Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum alegando, em resumo, que: a) conta com mais de 71 anos de idade e vive em situação de risco e vulnerabilidade social; b) fundamenta sua pretensão na Lei nº 8.742/93, que rege o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); c) mora sozinha e possui renda insuficiente para garantir sua dignidade e sustento, preenchendo o requisito de miserabilidade; d) houve violação de seu direito pelo indeferimento indevido do requerimento administrativo NB 711.004.036-5, sob a tese de renda superior ao limite legal; e) tal conduta privou a segurada do amparo estatal necessário para sua sobrevivência básica; f) o ajuizamento da ação justifica-se pela necessidade de declaração judicial do direito ao benefício assistencial ao idoso Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência total dos pedidos para condenar a parte ré à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (27/01/2022), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. Despacho deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte ré (ID 77584703). Contestação da parte ré (ID 78788268). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos legais de miserabilidade e vulnerabilidade social previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi expedido ato ordinatório intimando a parte autora para apresentar réplica (ID 81045070). Certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 84105197). Decisão de saneamento, na qual o juízo fixou como ponto controvertido a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, determinando a intimação das partes para especificação de provas (ID 90187644). A parte ré manifestou-se informando não possuir interesse na produção de novas provas, ressalvada a necessidade de realização de perícias caso inexistissem laudos suficientes no processo administrativo (ID 90641399). A parte autora permaneceu silente, conforme certidão (ID 92369801). Posteriormente, foi proferida decisão determinando a realização de perícia técnica e nomeando o médico Edson Calixto da Rocha Junior como perito (ID 120791705). Foram juntadas certidões informando que os autos aguardavam inclusão em pauta de mutirão de perícias (ID 129542493), bem como a paralisação do feito por período superior a cem dias (ID 137847427). Na sequência, nova decisão designou data para realização do exame pericial e arbitrou os honorários do perito (ID 147024250). Sobreveio certidão informando que o perito não se manifestou, bem como que as partes igualmente deixaram de se pronunciar acerca do ato de nomeação (ID 160104266). Em seguida, foi proferida decisão nomeando Kênnya Raquel dos Santos Silva como perita, arbitrando os honorários periciais e designando data para a realização do exame (ID 170281744). Por fim, foram juntadas certidões da perita informando a ausência da pericianda aos exames designados, sem qualquer justificativa (ID 177992937 e ID 178012831). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2.2 Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, especialmente quanto à condição de vulnerabilidade social da parte autora e à comprovação da situação que justificaria o amparo pretendido. Nesse sentido, como prova do direito alegado (art. 373, I, do CPC), a parte autora juntou: comprovante de endereço e fatura de energia elétrica demonstrando inclusão no programa “Tarifa Social” (ID 77540530); folha resumo do Cadastro Único – CadÚnico, atualizado em 11/09/2020, indicando renda familiar per capita entre R$ 210,00 (duzentos e dez reais) e meio salário mínimo e composição familiar unitária (ID 77540532); e cópia do processo administrativo contendo indicação de renda familiar per capta de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e decisão de indeferimento (ID 77540533). Já a parte ré, como contraprova do direito alegado (art. 373, II, do CPC), anexou: ficha sintática das relações previdenciárias da parte autora (ID 78788269). Estabelecidas estas premissas, o benefício pleiteado pela parte autora, tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS). Nesse sentido, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0803637-87.2022.8.10.0037 Autor(a): MARIA MADALENA MARANHAO DA SILVA Adv.: Advogado(s) do(a) AUTOR(A): PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - OAB MA17614-A Trata-se da garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Em igual direção é a previsão do art. 20, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social – LOAS: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. O benefício a que se refere o art. 20, da LOAS tem por objetivo garantir a subsistência das pessoas portadoras de deficiência e idosos, que se encontram desamparadas, em uma situação de hipossuficiência. Portanto, impõe-se a demonstração do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam: a) a existência de deficiência ou idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e; b) a condição de vulnerabilidade econômica, sob pena de improcedência dos pedidos formulados. No caso, o requisito etário encontra-se devidamente comprovado, uma vez que, conforme documento de identidade juntado (ID 77540530, p. 01), a parte autora nasceu em 16/07/1950, contando, portanto, com 71 (setenta e um) anos de idade na data do requerimento administrativo, formulado em 20/09/2022, superando o limite mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos exigido pela legislação de regência. Dessa forma, a controvérsia instaurada restringe-se à verificação da condição de vulnerabilidade econômica da parte autora, especialmente quanto à efetiva incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seu núcleo familiar. Nesse contexto, embora tenha sido determinada a realização de prova pericial consistente em estudo social destinado à apuração das condições socioeconômicas da parte autora, com sua regular intimação consoante expediente de ID 31544669, houve ausência injustificada da pericianda aos exames designados, conforme certidões de IDs 177992937 e 178012831. Todavia, a ausência do laudo social não constitui, por si só, óbice absoluto ao reconhecimento do direito pretendido, sobretudo porque o entendimento consolidado dos Tribunais firmou-se no sentido de que a concessão judicial do benefício assistencial não está condicionada exclusivamente à produção de estudo social ou perícia técnica, desde que o conjunto probatório existente nos autos seja suficiente para demonstrar a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social. Vejamos: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ECONÔMICOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] 4. É desnecessária a realização de estudo social a partir dos dados do Cadastro Único, sendo possível presumir a absoluta miserabilidade da parte autora, conforme tese firmada pela Terceira Seção do TRF4 no IRDR 12 [O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade], a qual é de observância persuasiva neste momento. Precedentes da Corte (TRF4, AC 5011001-49.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/03/2023). (TRF-4 - AC: 50077733420214047208 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 05/07/2023, 9ª Turma) (grifado). Na hipótese, o acervo probatório coligido aos autos revela elementos consistentes e harmônicos aptos a evidenciar a situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, inclusive por meio de documentos emitidos pelo próprio Governo Federal, os quais não foram impugnados pela parte ré e, por isso, ostentam presunção de legitimidade e veracidade. Com efeito, os documentos juntados demonstram que a parte autora integra família unipessoal, vivendo sozinha, conforme folha resumo do CadÚnico (ID 77540532), circunstância que, aliada à idade avançada superior a 70 (setenta) anos, evidencia situação de maior fragilidade social e econômica, notadamente em razão das limitações naturais decorrentes do envelhecimento. Além disso, o comprovante de residência e a fatura de energia elétrica anexados ao ID 77540530 demonstram a inclusão da parte autora no programa “Tarifa Social”, benefício destinado a famílias de baixa renda, que também depende de prévio cadastro e averiguação de condições de vulnerabilidade social, o que constitui relevante indicativo da precariedade de sua condição financeira. De igual modo, a documentação constante do processo administrativo (ID 77540533) revela renda familiar per capita de apenas R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor manifestamente insuficiente para assegurar condições mínimas de subsistência digna à parte autora, especialmente diante do aumento progressivo das despesas inerentes à manutenção da vida de pessoa idosa. Embora a renda apurada ultrapasse, em termos estritamente objetivos, o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 à data de entrada do requerimento, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o critério da renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em consonância com as particularidades do caso concreto. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993. PARÂMETRO OBJETIVO. CONTEXTO FÁTICO. CONDIÇÃO FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Corte regional julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base nas peculiaridades do caso concreto, não se limitando ao critério objetivo de renda per capita, não violando o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 2. Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1920843 SP 2021/0192080-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifado). Assim, a análise global das circunstâncias fáticas e sociais evidenciadas nos autos permite concluir que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade econômica grave, marcada pela idade avançada, composição familiar unipessoal, baixa renda e inserção em programa assistencial destinado à população hipossuficiente. Tal cenário tende, inclusive, a se agravar progressivamente com o avanço da idade, circunstância que reforça a necessidade de amparo estatal para assegurar condições mínimas de sobrevivência digna. Desse modo, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, impõe-se a procedência do pedido para condenar a parte ré à concessão do benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/01/2022, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de: a) DETERMINAR que a parte ré implemente, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), devido desde 27/01/2022, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 497 do CPC b) CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vencidas do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/01/2022, os quais serão apurados em liquidação; b.1) Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora desde a data em que cada parcela se tornou devida, observadas as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se os seguintes critérios: até 07/12/2021, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E; de 08/12/2021 até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária; e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a taxa SELIC sempre que a soma desses encargos superar sua variação no respectivo período. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178, do STJ) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos em favor dos patronos da parte autora, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Funcionando no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ Portaria-CGJ nº 3730/2024