Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816810-92.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460
REU: JARBA PASSARINHO MAIA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO S/A em face de JARBA PASSARINHO MAIA. Narrou o autor ter concedido ao requerido um financiamento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser restituído por meio de 60 (sessenta) prestações mensais no valor de R$ 2.734,76 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos). Contudo, a parte ré deixou de efetuar o pagamento das prestações avençadas. Analisada a petição inicial, a liminar foi concedida, conforme decisão de ID-64009634. Posteriormente, nas buscas realizadas (diligência de ID-67704729), certificou-se que não houve localização do veículo, tampouco a citação do requerido. Diante da negativa de localização do veículo e da ausência de citação, o autor requereu, na petição de ID-70041981, a realização de buscas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Após as consultas realizadas (ID-80536296) e devidamente intimado, o autor pleiteou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias para regularização, conforme petição de ID-96245701. Consta em ID-100669765 que o pedido de suspensão foi indeferido. Por meio da petição de ID-103320121, o autor informou ter localizado novo endereço do requerido na Comarca de Boa Vista/RR. Em Carta Precatória de ID-10567640, foi certificado que houve a tentativa de busca, porém sem êxito, razão pela qual os autos foram devolvidos à origem. O processo foi suspenso em razão do recesso forense (ID-136880915). Após o retorno dos autos, a parte autora peticionou requerendo a expedição de novo mandado de busca, apreensão e citação (ID-154449424). Consta na diligência de ID-158842725 que houve duas tentativas de cumprimento do mandado, ambas infrutíferas. Na petição de ID-161117712, o autor pleiteou a conversão da presente ação em Execução de Título Extrajudicial. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS O direito do Autor de reaver o bem financiado está assegurado pela legislação pátria em vigor (arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69), bastando, para tanto, que seja comprovado o inadimplemento contratual ou mora do devedor. Não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente, prevê o art. 4º da mesma lei que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. Aduz, ainda, no art. 5º, que “se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. Ou seja, a Ação de Busca e Apreensão pode ser convertida em executiva durante a tramitação processual ou, a critério do credor, ser promovida diretamente como execução. Por tal razão, não vislumbro qualquer impeditivo para o deferimento do pedido de ID. 161117712 considerando que não foi possível o cumprimento da liminar concedida. Assim, tendo em vista as diversas tentativas de localização do veículo e citação do requerido, DEFIRO a CONVERSÃO o procedimento em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, REVOGANDO a liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos de ID. 64009634. Retifique a Classe Judicial para “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)” no Sistema PJE. Cite-se o executado JARBA PASSARINHO MAIA no endereço, TV CORONEL CHAVES, 411 B, SÃO FRANCISCO, SÃO LUIS/MA, CEP 65076-410, indicado na petição de ID 161117712 para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 197.075,88 (cento e noventa e sete mil e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 829, 915 e 1.046, todos do Código de Processo Civil. Após o recolhimento do mandado de citação devidamente cumprido, e, em caso de não ter sido efetuado o pagamento, voltem-me os autos para deliberação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida cobrada. No caso de pagamento integral, no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos à metade, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. Cientifique-se a executada de que poderá, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de dezembro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA