Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443, THAMARA THAYANY GOMES DA SILVA DE ABREU - MA27247 Promovido: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800789-27.2018.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO em face da sentença que julgou extinta a fase executiva, ante a impossibilidade de prosseguimento da execução individual, em razão da novação do crédito no âmbito do processo de recuperação judicial do(a) devedor(a). Sustenta o(a) embargante a ocorrência de erro material, consistente na determinação de expedição de certidão de dívida para habilitação de crédito do(a) embargado(a) na recuperação judicial. Aduz que, conforme petição juntada no evento de id n.º 156162567, já houve a devida habilitação do crédito em favor do(a) embargado(a) no referido processo recuperacional. O(a) embargado(a), por sua vez, ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (id n.º 171079983), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porque foram opostos dentro do prazo legal. É sabido que, diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. No caso em apreço, sustenta o(a) embargante a existência de erro material na sentença impugnada, consubstanciado na determinação de expedição de certidão de dívida para habilitação do crédito do(a) embargado(a) no processo de recuperação judicial, ao argumento de que tal habilitação já teria sido regularmente realizada. Entretanto, no caso em exame, a alegação de erro material não se sustenta. Isso porque a decisão embargada limitou-se a reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução individual, diante da novação do crédito no âmbito do processo de recuperação judicial, determinando, como providência consequente, a expedição de certidão de dívida para fins de habilitação do crédito. Em nenhum momento houve análise acerca da efetiva existência ou não de prévia habilitação do crédito pelo(a) embargado(a) no juízo recuperacional. Desse modo, não há falar em erro material, uma vez que a determinação impugnada possui natureza meramente instrumental, voltada a viabilizar a eventual habilitação do crédito no juízo universal, sem adentrar no mérito de sua necessidade no caso concreto. Ademais, ainda que já tenha sido efetivada a habilitação do crédito, eventual duplicidade deverá ser apreciada pelo juízo da recuperação judicial, a quem compete o controle e a organização do quadro geral de credores, podendo, se for o caso, indeferir novo pedido de habilitação. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença hostilizada. Sem custas ou honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Serve o(a) presente de MANDADO. Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO Titular da 2ª vara da Comarca de Codó, respondendo