Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804144-98.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: UMBELINA COSTA SILVA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO SANTOS DA SILVA - MA11361-A, LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A
EXECUTADO: AGRALE SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO DAL PONT BRANCHI - RS70262 S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por UMBELINA COSTA SILVA – ME em face de AGRALE SOCIEDADE ANÔNIMA, todos devidamente qualificados nos autos. De início, observa-se que este cumprimento de sentença refere-se à ação redibitória c/c indenização por danos morais e materiais, proposta no ano de 2010 pela parte exequente em face da parte executada, cuja sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (ID 9876674), com trânsito em julgado em 01/11/2017 (ID 9876681). Como últimos atos do processo, verifico que, por meio da decisão de ID 119845668, foi reconhecida a prescrição em relação aos honorários sucumbenciais pleiteados pela parte executada. Ademais, foi determinada a certificação nos autos dos movimentos financeiros de depósito, restrição, liberação e transferência que ocorreram nas contas judiciais vinculadas a este processo. Certidão ao ID 120332772. Em seguida, após serem intimadas para manifestação, a parte requerente reiterou o pedido de liberação de valores (ID 121229555) e a parte executada pediu a liberação de saldo remanescente. Por último, a parte exequente informou que não há saldo remanescente devido à executada e pediu novamente a liberação dos valores (ID 121500610). É o resumo. Autos conclusos. DECIDO. De pronto, verifico que as matérias de direito pendentes de apreciação jurídica foram tratadas na decisão de ID 119845668. Neste momento, observa-se a necessidade de análise dos pedidos de liberação de valores, com atenção à certidão de ID 120332772, que informa que há nas contas judiciais um valor total inicial na quantia de R$ 842.778,67 (oitocentos e quarenta e dois mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos), cujo montante com acréscimos legais é de R$ 939.301,82 (novecentos e trinta e nove mil trezentos e um reais e oitenta e dois centavos). Em relação ao pedido da parte executada de liberação de valor excedente, não lhe assiste razão porque o valor indicado como remanescente se trata somente dos acréscimos legais que incidiram sobre o valor principal e, portanto, também pertencem à parte exequente, nos termos da Súmula 179 do STJ. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor depositado corresponde ao cumprimento da obrigação, em razão do que determino, após o trânsito em julgado, a expedição de Alvará em nome de UMBELINA COSTA SILVA – ME e/ou seu advogado, caso tenha poderes especiais, para levantar a quantia de R$ 723.541,05 (setecentos e vinte e três mil quinhentos e quarenta e um reais e cinco centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo, por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada na petição de ID 121229555: Banco do Brasil S/A, Agência: 1611-X, Conta corrente: 56.755-8, Favorecido: Luiz André Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 42.681.431/0001-00. Além disso, em relação aos honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado, determino a expedição de Alvará em nome do patrono da parte exequente para levantar a quantia de R$ 119.237,62 (cento e dezenove mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo, por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada na petição de ID 121229555: Banco do Brasil S/A, Agência: 1611-X, Conta corrente: 56.755-8, Favorecido: Luiz André Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 42.681.431/0001-00. Após, remetam-se os autos para a contadoria para cálculo de custas finais, e intime-se o sucumbente para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legais e jurídicos efeitos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível