Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOANA PEREIRA COSTA ADVOGADO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA (OAB/PI 9454-A)
APELADOS: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E OUTRO ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA (SEGURO PROTEGIDO) E COBRANÇA PREVSUL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simples cobrança indevida, mormente com base em cláusula contratual, não é suficiente a ensejar a ocorrência de danos morais, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos à consumidora, não é capaz, por si só, de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira a que se está sujeito na vida em sociedade. 2. Apelação não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800352-05.2019.8.10.0098
Trata-se de apelação cível interposta por JOANA PEREIRA COSTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. E OUTRO, em que pleiteia a reforma da sentença de parcial procedência a fim de que, em síntese, seja arbitrada indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a condenação por repetição do indébito alcance os últimos 5 (cinco) anos. Adoto o relatório da sentença de ID 9360425. Contrarrazões no ID 9360436. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar sobre o mérito (ID 10527853). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos, conheço do presente recurso e passo a examinar as razões apresentadas. O cerne da demanda consiste na suposta ilegalidade da cobrança de seguro denominado “SEGURO PRESTAMISTA E COBRANÇA PREVSUL” no importe de R$ 40,30 (quarenta reais e trinta centavos). Com efeito, o Seguro Prestamista/Seguro Proteção Financeira oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, não possui óbice à sua inclusão em contratos bancários. A Cobrança PREVSUL também se trata de seguro, que pode incidir para proteção de bens diversos, tais como assistência funeral, escolar, dentre outros. Contudo, conquanto não seja vedada a sua pactuação nesse tipo de negócio jurídico, também é correto afirmar que a validade de sua contratação deve ser analisada em face da legislação consumerista. Assim, no tocante ao Seguro Prestamista, acessório ao contrato bancário, aplica-se o entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.639.259 (TEMA 972), de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do prégravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Da leitura do inteiro teor do julgado acima, extraem-se dois pontos cruciais ao deslinde da causa, quais sejam: 1º) a proibição da venda casada prevista no art. 39, I, CDC, devendo observar se a cláusula estabelece disposição optativa para o consumidor com liberdade de contratar ou não o seguro; e 2º) verificar se a despeito da opção em contratar ou não o seguro, a referida cláusula contratual assegura liberdade na escolha da seguradora contratante, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual não condicione a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Dito de outra forma, deve restar comprovado nos autos a contratação do seguro como opção ao consumidor, bem como deve restar comprovada a liberdade de escolha da seguradora. Logo, o presente julgamento observará a orientação do Superior Tribunal de Justiça, especialmente sobre esse aspecto da liberdade contratual. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição apelada não juntou o contrato correspondente, pelo que se tem como inexistente a relação jurídica sub judice. Em outras palavras, não logrou a instituição financeira, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC, provar que deu efetiva liberdade de escolha à consumidora para contratar a apólice com seguradora diversa, e nada elucidou quanto ao dever lateral de informação assumido, lembrando-se, ainda, o baixo risco de inadimplência em contratos dessa natureza, com amortização das prestações diretamente em folha de pagamento do mutuário. Nesse sentido, dispõe o art. 39 do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Logo, é evidente que no caso em questão há contratação do seguro como condição para liberação do empréstimo, prática que configura venda casada, e, por esse motivo, não se justifica a cobrança. Nesse sentido: Revisional c/c repetição de indébito. Cédula de crédito bancário financiamento para aquisição de veículo. Aplicação do CDC. Contrato de adesão. Capitalização admitida no caso concreto. Tabela Price. Regularidade. Pretensão de substituição pelo método Gauss afastada. Tarifa de cadastro. Regularidade da contratação. Ausência de onerosidade excessiva. Registro de contrato. Efetiva prestação do serviço não comprovada. Abusividade da cobrança configurada. Seguro de proteção financeira. Contratação não demonstrada. Indícios de venda casada. Irregularidade. Repetição do indébito de forma simples. Ação julgada parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. (TJ/SP, Apelação 4005601-14.2013.8.26.0114; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/01/2019). De fato, como bem asseverou o magistrado a quo, é ilícita e abusiva a contratação do Seguro Prestamista e da cobrança PREVSUL, por isso nula. Deixo, contudo, de apreciar o pedido de repetição do indébito de todas as supostas cobranças ocorridas sob tais rubricas nos últimos 5 (cinco) anos, tendo em vista que tal matéria não foi apreciada em primeiro grau e, se agora fosse, incorrer-se-ia em supressão de instância. Ademais, a apelante comprovou apenas um único desconto, não logrando êxito em demonstrar que os descontos foram de trato sucessivo. Por fim, entendo que no presente caso não há que se falar em danos morais, pois não se extrai da mera cobrança indevida a alteração anímica capaz de afetar os direitos de personalidade da parte apelante. Também entendo que o caso dos presentes autos não é de dano moral in re ipsa, pois não houve injusta negativação do nome da mutuária, tampouco ficou demonstrado que tenha sido a apelante ludibriada pela ré, sendo que, somente em razão do ajuizamento da presente demanda, é que foi reconhecido o direito à restituição proporcional do valor descontado em um único mês, no valor ínfimo de R$ 40,30 (quarenta reais e trinta centavos). O sofrimento psicológico que dá margem à indenização, como forma de lenitivo à dor moral, só pode ser aquele que causa aflição extraordinária na vítima, hipótese não vislumbrada nos autos. Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes, quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a integridade física, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrente de uma presunção hominis. Quando, porém, os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, mas originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas, pode haver dano moral indenizável, se houver prova de sua intensidade em patamar superior ao dos aborrecimentos e dissabores, próprios da vida cotidiana, a que todos se sujeitam (“Danos à Pessoa Humana uma leitura civil constitucional dos danos morais”, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 2003 - p. 157/159). Dessa forma, não se identificando circunstância excepcional vivenciada pela apelante, de natureza vexatória ou com potencial de extremo sofrimento, incabível a indenização por danos morais na espécie. Colaciono, em tal sentido, os seguintes precedentes, envolvendo casos concretos semelhantes: TJSP - AP. 1004526-06.2018.8.26.0408 - rel. Des. Fernando Sastre Redondo - 38ª Câmara de Direito Privado - j. 05/02/2020; TJSP - AP. 1065077-06.2018.8.26.0002 - rel. Des. Nelson Jorge Júnior - 13ª Câmara de Direito Privado - j. 21/11/2019; TJSP - AP. 1054080-24.2019.8.26.0100 - rel. Des. Roberto Maia - 20ª Câmara de Direito Privado - j. 28/08/2019. Posto isso, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença apelada. Por fim, no sentido de evitar a oposição de embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzida nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se as partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator