento) ao ano, cujo teto será de 50% (cinquenta por cento). Constata-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras, a 1ª apelante tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 2% (dois por cento) ao ano limitados a 50% (cinquenta por cento). Frise-se que, em atendimento ao disposto no art. 37, XIV, da CF e para evitar o “efeito cascata”, o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento base em 2% (dois por cento) a cada ano de serviço completado. Para ilustrar, transcrevo excerto do voto da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, na apelação cível 0816910-66.2018.8.10.0040: Hipoteticamente, caso o servidor ingresse nos quadros da municipalidade em 01/01/2000, terá a partir de 01/01/2001 o direito a receber 2% (dois por cento) de ATS sobre o seu vencimento base e assim sucessivamente, sendo que, em 01/01/2010 já teria acumulado 10 (dez) anos de tempo de serviço e, assim, 20% (vinte por cento) da vantagem remuneratória em comento. Neste mesmo exemplo, se o vencimento do servidor for de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 01/01/2001, o ATS corresponderá a R$ 20,00 (vinte reais) = 2%; se passar a ser R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 01/01/2010, a vantagem será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim sendo, o percentual do adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês, no percentual de 2% (dois por cento) determinados na Lei Orgânica do Município, independentemente da alteração ou não do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob essa rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do ATS, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela 1ª recorrente e aplicar, sobre o vencimento-base vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. Depreende-se, ainda, que inexiste previsão expressa na lei municipal de que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre toda a remuneração recebida pela 1ª apelante, motivo pelo qual, acertadamente, o magistrado de primeiro grau estabeleceu a incidência da referida verba sobre o vencimento-base da servidora, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 a 24 de março de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814924-09.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO A ELES PROVIMENTO, para manter a sentença como integralmente prolatada, na forma da fundamentação supra. Diante da iliquidez da condenação, os honorários sucumbenciais deverão ser estabelecidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
02/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2023, 10:10
Documento (Certidão)
29/06/2023, 10:09
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:49
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:42
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:42
Publicação
16/12/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0805709-38.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LEILA VANIA RODRIGUES LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB 7083-MA) Requerido(s): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA (OAB 4043-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das apelações interpostas, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC, bem como o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, arts. 1.010, § 1º e 183 caput do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Diretor de Secretaria
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:12
Documento (Certidão)
22/11/2022, 16:04
Petição (Apelação)
21/09/2022, 09:16
Publicação
17/09/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEILA VANIA RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros
AUTOR: LEILA VANIA RODRIGUES LIMA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos. Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei. Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que assim dispõe: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor. Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade. No que concerne a fórmula de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, registra-se, desde logo, que as partes foram intimadas sobre eventuais provas que pretendiam produzir, pugnando, ambas, pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. A lei orgânica do município prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (id. 7063066), a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%. O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano). Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença. Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Imperatriz/MA, 5 de setembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805709-38.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:01
Procedência
06/09/2022, 09:29
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 13:55
Documento (Certidão)
31/08/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:11
Publicação
08/08/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEILA VANIA RODRIGUES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
RÉU: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 RAFAEL SOUSA SILVA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0805709-38.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)