Publicação14/05/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))13/05/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687 INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovente do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, tomar ciência da certidão de dívida expedida em id 179496158. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 12 de maio de 2026. Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogados do(a)13/05/2026, 00:00
Definitivo12/05/2026, 15:17
Trânsito em julgado12/05/2026, 11:19
Documento (Certidão)12/05/2026, 10:34
Decurso de Prazo12/05/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))05/05/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 11:33
Publicação26/04/2026, 01:09
Publicação26/04/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO em face da sentença que julgou extinta a fase executiva, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução individual, em razão da novação do crédito no âmbito do processo de recuperação judicial do(a) devedor(a). Sustenta o(a) embargante a ocorrência de erro material, consistente na determinação de expedição de certidão de dívida para habilitação de crédito do(a) embargado(a) na recuperação judicial. Aduz que, conforme petição juntada no evento de id n.º 156162567, já houve a devida habilitação do crédito em favor do(a) embargado(a) no referido processo recuperacional. O(a) embargado(a), por sua vez, ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (id n.º 171079983), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque foram opostos dentro do prazo legal. É sabido que, diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. No caso em apreço, sustenta o(a) embargante a existência de erro material na sentença impugnada, consubstanciado na determinação de expedição de certidão de dívida para habilitação do crédito do(a) embargado(a) no processo de recuperação judicial, ao argumento de que tal habilitação já teria sido regularmente realizada. Entretanto, no caso em exame, a alegação de erro material não se sustenta. Isso porque a decisão embargada limitou-se a reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução individual, diante da novação do crédito no âmbito do processo de recuperação judicial, determinando, como providência consequente, a expedição de certidão de dívida para fins de habilitação do crédito. Em nenhum momento houve análise acerca da efetiva existência ou não de prévia habilitação do crédito pelo(a) embargado(a) no juízo recuperacional. Desse modo, não há falar em erro material, uma vez que a determinação impugnada possui natureza meramente instrumental, voltada a viabilizar a eventual habilitação do crédito no juízo universal, sem adentrar no mérito de sua necessidade no caso concreto. Ademais, ainda que já tenha sido efetivada a habilitação do crédito, eventual duplicidade deverá ser apreciada pelo juízo da recuperação judicial, a quem compete o controle e a organização do quadro geral de credores, podendo, se for o caso, indeferir novo pedido de habilitação. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença hostilizada. Sem custas ou honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente de MANDADO. Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO Titular da 2ª vara da Comarca de Codó, respondendo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO em face da sentença que julgou extinta a fase executiva, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução individual, em razão da novação do crédito no âmbito do processo de recuperação judicial do(a) devedor(a). Sustenta o(a) embargante a ocorrência de erro material, consistente na determinação de expedição de certidão de dívida para habilitação de crédito do(a) embargado(a) na recuperação judicial. Aduz que, conforme petição juntada no evento de id n.º 156162567, já houve a devida habilitação do crédito em favor do(a) embargado(a) no referido processo recuperacional. O(a) embargado(a), por sua vez, ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (id n.º 171079983), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque foram opostos dentro do prazo legal. É sabido que, diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. No caso em apreço, sustenta o(a) embargante a existência de erro material na sentença impugnada, consubstanciado na determinação de expedição de certidão de dívida para habilitação do crédito do(a) embargado(a) no processo de recuperação judicial, ao argumento de que tal habilitação já teria sido regularmente realizada. Entretanto, no caso em exame, a alegação de erro material não se sustenta. Isso porque a decisão embargada limitou-se a reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução individual, diante da novação do crédito no âmbito do processo de recuperação judicial, determinando, como providência consequente, a expedição de certidão de dívida para fins de habilitação do crédito. Em nenhum momento houve análise acerca da efetiva existência ou não de prévia habilitação do crédito pelo(a) embargado(a) no juízo recuperacional. Desse modo, não há falar em erro material, uma vez que a determinação impugnada possui natureza meramente instrumental, voltada a viabilizar a eventual habilitação do crédito no juízo universal, sem adentrar no mérito de sua necessidade no caso concreto. Ademais, ainda que já tenha sido efetivada a habilitação do crédito, eventual duplicidade deverá ser apreciada pelo juízo da recuperação judicial, a quem compete o controle e a organização do quadro geral de credores, podendo, se for o caso, indeferir novo pedido de habilitação. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença hostilizada. Sem custas ou honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente de MANDADO. Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO Titular da 2ª vara da Comarca de Codó, respondendo
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO em face da sentença que julgou extinta a fase executiva, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução individual, em razão da novação do crédito no âmbito do processo de recuperação judicial do(a) devedor(a). Sustenta o(a) embargante a ocorrência de erro material, consistente na determinação de expedição de certidão de dívida para habilitação de crédito do(a) embargado(a) na recuperação judicial. Aduz que, conforme petição juntada no evento de id n.º 156162567, já houve a devida habilitação do crédito em favor do(a) embargado(a) no referido processo recuperacional. O(a) embargado(a), por sua vez, ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (id n.º 171079983), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque foram opostos dentro do prazo legal. É sabido que, diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. No caso em apreço, sustenta o(a) embargante a existência de erro material na sentença impugnada, consubstanciado na determinação de expedição de certidão de dívida para habilitação do crédito do(a) embargado(a) no processo de recuperação judicial, ao argumento de que tal habilitação já teria sido regularmente realizada. Entretanto, no caso em exame, a alegação de erro material não se sustenta. Isso porque a decisão embargada limitou-se a reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução individual, diante da novação do crédito no âmbito do processo de recuperação judicial, determinando, como providência consequente, a expedição de certidão de dívida para fins de habilitação do crédito. Em nenhum momento houve análise acerca da efetiva existência ou não de prévia habilitação do crédito pelo(a) embargado(a) no juízo recuperacional. Desse modo, não há falar em erro material, uma vez que a determinação impugnada possui natureza meramente instrumental, voltada a viabilizar a eventual habilitação do crédito no juízo universal, sem adentrar no mérito de sua necessidade no caso concreto. Ademais, ainda que já tenha sido efetivada a habilitação do crédito, eventual duplicidade deverá ser apreciada pelo juízo da recuperação judicial, a quem compete o controle e a organização do quadro geral de credores, podendo, se for o caso, indeferir novo pedido de habilitação. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença hostilizada. Sem custas ou honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente de MANDADO. Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO Titular da 2ª vara da Comarca de Codó, respondendo
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração25/03/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)27/02/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)27/02/2026, 16:53
Documento (Certidão)27/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))30/01/2026, 18:18
Decurso de Prazo29/01/2026, 00:05
Publicação22/01/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247
Executada: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Codó(MA), 08/01/2026 FLAVIO FERREIRA DE LUCENA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247
Executada: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Codó(MA), 08/01/2026 FLAVIO FERREIRA DE LUCENA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE09/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)08/01/2026, 15:23
Documento (Certidão)08/01/2026, 15:22
Decurso de Prazo10/12/2025, 01:06
Petição (Embargos de declaração)25/11/2025, 17:41
Publicação24/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - OAB/PE:19443, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - OAB/MA:27247 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - OAB/PE:07687 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento e decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogados do(a)
Trata-se de execução aforada em 23/10/2018, quanto ao crédito de R$ 35.539,24 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), com base em título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços). Em manifestação de id n.º 156162567, o(a) executado(a), atualmente em recuperação judicial, informou que o crédito exequendo, no valor de R$ 319.903,02 (trezentos e dezenove mil, novecentos e três reais e dois centavos), foi incluído no Plano de Recuperação Judicial. Por sua vez, o(a) exequente requereu a expedição de ofício ao Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco, onde tramita a ação de recuperação judicial, a fim de obter informações sobre o andamento do processo. Requereu, ainda, a intimação do(a) executado(a) para informar acerca da existência de plano de recuperação em vigor, com detalhamento dos prazos e apresentação de relatório sobre a execução do referido plano. Por fim, solicitou que o(a) executado(a) comprove, de forma inequívoca, a inclusão definitiva do crédito exequendo no plano de recuperação, bem como a posição na classe em que foi habilitado. Pois bem. Sem maiores delongas, entendo que o feito deve ser extinto, uma vez que o crédito exequendo encontra-se sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Com a edição da Lei n.º 11.101/2005 - respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial - é competente o respectivo juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Após a apuração do montante devido à parte exequente na jurisdição própria, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa Recuperanda. No caso em análise, verifica-se que o(a) executado(a) encontra-se sob o regime de recuperação judicial, conforme decisão judicial proferida pela 15ª Vara Cível de Recife/PE, em 07/02/2025, nos autos do processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, atualmente em fase de cumprimento do Plano de Recuperação. O crédito perseguido pelo(a) exequente decorre de relação jurídica anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, reveste-se de natureza concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.051, in verbis: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, veda o prosseguimento de execuções individuais para cobrança de créditos sujeitos ao plano de recuperação homologado, cabendo aos credores submeterem-se às condições coletivamente aprovadas, sob pena de afronta ao princípio do juízo universal e à paridade de condições entre os credores. Ademais, o(a) próprio(a) executado(a) comunicou nos autos a inclusão do crédito exequendo no Plano de Recuperação Judicial (id n.º 156162567). Assim, não há que se falar em cumprimento voluntário da execução, tampouco em adoção de atos de constrição por este Juízo, devendo o(a) exequente, caso ainda não habilitado, requerer a habilitação de seu crédito perante o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco, onde tramita a recuperação judicial, a fim de assegurar sua inclusão definitiva no quadro geral de credores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com supedâneo no art. 51, II, da Lei 9.099/95, por impossibilidade jurídica de prosseguimento da execução individual, diante da novação do crédito no processo de recuperação judicial do(a) devedor(a). Expeça-se certidão de dívida, entregando-a à parte exequente para habilitação de seu crédito, devendo esta ser intimada para tomar ciência. Sem condenação em custas do processo ou honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Cumpra-se. Serve o(a) presente de MANDADO. Codó(MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - OAB/PE:19443, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - OAB/MA:27247 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - OAB/PE:07687 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento e decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogados do(a)
Trata-se de execução aforada em 23/10/2018, quanto ao crédito de R$ 35.539,24 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), com base em título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços). Em manifestação de id n.º 156162567, o(a) executado(a), atualmente em recuperação judicial, informou que o crédito exequendo, no valor de R$ 319.903,02 (trezentos e dezenove mil, novecentos e três reais e dois centavos), foi incluído no Plano de Recuperação Judicial. Por sua vez, o(a) exequente requereu a expedição de ofício ao Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco, onde tramita a ação de recuperação judicial, a fim de obter informações sobre o andamento do processo. Requereu, ainda, a intimação do(a) executado(a) para informar acerca da existência de plano de recuperação em vigor, com detalhamento dos prazos e apresentação de relatório sobre a execução do referido plano. Por fim, solicitou que o(a) executado(a) comprove, de forma inequívoca, a inclusão definitiva do crédito exequendo no plano de recuperação, bem como a posição na classe em que foi habilitado. Pois bem. Sem maiores delongas, entendo que o feito deve ser extinto, uma vez que o crédito exequendo encontra-se sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Com a edição da Lei n.º 11.101/2005 - respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial - é competente o respectivo juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Após a apuração do montante devido à parte exequente na jurisdição própria, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa Recuperanda. No caso em análise, verifica-se que o(a) executado(a) encontra-se sob o regime de recuperação judicial, conforme decisão judicial proferida pela 15ª Vara Cível de Recife/PE, em 07/02/2025, nos autos do processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, atualmente em fase de cumprimento do Plano de Recuperação. O crédito perseguido pelo(a) exequente decorre de relação jurídica anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, reveste-se de natureza concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.051, in verbis: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, veda o prosseguimento de execuções individuais para cobrança de créditos sujeitos ao plano de recuperação homologado, cabendo aos credores submeterem-se às condições coletivamente aprovadas, sob pena de afronta ao princípio do juízo universal e à paridade de condições entre os credores. Ademais, o(a) próprio(a) executado(a) comunicou nos autos a inclusão do crédito exequendo no Plano de Recuperação Judicial (id n.º 156162567). Assim, não há que se falar em cumprimento voluntário da execução, tampouco em adoção de atos de constrição por este Juízo, devendo o(a) exequente, caso ainda não habilitado, requerer a habilitação de seu crédito perante o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco, onde tramita a recuperação judicial, a fim de assegurar sua inclusão definitiva no quadro geral de credores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com supedâneo no art. 51, II, da Lei 9.099/95, por impossibilidade jurídica de prosseguimento da execução individual, diante da novação do crédito no processo de recuperação judicial do(a) devedor(a). Expeça-se certidão de dívida, entregando-a à parte exequente para habilitação de seu crédito, devendo esta ser intimada para tomar ciência. Sem condenação em custas do processo ou honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Cumpra-se. Serve o(a) presente de MANDADO. Codó(MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - OAB/PE:19443, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - OAB/MA:27247 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - OAB/PE:07687 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento e decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogados do(a)
Trata-se de execução aforada em 23/10/2018, quanto ao crédito de R$ 35.539,24 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), com base em título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços). Em manifestação de id n.º 156162567, o(a) executado(a), atualmente em recuperação judicial, informou que o crédito exequendo, no valor de R$ 319.903,02 (trezentos e dezenove mil, novecentos e três reais e dois centavos), foi incluído no Plano de Recuperação Judicial. Por sua vez, o(a) exequente requereu a expedição de ofício ao Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco, onde tramita a ação de recuperação judicial, a fim de obter informações sobre o andamento do processo. Requereu, ainda, a intimação do(a) executado(a) para informar acerca da existência de plano de recuperação em vigor, com detalhamento dos prazos e apresentação de relatório sobre a execução do referido plano. Por fim, solicitou que o(a) executado(a) comprove, de forma inequívoca, a inclusão definitiva do crédito exequendo no plano de recuperação, bem como a posição na classe em que foi habilitado. Pois bem. Sem maiores delongas, entendo que o feito deve ser extinto, uma vez que o crédito exequendo encontra-se sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Com a edição da Lei n.º 11.101/2005 - respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial - é competente o respectivo juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Após a apuração do montante devido à parte exequente na jurisdição própria, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa Recuperanda. No caso em análise, verifica-se que o(a) executado(a) encontra-se sob o regime de recuperação judicial, conforme decisão judicial proferida pela 15ª Vara Cível de Recife/PE, em 07/02/2025, nos autos do processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, atualmente em fase de cumprimento do Plano de Recuperação. O crédito perseguido pelo(a) exequente decorre de relação jurídica anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, reveste-se de natureza concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.051, in verbis: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". A jurisprudência dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, veda o prosseguimento de execuções individuais para cobrança de créditos sujeitos ao plano de recuperação homologado, cabendo aos credores submeterem-se às condições coletivamente aprovadas, sob pena de afronta ao princípio do juízo universal e à paridade de condições entre os credores. Ademais, o(a) próprio(a) executado(a) comunicou nos autos a inclusão do crédito exequendo no Plano de Recuperação Judicial (id n.º 156162567). Assim, não há que se falar em cumprimento voluntário da execução, tampouco em adoção de atos de constrição por este Juízo, devendo o(a) exequente, caso ainda não habilitado, requerer a habilitação de seu crédito perante o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de Pernambuco, onde tramita a recuperação judicial, a fim de assegurar sua inclusão definitiva no quadro geral de credores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com supedâneo no art. 51, II, da Lei 9.099/95, por impossibilidade jurídica de prosseguimento da execução individual, diante da novação do crédito no processo de recuperação judicial do(a) devedor(a). Expeça-se certidão de dívida, entregando-a à parte exequente para habilitação de seu crédito, devendo esta ser intimada para tomar ciência. Sem condenação em custas do processo ou honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Cumpra-se. Serve o(a) presente de MANDADO. Codó(MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Ausência de pressupostos processuais19/11/2025, 00:24
Conclusão (para despacho)09/09/2025, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão09/09/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)09/09/2025, 09:16
Documento (Certidão)09/09/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))29/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))15/08/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 13:07
Mero expediente01/08/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))01/08/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2025, 00:11
Documento (Ofício)31/07/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687 DESPACHO Tendo em vista o transcurso de prazo superior a 1 (um) ano, OFICIE-SE à 15ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco para que informe acerca do andamento da Recuperação Judicial registrada sob o nº 0169521-37.22.8.17.2001, indicando a fase atual do processo. Cumpra-se. Sirva o presente como MANDADO. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a)31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687 DESPACHO Tendo em vista o transcurso de prazo superior a 1 (um) ano, OFICIE-SE à 15ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco para que informe acerca do andamento da Recuperação Judicial registrada sob o nº 0169521-37.22.8.17.2001, indicando a fase atual do processo. Cumpra-se. Sirva o presente como MANDADO. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a)31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687 DESPACHO Tendo em vista o transcurso de prazo superior a 1 (um) ano, OFICIE-SE à 15ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco para que informe acerca do andamento da Recuperação Judicial registrada sob o nº 0169521-37.22.8.17.2001, indicando a fase atual do processo. Cumpra-se. Sirva o presente como MANDADO. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a)31/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)30/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2025, 10:06
Mero expediente15/04/2025, 22:25
Conclusão (para decisão)20/01/2025, 13:47
Documento (Certidão)20/01/2025, 13:47
Publicação01/03/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) Vistos etc., Considerando o teor da decisão proferida pelo Juiz Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz, Titular da 15ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, o qual determinou, em 26.07.2023, a prorrogação, pelo prazo de 180 dias, da suspensão de todos os feitos, em qualquer grau de jurisdição, que tratem de ações e execuções judiciais contra as empresas do Grupo João Santos, incluindo a executada CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, tendo em vista o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do processo supracitado. Assim, levando em conta que os presentes autos tratam de ação contra uma das empresas recuperandas, determino a sua suspensão imediata até ulterior deliberação, de conformidade com o art. 6º da Lei 11.101/2005. Recolha-se, com urgência, eventuais mandados de penhora ou de quaisquer outros atos constritivos porventura expedidos. Intime(m)-se as partes. Servirá este despacho de Mandado ou Carta de Intimação. Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) Vistos etc., Considerando o teor da decisão proferida pelo Juiz Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz, Titular da 15ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco, no Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, o qual determinou, em 26.07.2023, a prorrogação, pelo prazo de 180 dias, da suspensão de todos os feitos, em qualquer grau de jurisdição, que tratem de ações e execuções judiciais contra as empresas do Grupo João Santos, incluindo a executada CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, tendo em vista o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do processo supracitado. Assim, levando em conta que os presentes autos tratam de ação contra uma das empresas recuperandas, determino a sua suspensão imediata até ulterior deliberação, de conformidade com o art. 6º da Lei 11.101/2005. Recolha-se, com urgência, eventuais mandados de penhora ou de quaisquer outros atos constritivos porventura expedidos. Intime(m)-se as partes. Servirá este despacho de Mandado ou Carta de Intimação. Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)28/02/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2024, 09:32
Mandado (entregue ao destinatário)25/01/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))25/01/2024, 12:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente15/01/2024, 21:15
Conclusão (para despacho)11/12/2023, 11:30
Documento (Certidão)11/12/2023, 11:30
Documento (Certidão)11/12/2023, 11:29
Decurso de Prazo05/12/2023, 06:51
Petição (Petição (outras))27/11/2023, 10:08
Publicação21/11/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/11/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - OAB/PE:19443 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - OAB/PE:07687 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte EXEQUENTE do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor da petição de id n.º 101695839. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 16 de novembro de 2023. Eu, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a)17/11/2023, 00:00
Mero expediente01/11/2023, 22:42
Conclusão (para despacho)18/10/2023, 10:57
Documento (Certidão)18/10/2023, 10:57
Documento (Certidão)18/10/2023, 10:56
Decurso de Prazo06/10/2023, 17:52
Publicação29/09/2023, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada através de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar em relação a petição id 101695839 e seguintes. Codó(MA),26/09/2023 LUCIANO ITARIBE ANDRADE DE SOUSA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Codó Juizado Especial Cível e Criminal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)27/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)26/09/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))18/09/2023, 12:34
Expedição de documento (Mandado)14/09/2023, 10:18
Documento (Mandado)27/06/2023, 23:34
Petição (Petição (outras))08/05/2023, 15:41
Documento (Certidão)08/05/2023, 15:08
Documento (Certidão)23/01/2023, 11:25
Outras Decisões19/01/2023, 20:21
Decurso de Prazo19/01/2023, 05:57
Decurso de Prazo19/01/2023, 05:57
Conclusão (para decisão)16/01/2023, 16:53
Documento (Certidão)16/01/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada através de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar quanto a certidão id 81037698. Codó(MA),22/11/2022 LUCIANO ITARIBE ANDRADE DE SOUSA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Codó Juizado Especial Cível e Criminal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)22/11/2022, 16:26
Documento (Certidão)22/11/2022, 15:44
Documento (Certidão)12/08/2022, 10:18
Mero expediente11/08/2022, 21:22
Conclusão (para despacho)05/08/2022, 10:05
Documento (Certidão)05/08/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))18/04/2022, 11:33
Documento (Mandado)14/12/2021, 14:07
Documento (Certidão)22/11/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))18/11/2021, 20:31
Outras Decisões10/11/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)10/11/2021, 12:51
Documento (Certidão)10/11/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)10/11/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)20/09/2021, 12:45
Documento (Certidão)26/08/2021, 13:31
Documento (Ofício)26/08/2021, 13:14
Documento (Carta precatória)22/08/2021, 12:11
Documento (Certidão)03/05/2021, 09:31
Documento (Certidão)03/05/2021, 09:24
Mero expediente27/01/2021, 12:04
Conclusão (para despacho)08/01/2021, 13:34
Documento (Carta)31/07/2020, 19:14
Mero expediente04/07/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)10/03/2020, 15:27
Documento (Certidão)10/03/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))18/02/2020, 12:07
Decurso de Prazo18/02/2020, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2020, 17:32
Mero expediente10/01/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)26/11/2019, 23:05
Documento (Outros documentos)26/11/2019, 23:05
Documento (Outros documentos)12/09/2019, 12:27
Documento (Ofício)04/09/2019, 11:28
Documento (Carta precatória)04/09/2019, 10:57
Mero expediente08/05/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)28/03/2019, 11:13
Documento (Certidão)28/03/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))13/03/2019, 06:17
Mandado (não entregue ao destinatário)27/02/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))27/02/2019, 10:26
Expedição de documento (Mandado)06/12/2018, 11:05
Documento (Mandado)05/12/2018, 12:29
Mero expediente03/12/2018, 16:21
Conclusão (para despacho)31/10/2018, 10:17
Documento (Certidão)31/10/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))25/10/2018, 22:20
Mero expediente24/10/2018, 13:49
Conclusão (para despacho)23/10/2018, 13:05
Distribuição (sorteio)23/10/2018, 13:05