Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LURDIANA AMARAL SOUZA
Requerido: ANA LURDE AMARAL SOUZA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0800655-17.2020.8.10.0055 INTERDIÇÃO/CURATELA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA movida por LURDIANA AMARAL SOUZA, no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição de ANA LURDE AMARAL SOUZA e a nomeação de irmã, ora requerente, como curadora. Aduz que, após o falecimento da genitora da interditanda, esta ficou sem representante legal, necessitando de regularização e nomeação de um curador, já que a parte requerida é portadora de deficiência auditiva. Decisão de id 36044573 deferiu a curatela provisória. Contestação por negativa geral de id 61584646. Despacho de id 76016403 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica e juntar laudo pericial da interditanda. Réplica apresentada no id 84363701. Laudo no id 84884391 O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo à fundamentação. Para o presente caso importa a análise da curatela, que nada mais é senão um instituto de interesse público, definido por lei, no qual alguém passa reger a pessoa e administrar bens de adulto que, por si só, não está em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade mental ou de prodigalidade. Com efeito, a curatela tem dois pressupostos, a saber, um fático e outro jurídico: o fático é, sem dúvidas, a incapacidade do indivíduo, estando a ela sujeitos os adultos que, por causas patológicas, congênitas ou adquiridas, são incapazes para reger sua própria pessoa e administrar seu patrimônio; o jurídico é a decisão judicial, que torna o capaz em incapaz. Medida de cunho excepcional, a interdição deve estar lastreada em provas suficientes da incapacidade, porque retira de um sujeito que detém presumidamente capacidade jurídica para exercer por si só seus direitos e contrair obrigações na vida civil. Ao curador é atribuído um munus publicum, passando a ser de sua inteira responsabilidade a prática de todos os atos que dizem com a vida civil do interdito, inclusive, a aplicação dos valores recebidos pela entidade previdenciária que deverão ser aplicados exclusivamente no bem-estar do maior incapaz. Cabe mencionar que foi dada a oportunidade para a parte autora juntar laudo pericial a fim de demonstrar a incapacidade da interditanda para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Contudo, o laudo apresentado é genérico, deixando de apontar com precisão a doença que acomete a interditanda e a extensão de eventual incapacidade para prática de atos da vida civil. Assim, a omissão da parte autora em emendar a inicial, contrariando despacho judicial proferida nos autos, é sancionada com a extinção do processo, consoante art. 321, parágrafo único do CPC. Ademais, a deficiência auditiva, não é motivo suficiente para acolhimento do pedido de interdição quando não comprovado que o interditando não possui preservada a sua capacidade mental ou quando restar comprovado a impossibilidade do interditando de se comunicar pela linguagem dos sinais. Sendo assim, não há provas nos autos de que a interditanda não consegue exprimir sua vontade. Desse, entendo que somente nos casos em que o portador da doença apresenta sintomas que o deixem incapaz de exprimir a sua vontade, está autorizada a interdição de um ser humano. Isso porque a interdição de uma pessoa retira desta a prerrogativa de se autodeterminar e gerir sua vida e seus bens e somente deve ser concedida quando for incontestável a prova da convicção da incapacidade. Assim, não deve, portanto, ser considerado interdito a sra. ANA LURDE AMARAL SOUZA, em virtude de não ter sido comprovada a sua capacidade para manifestar sua vontade.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de pressuposto processual. Revogo a tutela concedida no ID 36044573. Sem custas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro. Condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada para a requerida Rosa Laura Azevedo Pacheco, Dra. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL OAB/MA 10071, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), levando em conta os critérios previstos no art. 85, §2º do CPC e da tabela da OAB/MA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito