Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: PEDRO GONÇALVES BASTOS. Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, OAB PI19598-A.
Apelado: BANCO CETELEM S.A. Advogada: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153.999. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O Banco requerido juntou a cópia do contrato lavrado entre as partes, com todos os requisitos que ensejaram ao reconhecimento de sua validade. conforme se depreende dos autos, logrou a parte de ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 2. A condenação por litigância de má-fé imposta, encontra guarida no fato de que o recorrente sustentou, desde o início da lide, desconhecer o empréstimo firmado, o que restou superado, conforme prova produzida pelo réu na contestação. 3. Ademais que o entendimento firmado no Fórum de Magistrados desta Corte Maranhense realizada em 2017, que culminou no Enunciado de nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado restando provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário”. 3. No tocante ao percentual adotado a multa aplicada, entendo por reduzi-lo a 2%. 4. Apelo provido em parte. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª Câmara de Direito Privado SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06.02.2024 A 13.02.2024 Apelação Cível nº 0801270-70.2022.8.10.0076.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO GONCALVES BASTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única do Termo Judiciário de Brejo/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC. Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, disponibilizar a quantia relativa ao empréstimo em favor da Autora. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais. A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou. Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que não houve litigância de má-fé, argumenta que a condenação por litigância de má-fé seria desproporcional e desarrazoada, devendo ser afastada. O Banco Apelado não apresentou contrarrazões. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço da apelação. Superada esta análise, passa-se ao mérito: Impõe destacar que a irresignação da apelante versa apenas sobre a condenação por multa de litigância de má-fé, imposta pelo juízo a quo. O Banco requerido juntou a cópia do contrato lavrado entre as partes, com todos os requisitos que ensejaram ao reconhecimento de sua validade, bem como extratos confirmando a disponibilização do valor questionado, conforme se depreende dos autos, logrou a parte de ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do contrato e a ciência do Consumidor de todas as cláusulas contratuais e modo de cobrança dos valores do mútuo contratado entre eles. Sobre a condenação por litigância de má-fé assim entende este E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença. III. A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais. IV. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte deduz pretensão flagrantemente infundada e que ostenta viés eminentemente lucrativo, sendo oportuna a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Cabível, porém, a redução do percentual contemplado na sentença de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) do valor da causa, em face da condição econômica da autora. V. Apelo conhecido e parcialmente provido.(ApCiv 0806229-50.2021.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ApCiv 0800515-68.2022.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023). A conduta mantida pelo autor, no curso da lide, se amolda ao instituto previsto no art. 81 da Lei Adjetiva Civil, porquanto o dever de boa-fé é preconizado desde o seu nascedouro (art. 5º). Ora, a condenação imposta a esse título encontra guarida no fato de que a recorrente sustentou, desde o início da lide, desconhecer o empréstimo firmado, o que restou superado, conforme prova produzida pelo réu na contestação Decerto, o Poder Judiciário não deve chancelar pretensões, isoladas ou em conluio, que ostentem viés eminentemente lucrativo, sendo oportuna a aplicação dos mecanismos legalmente previstos para o combate ao abuso ao direito de ação. Destaca-se, ademais que o entendimento firmado no Fórum de Magistrados desta Corte Maranhense realizada em 2017, que culminou no Enunciado de nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado restando provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário”. Assim os argumentos do recorrente não merecem guarida, tendo em vista a regularidade do pacto firmado, e a presença de base jurídica sólida para a condenação por litigância de má-fé. Todavia em razão de sua hipossuficiência reduzo a multa em 2%. Diante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, conheço do apelo e para dar-lhe provimento parcial. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema (2024). Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator