Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Executado(a): R & J COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s): MA11549 - João de Araújo Braga Neto DECISÃO JUDICIAL EM CORREIÇÃO: REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. DO RELATÓRIO. 1. Do resumo da Exceção de pré-executividade (Id. 82833044). (transcrição parcial) “AA Empresa R&J COMUNICAÇÃO, com sede no Município São José de Ribamar/MA, inscrita no CNPJ 10.739,246/0001-33, vem sofrendo com cobranças indevidas, por parte do Município de São Luís/MA, desde o ano de 2011. Ocorre que em 26/08/2009, a inscrição no Município de São Luís foi dado baixa, conforme consta no próprio sistema da secretaria e comprovado pelo parecer no 457/2019 – CCRJ (anexo). Em sede de defesa no Processo 46.901/2019 de IMPUGNAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO – BAIXA DE DÉBITOS – ISSQN – ALVARÁ – BAIXA DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL, foram juntados documentos que comprovaram a referida baixa na inscrição, junto a Secretaria de Fazenda do Município de São Luís, conforme o parecer já mencionado. Ocorre il. Julgador, que em virtude da mudança para o Município de São José de Ribamar/MA, no ano de 2009, a Secretaria da Fazenda do Município de São Luís/MA, ainda continua cobrando débitos inexistentes, pois a Empresa já não existe mais nesse Município. Ressalta-se que a Empresa R&J COMUNICAÇÃO teve a desconstituição de débitos cobrados em datas posteriores a data de encerramento da Inscrição Municipal no 67365003. O referido Parecer foi conclusivo ao referir que a Empresa executada apresentou toda documentação, impugnando todos os débitos. Por conta de todas essas execuções, a Empresa vem sofrendo grande constrangimento. Perdendo no ano de 2019 todas as possibilidade de créditos junto aos bancos e instituições financeiras, por se apresentar como devedora (certidão do cartório de protesto em anexo). Perdendo também o acesso a linha de crédito do PRONAMP que daria um aporte financeiro à Empresa durante a pandemia do Covid 19. Tais restrições ainda continuam impactando fortemente na vida financeira da Empresa, embora a Secretaria Municipal da Fazenda já tenha emitido certidões as quais constam a baixa na inscrição do cadastro, insistem nas execuções indevidas, o que vem causando enormes transtornos financeiros, prejudicando o cumprimento de suas obrigações junto aos seus colaboradores.” 2. Da não impugnação da Fazenda Pública à Exceção de Pré-executividade. Devidamente intimada para a apresentar impugnação à Exceção de Pré-executividade (Id. 108398964), a Fazenda Pública deixou de manifestar-se. II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 3. Do não cabimento da exceção de pré-executividade como meio impugnatório adequado, em relação à presunção de certeza e liquidez da CDA. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 393, estabeleceu: STJ, Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (grifo nosso) O Tribunal da Cidadania, ao tratar da admissibilidade de exceção de pré-executividade para contestar a presunção de certeza e liquidez da CDA, possui o seguinte entendimento: STJ. REsp 1734072 / MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018. EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. DÍVIDA ATIVA DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. INATIVIDADE EMPRESA. CADASTRO DA RECEITA FEDERAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. 1.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0806483-93.2019.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Valor da causa: R$ 134.824,72 Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Trata-se, na origem, de Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte recorrida para reconhecer a inexigibilidade de Certidões de Dívida Ativa que integram Ação de Execução Fiscal proposta pela parte recorrente. 2. A sentença reconheceu a decadência do direito à constituição do crédito tributário, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado. A propósito: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.264.479/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.501.873/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 4. Considerando que a decadência é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, entendemos por afastá-la considerando que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 21/10/2010 e o crédito tributário constituído definitivamente em 24/01/2008, como bem descrito no Acórdão recorrido. 5. Há de se prestigiar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980). A propósito: REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1.577.637/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.144.607/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010. 6. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 7. Quanto à declaração da nulidade da CDA, não é cabível tal instrumento processual quando, para a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA é preciso revolver o acervo fático-jurídico dos autos. Nesses termos: REsp 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 1/4/2009; AgRg no AREsp 449.834/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015; AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 30/6/2010. 8. Deve o sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de elidir a presunção de legitimidade da CDA, demonstrar com provas idôneas e inequívocas a não ocorrência do fato gerador do tributo, mostrando-se insuficiente a mera declaração realizada perante a Administração Fazendária de outro ente federativo. 9. Ou seja, a simples alegação do contribuinte de que a empresa não mais se encontrava em atividade, com base em informações repassadas pelo contribuinte à Receita Federal, não é prova suficiente para afastar a atuação do fisco estadual em relação à apuração da ocorrência de fatos geradores que repercutam na sua competência tributária. 10. Recurso Especial provido. Primeiramente, observa-se que o Executado não apresentou documentação capaz de tornar desnecessária a dilação probatória, questão essencial para a admissibilidade da Exceção de Pré-executividade, conforme inteligência da Súmula 393 do STJ. Em Segundo lugar, em relação à discussão sobre a liquidez e certeza da CDA, a jurisprudência fixou entendimento no qual a Exceção de Pré-executividade não é o instrumento processual adequado para averiguação de tais argumentos. Portanto, considero inadmissível a presente exceção, quanto à discussão em relação à liquidez e certeza das CDA’S objeto desta Execução Fiscal. III. DO DISPOSITIVO. 4. Da decisão sobre o mérito da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade oposta por R & J COMUNICACAO LTDA - ME em desfavor de MUNICIPIO DE SAO LUIS, considerando a impossibilidade de discussão da liquidez e certeza da CDA por este meio impugnatório. 5. Do não cabimento de condenação em honorários advocatícios. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade não impõe ao excipiente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios: STJ. EREsp 1048043/SP. EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL: 2008/0270738-1. Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 17/06/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2009 RSTJ vol. 215 p. 32. Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. 2. Precedentes. 3. Embargos de divergência conhecidos e rejeitados. 6. Das demais disposições. 6.1. Determino o prosseguimento do feito independentemente do trânsito em julgado desta decisão, considerando inexistir penhora nos presentes autos e tendo em vista que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Exceção de Pré-Executividade somente suspende a execução se o juízo estiver garantido pela penhora: STJ. AgRg no REsp 848110/SP. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0110307-3. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 16/06/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/06/2009. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MOVIDA POR MUTUÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUSCITA QUESTÃO PREJUDICIAL, POSTULANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA EXECUTIVA, EM FACE DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE, PORÉM CONDICIONADA À PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, PELA PENHORA. 1. Com efeito, fixou-se o entendimento nesta Corte em atribuir à ação revisional do contrato o mesmo efeito de embargos à execução, de sorte que, após garantido o juízo pela penhora, deve ser suspensa a cobrança até o julgamento do mérito da primeira. 2. Caso, todavia, em que oposta pela devedora exceção de pré-executividade para suscitar tal questão prejudicial, a execução deverá prosseguir até o aperfeiçoamento da aludida constrição, em garantia do juízo, suspendendo-se o feito, somente após a penhora. 3. Agravo regimental parcialmente provido. STJ. AgRg no Ag 1131064/SP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0234310-6. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 10/05/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 19/05/2011. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. A oposição da exceção de pré-executividade pode permitir a suspensão da execução, desde que também haja garantia do Juízo pela penhora. 2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não tenha sido discutida no acórdão recorrido, nem tenham sido opostos embargos de declaração com o fim de provocar o Tribunal sobre ela manifestar-se. 3. Agravo regimental desprovido. 6.2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento da presente execução fiscal, bem como requerer o que entender de direito. 6.3. Publique-se. Intimem-se. Decorridos o prazo, certifique-se e conclusos. São Luís-MA, data conforme sistema. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito