Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALZENIRA AIRES SANTANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801470-77.2020.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALZENIRA AIRES SANTANA DA SILVA em face de SABEMI SEGURADORA S/A. Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “SABEMI SEGURADO”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 38763096. Na Contestação de ID 47612788a parte demandada arguiu, preliminarmente, ausência de interesse na audiência de conciliação. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais. Intimada para apresentar Réplica, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual ID 47612789, que demonstra a regularidade da cobrança "SABEMI SEGURADO" da conta da autora. Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora não merecem prosperar, pois o requerido demonstrou a regularidade da contratação. Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC). Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso dos autos, a demandada cumpriu o mister que lhe competia, pois, em sede de defesa comprovou que a contratação do seguro foi regular, haja vista que, trouxe aos autos documentos que demonstram a aceitação da autora com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a regularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide. Ressalto que a Demandante não apresentou réplica, embora devidamente intimada. Desse modo, deve ser afastada a tese autoral e reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nesta lide. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para julgar improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA