Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803926-87.2018.8.10.0060.
EXEQUENTES: ALICE SANTOS OLIVEIRA, ANTONIO DE SOUSA LIMA, CAROLINA BRASIL DA SILVA, CLAUDINEI RIBEIRO DIAS, DEUZELINA RODRIGUES SILVA, ELENEIDE CARVALHO DOS SANTOS, EULINA COSTA ARAUJO, FRANCISCA GOMES DE SA, HELENA GORETE DE SA PEIXOTO, HOSANA MARIA DOS SANTOS CHAVES, IRAMAR DA COSTA FERREIRA DA SILVA, JOSE DE JESUS MARTINS BRINGEL, JOSE DE ARIMATEA FERREIRA, JOAO LISBOA DE FLORES FILHO, LIDIA MARIA FERREIRA GOMES, LUISA MARIA OLIVEIRA BARROS, EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: "DECISÃO
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Alice Santos Oliveira e outros (16), em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados. A decisão de id. 86389440 homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, id. 74331751, totalizados em R$ 3.715.392,88 (três milhões, setecentos e quinze mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos). Em seguida, expediram-se as requisições de precatórios as quais foram devidamente cadastradas no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ids. 102653693 e seguintes. Posteriormente, juntaram-se aos presentes autos decisões emanadas da Assessoria de Gestão de Precatórios do TJMA, as quais dão conta da existência de créditos referes a honorários sucumbenciais de titularidade do advogado que patrocina a causa, os quais devem ser apartados e requisitados de forma autônoma. Os valores supostamente devidos ao advogado são os seguintes: R$ 7.435,00 (precatório da credora Alice Santos Oliveira); R$ 10.735,64 (precatório da credora Helena Gorete de Sá Peixoto); R$ 10.675,92 (precatório da credora Lídia Maria Ferreira Gomes); R$ 23.860,23 (precatório do credor José de Arimatéa Ferreira); R$ 46.997,99 (precatório do credor Iramar da Costa Ferreira da Silva); R$ 44.740,04 (precatório do credor João Lisboa de Flores Filho); e R$ 35.195,09 (precatório do credor José de Jesus Martins Bringel). No entanto, toda a verba sucumbencial devida ao causídico fora expedida em requisição autônoma, conforme se verifica do precatório de id. 102653693 no valor de R$ 746.947,42, cujo credor é o advogado Edson Castelo Branco Dominici Júnior (CPF 666.426.633-49). Relativamente à verba honorária contratual, essa também se encontra regular, vez que devidamente destacada nas requisições de precatórios de todos os credores, ids. 102653685 e seguintes. Dessa forma, expeça-se ofício à Coordenadoria de Precatório do TJMA informando que as verbas honorárias sucumbenciais foram requisitadas de forma autônoma, enquanto as contratuais se encontram devidamente destacadas dos créditos principais, ambas devidas ao advogado Edson Castelo Branco Dominici Júnior (OAB/MA 8.563). Instrua-se o expediente com a planilha de cálculo de id. 94004577 e com a requisição de precatório nº 5321, id. 102653693. Por fim, retornem os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública". Aos 24/03/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.