Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte
executada: MARIA REGINA DA COSTA BASTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 _________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0843803-17.2018.8.10.0001 Parte Vistos em correição ordinária.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de Maria Regina da Costa Bastos, objetivando a cobrança de dívida ativa não tributária no valor originário de R$ 38.424,24, consubstanciada nas CDAs nº 1185406601 e 1185406620. No curso da execução, foi efetivado o bloqueio de veículo automotor (Ford Ecosport) por meio do sistema RENAJUD, tendo a executada sido regularmente intimada da constrição. Em seguida, a executada apresentou petição intitulada “embargos à execução”, nos próprios autos, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem constrito, por se tratar de bem essencial, bem como sua hipossuficiência econômica. O exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que os embargos à execução constituem ação autônoma, devendo ser distribuídos em autos próprios, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80 e do art. 914, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a insurgência da executada limita-se à alegação de impenhorabilidade do bem constrito — matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e que prescinde de dilação probatória —, recebo a petição apresentada como exceção de pré-executividade, aplicando-se os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito. Nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Ademais, a jurisprudência admite, em situações excepcionais, o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor quando comprovado que se trata de bem indispensável à subsistência do devedor ou ao exercício de sua atividade laboral. No caso concreto, entretanto, a executada limitou-se a alegar genericamente a essencialidade do veículo e sua hipossuficiência econômica, sem apresentar qualquer elemento probatório mínimo capaz de demonstrar que o automóvel constrito é indispensável ao exercício de atividade profissional ou à sua subsistência. Ressalte-se que o simples fato de o veículo ser utilizado para deslocamentos cotidianos ou conforto pessoal não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade, sobretudo quando inexistente comprovação de que o bem se enquadra nas hipóteses previstas no art. 833 do CPC. Dessa forma, não restou demonstrada a impenhorabilidade do veículo objeto do bloqueio realizado via sistema RENAJUD.
Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Ford Ecosport. Mantenho a constrição realizada via sistema RENAJUD. Determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública