Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: ADAO BARROS SOUZA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) FINALIDADE: COMO MEDIDA TEMPORÁRIA DE PREVENÇÃO AO COVID-19 E ATENDENDO DETERMINAÇÃO DA MM. JUÍZA, a expedição do alvará determinado na decisão ID: 80534808 será de transferência e encaminhado diretamente ao banco, sem necessidade da presença física do advogado no fórum ou banco. Portanto, fica o advogado, Dr. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), intimado para que informe, a esse Juízo, conta e agência bancária para que seja restituído o valor remanescente. Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária será necessário apresentar cópia da guia/boleto juntamente com o comprovante do seu pagamento, referente ao selo do alvará. BALSAS/MA, 17/02/2023 ANNIE CRISTINA SANTANA PIENIZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA SISTEMA PJE PROCESSO N°: 0803963-85.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: ADAO BARROS SOUZA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) FINALIDADE: COMO MEDIDA TEMPORÁRIA DE PREVENÇÃO AO COVID-19 E ATENDENDO DETERMINAÇÃO DA MM. JUÍZA, a expedição do alvará determinado na decisão ID: 80534808 será de transferência e encaminhado diretamente ao banco, sem necessidade da presença física do advogado no fórum ou banco. Portanto, fica o advogado, Dr. ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), intimado para que informe, a esse Juízo, conta e agência bancária para que seja restituído o valor remanescente. Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária será necessário apresentar cópia da guia/boleto juntamente com o comprovante do seu pagamento, referente ao selo do alvará. BALSAS/MA, 17/02/2023 ANNIE CRISTINA SANTANA PIENIZ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Potosi - CEP: 65800-000 Tel.(99) 2141-1403 ou 2141-1416 - -mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA SISTEMA PJE PROCESSO N°: 0803963-85.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
20/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:45
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:45
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:45
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:27
Decurso de Prazo
17/01/2023, 05:27
Publicação
16/12/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: ADAO BARROS SOUZA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), do despacho/decisão/sentença ID 80534808, a seguir transcrita: " ADAO BARROS SOUZA propôs ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificadas, alegando que sofreu um acidente automobilístico que lhe causou incapacidade permanente, razão pela qual requer complementação do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, vez que não recebido o valor máximo na via administrativa. Citada, a parte Requerida ofertou contestação acompanhada de documentos. Após a réplica, houve o deferimento da prova pericial. A parte autora não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimada. Vieram-me conclusos. É a síntese da demanda. DECIDO. Sem delongas, é irrefutável que a realização de prova pericial é imprescindível para a resolução da controvérsia. A par disso, uma vez que pleiteia a parte autora indenização por invalidez permanente ocasionada por acidente com veículo automotor, era seu o ônus de provar suas alegações, de forma que, inexistindo nos autos prova da extensão das lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito do qual foi vítima e tendo em vista que não compareceu ao exame pericial agendado, de forma injustificada, houve preclusão da prova pericial. A ausência de comparecimento do autor para realização de perícia médica impede a gradação da lesão, não havendo como responsabilizar a ré pelo pagamento da indenização securitária. Em sendo assim, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, à luz do artigo 373, I, do CPC/15, de rigor o julgamento de mérito da demanda. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA JUDICIAL. SEGURADA DEVIDAMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ACERTADO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 12a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada pela ora apelante, com fundamento na insuficiência do acervo probatório, considerando a ausência da segurada à perícia judicial previamente designada. 2. Deixando a segurada de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimada, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3.Honorários advocatícios devidos pela ora apelante majorados para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1o, 2o e 11 do Código de Processo Civil. Suspende-se a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803963-85.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e negar ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, Ceará, 26 de maio de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 08951937620148060001 CE 0895193-76.2014.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC, respondendo a parte autora pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, observada suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art.98, §3o). Conforme consignado em decisão anterior, expeça-se o competente alvará autorizando o levantamento de 50% dos valores depositados à título de honorários periciais em favor do expert, a título de ressarcimento pelas despesas de deslocamento e estadia. O valor remanescente deverá ser restituído ao depositante. Expeça-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
23/11/2022, 00:00
Improcedência
16/11/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 22:18
Publicação
07/10/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 03:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: ADAO BARROS SOUZA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), informando que a perícia está marcada para o dia 21 de outubro de 2022, às 07h:30 min no Fórum de Balsas, Salão do Júri, localizado no seguinte endereço: Av. Dr. Jamildo, S/N, Bairro Potosi, São do Júri Balsas - MA, 65800-000, Balsas/MA, conforme despacho/decisão/sentença ID 77643783, a seguir transcrita: " Luis Felipe Castro Pinheiro, médico, perito judicial, informo que, tendo em vista a nomeação para atuar no respectivo caso e a ausência de impugnações, venho solicitar a V. Exa que sejam as partes informadas que a perícia está marcada para o dia 21 de outubro de 2022, às 07h:30 min no Fórum de Balsas, Salão do Júri, localizado no seguinte endereço: Av. Dr. Jamildo, S/N, Bairro Potosi, São do Júri Balsas - MA, 65800-000, Balsas/MA. O autor deverá apresentar-se munido de documento original com foto e documentos médicos relacionados ao caso em questão (exames antigos e atualizados, receitas, boletim de ocorrência entre outros). Aproveito o ensejo para requerer que os quesitos a serem respondidos sejam colocados nos autos, evitando assim atrasos na entrega do laudo. Coloco-me à disposição dos Assistentes Técnicos para contatos necessários para a efetivação da perícia.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803963-85.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
05/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:57
Publicação
30/09/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: ADAO BARROS SOUZA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL (OAB 4744-TO), SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) e Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA), do despacho/decisão/sentença ID 76839410, a seguir transcrita: " Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito anterior realizada nesse processo. Nomeio como perito deste juízo o Dr. LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, médico ortopedista e traumatologista, CRM-MA nº 8099TEOT 16238, inscrito no CPTEC-PERITUS do TJMA, matrícula 881510, CPF 024.177.673-25, e-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 11, nº42, Qd. 20, CEP 65054-430, São Luis-MA, telefone (98) 981102538, independentemente de termo de compromisso.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803963-85.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE Intime-se o perito nomeado, com prazo de 05 dias para aceitação do encargo, cientificando-o que os honorários periciais ficam fixados em R$370,00 (trezentos e setenta) reais, por perícia referente à causas de auxílio-acidentário (INSS) e em R$400,00 (quatrocentos reais) relacionadas ao seguro DPVAT e demais ações eventualmente submetidas ao mutirão, nos termos da RESOL – GP 92/2017. Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legítima, sendo que o silêncio indicará aceitação. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à Secretaria Judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: AUXÍLIO ACIDENTÁRIO 1) Nome completo e idade da parte autora? 2) Profissão/ocupação atual? 3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? 4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? 5) Há possibilidade de reabilitação? 6) Qual o tempo estimado para isso? 7) Qual a data/época do início da incapacidade? 8) A doença apresentada pela parte autora tem origem acidentária, isto é, decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença de trabalho? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. SEGURO DPVAT 1. Nome completo e idade da parte autora? 2. Houve lesão à integridade física da parte autora em virtude do acidente de trânsito. Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3. As lesões são de caráter temporário ou definitivo? 4. Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Especifique-as. 5. Das lesões identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros afetados. 6. De acordo com a tabela anexa à Lei11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Os quesitos referentes aos demais casos eventualmente submetidos ao mutirão serão apresentados pelas partes no prazo de 05 dias, caso já não o tenham feito no curso da ação. DATA E LOCAL Considerando a urgência das demandas, designo os dias 20 e 21/10/2022 para realização dos trabalhos, a partir das 08:00 horas, no Salão do Júri do Fórum de Justiça desta Comarca. Intimem-se as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, salvo se já os fizeram. A teor do artigo 95 do CPC, intimem-se os réus, para em 05 dias, depositar em juízo os valores referentes à verba honorária pericial. Realizados os depósitos, expeça-se os competentes alvarás autorizando o levantamento/transferência de 50% dos valores, mais acréscimos legais, em favor do perito. O restante dos honorários será levantado com a entrega do laudo, com expedição de novos alvarás judiciais. Fica, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 05 dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar esclarecimentos em 05 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.
26/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 21:38
Outras Decisões
23/09/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 11:29
Documento (Certidão)
24/05/2022, 11:29
Decurso de Prazo
12/04/2022, 13:13
Decurso de Prazo
12/04/2022, 13:11
Expedição de documento (Informações)
04/04/2022, 22:43
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 22:42
Expedição de documento (Informações)
04/04/2022, 22:37
Mero expediente
04/04/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:57
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:34
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:29
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:14
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:11
Publicação
20/10/2021, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: ADAO BARROS SOUZA ADVOGADO: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 PARTE RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A, do despacho/decisão/sentença ID 54538138, a seguir transcrita: "Considerando as divergências apontadas no laudo pericial acostado aos autos, e a falta de esclarecimento do perito, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS para emissão de novo laudo pericial. Eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para eventual réplica, acaso ainda não tenha sido apresentada pela parte demandante. A controvérsia do caso gira em torno do enquadramento da lesão sofrida pela parte autora, decorrente de acidente de trânsito, como debilidade em grau de invalidez permanente, para fins de recebimento de complementação de indenização, nos termos da Lei 6.194/74 e suas alterações dada pela Lei 11.482/2007. Fixo como pontos controvertidos da lide: o grau de invalidez da parte autora e o direito ao pagamento/complementação do valor da indenização. Necessária ao regular deslinde do feito,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803963-85.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE defiro a produção de prova pericial. Visando os princípios da economia processual e da celeridade, submeto a presente ação ao MUTIRÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS, tornando sem efeito eventual nomeação de perito realizada nesse processo. Nomeio perito deste juízo o Dr. Flávio Maciel Barbosa de Santana Coutinho, CRM nº 5.718/MA, [email protected], com endereço na Av. João XXIII, nº 9525, Terras Alphaville, Lote AQ21, Bairro Novo Uruguai, Teresina/PI, CEP nº 64073-650, independentemente de termo de compromisso. Advirta-se ao perito nomeado que os honorários periciais ficam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a hipossuficiência da parte autora, os honorários periciais serão pagos exclusivamente pela parte requerida via DJO, a ser anexado no processo com antecedência mínima de 48 horas da realização da perícia. Advirta-se ainda que o laudo pericial respectivo deverá ser apresentado à secretaria judicial após a avaliação médica, devendo ser respondidos, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes, os seguintes quesitos do juízo: a) Qual o atual estado de saúde da parte Autora? b) O periciando é portador de lesão incapacitante? c) Qual o membro comprometido? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? e) Em sendo permanente, a incapacidade é total ou parcial? f) As lesões e sequelas eventualmente existentes são decorrentes do acidente descrito na inicial? g) De acordo com a tabela anexa da Lei 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da(s) lesão(es) ocasionada(s) em decorrência do sinistro? Promova o perito os demais esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante os exames, especialmente no que toca às eventuais deficiências funcionais apresentadas pelo Requerente, ficando autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Intime-se o Sr. Perito com a maior brevidade possível, para que o mesmo possa se programar para a realização dos trabalhos ora designados, bem como informar data e horário para realização da perícia. Proceda-se a intimação das partes, por seus advogados, para tomarem ciência da data para realização da perícia e, querendo, em 05 (cinco) dias, oferecerem quesitos e indicação de assistentes técnicos (salvo se já os fizeram), ficando, de logo, advertido que o não comparecimento injustificado da parte autora para se submeter ao exame ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Expeça-se alvará para que o Expert proceda ao levantamento do adiantamento dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para eventual impugnação em 10 (dez) dias, ocasião em que deverão informar se pretendem produzir prova em audiência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos, sobre os quais as partes deverão se manifestar no mesmo prazo acima. Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC. Cumpra-se com o necessário. Serve este despacho como mandado de intimação/ofício. Balsas (MA), Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas
19/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:54
Mero expediente
16/10/2021, 22:38
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 10:21
Documento (Certidão)
08/09/2021, 15:54
Decurso de Prazo
23/06/2021, 07:27
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2021, 15:47
Mero expediente
14/05/2021, 17:07
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:41
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:34
Decurso de Prazo
10/10/2020, 12:35
Decurso de Prazo
10/10/2020, 12:35
Decurso de Prazo
10/10/2020, 12:35
Decurso de Prazo
10/10/2020, 12:35
Decurso de Prazo
10/10/2020, 10:56
Decurso de Prazo
10/10/2020, 10:56
Decurso de Prazo
10/10/2020, 10:56
Decurso de Prazo
10/10/2020, 10:56
Decurso de Prazo
10/10/2020, 05:13
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:59
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:55
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:54
Documento (Certidão)
30/09/2020, 17:05
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:38
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 12:49
Decurso de Prazo
25/09/2020, 04:33
Decurso de Prazo
22/09/2020, 05:54
Decurso de Prazo
22/09/2020, 05:37
Decurso de Prazo
22/09/2020, 05:36
Decurso de Prazo
19/09/2020, 21:06
Decurso de Prazo
19/09/2020, 09:21
Decurso de Prazo
19/09/2020, 08:15
Decurso de Prazo
19/09/2020, 07:56
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:13
Mero expediente
16/09/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:48
Decisão de Saneamento e Organização
01/09/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 14:45
Documento (Certidão)
01/09/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:11
Mero expediente
17/08/2020, 12:30
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 17:28
Documento (Certidão)
28/07/2020, 17:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2020, 09:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))