Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOMINGAS DE ABREU Advogada: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA DECISÃO:
GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0800554-31.2022.8.10.0080 APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE - MA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Domingas de Abreu contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantanhede, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada pela ora apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado. Contudo, analisando os autos, observa-se que se trata de Nova Apelação, que chegou a este Tribunal de Justiça após a especialização das suas Câmaras Cíveis, razão pela qual reconheço a incompetência desta 6ª Câmara Cível para processar e julgar o feito, devendo este ser redistribuído entre os membros das novas Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça, em face da matéria nele tratada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
12/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 15:57
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:22
Publicação
03/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE ABREU
RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Determino à Secretária Judicial certifique quanto a tempestividade do recurso de apelação interposto (ID. 126578511).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO n.º: 0800554-31.2022.8.10.0080 Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 10:46
Mero expediente
27/03/2025, 01:15
Documento (Certidão)
23/11/2024, 16:29
Decurso de Prazo
27/08/2024, 10:43
Petição (Apelação)
15/08/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800554-31.2022.8.10.0080.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS BATISTA DE ABREU
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4058 Processo Judicial Eletrônico – PJe CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por dano material e moral proposta por MARIA DE JESUS BATISTA DE ABREU em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Id. 113883974, na qual suscitou preliminarmente falta de interesse de agir, conexão e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega a validade da contratação, não sendo cabível dano moral e como prejudicial à prescrição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É um breve relato. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame das preliminares arguidas. Sobre a questão da falta de interesse de agir ante eventual falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide, ressalto que não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp: 2017259 RS 2021/0377567-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. REJEITO a preliminar de conexão. Embora o processo mencionado tenha as mesmas partes e causa de pedir, o objeto contratual é diverso do discutido nos autos, não sendo hipótese de julgamento de forma conjunta. No que concerne ao argumento de que o procurador da requerente ajuizou diversas ações judiciais, cabe ao requerido acionar os respectivos órgãos competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis sobre a suposta prática de advocacia predatória. Insustentável a tese da impugnação à justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, e não havendo outros elementos nos autos que permitam inferir a existência de condições financeiras para suportar as despesas processuais, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ex vi do art. 99 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Superadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria objeto da lide é unicamente de direito, sendo desnecessária a realização de instrução probatória. A requerida, em sede de contestação, alega a prejudicial de prescrição, no entanto, tal assertiva deve ser afastada. Explico. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando na espécie o prazo prescricional previsto no Código Civil. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o início da contagem do prazo prescricional inicia-se da data do último desconto da parcela do empréstimo consignado. Nesse sentido cito os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Nesse contexto, não há falar em incidência da prescrição no caso concreto conforme pretende a demandada, tendo em vista que entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação, não transcorreram cinco anos. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela Egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o banco requerido colacionou aos autos prova da regularidade da contratação, no Id. 113883975, na qual consta a digital da requerente, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, dentre elas, o filho da demandante, vide Id. 113883975 (pág. 11). Assim sendo, constato que as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, sendo comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do Banco apelante, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte, ato ilícito não configurado. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno 0800346-11.2019.8.10.0029, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 03.09.2020);” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). III - É incabível a alegação do apelante de que o negócio jurídico é inválido, por ser ele analfabeto, vez que foi estipulado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016 “que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. IV - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. V – Recurso provido.” (TJMA; ApCiv 0801183-10.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/10/2022) Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes.
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a demandante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que ora suspendo, em razão da concessão da Justiça Gratuita. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cantanhede-MA, datado e assinado digitalmente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE ABREU
RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Determino à Secretária Judicial certifique quanto a tempestividade do recurso de apelação interposto (ID. 126578511).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: [email protected] SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO n.º: 0800554-31.2022.8.10.0080 Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 10:46
Mero expediente
27/03/2025, 01:15
Documento (Certidão)
23/11/2024, 16:29
Decurso de Prazo
27/08/2024, 10:43
Petição (Apelação)
15/08/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800554-31.2022.8.10.0080.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS BATISTA DE ABREU
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4058 Processo Judicial Eletrônico – PJe CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por dano material e moral proposta por MARIA DE JESUS BATISTA DE ABREU em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Id. 113883974, na qual suscitou preliminarmente falta de interesse de agir, conexão e impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega a validade da contratação, não sendo cabível dano moral e como prejudicial à prescrição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É um breve relato. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame das preliminares arguidas. Sobre a questão da falta de interesse de agir ante eventual falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide, ressalto que não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CARDIOPATIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA CONSTITUCIONAL EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas situações em que notória e reiterada a posição contrária da Administração ao direito invocado, nos termos da exegese do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. Assim, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp: 2017259 RS 2021/0377567-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. REJEITO a preliminar de conexão. Embora o processo mencionado tenha as mesmas partes e causa de pedir, o objeto contratual é diverso do discutido nos autos, não sendo hipótese de julgamento de forma conjunta. No que concerne ao argumento de que o procurador da requerente ajuizou diversas ações judiciais, cabe ao requerido acionar os respectivos órgãos competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis sobre a suposta prática de advocacia predatória. Insustentável a tese da impugnação à justiça gratuita. Em se tratando de pessoa física, e não havendo outros elementos nos autos que permitam inferir a existência de condições financeiras para suportar as despesas processuais, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ex vi do art. 99 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Superadas as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a matéria objeto da lide é unicamente de direito, sendo desnecessária a realização de instrução probatória. A requerida, em sede de contestação, alega a prejudicial de prescrição, no entanto, tal assertiva deve ser afastada. Explico. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando na espécie o prazo prescricional previsto no Código Civil. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o início da contagem do prazo prescricional inicia-se da data do último desconto da parcela do empréstimo consignado. Nesse sentido cito os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Nesse contexto, não há falar em incidência da prescrição no caso concreto conforme pretende a demandada, tendo em vista que entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação, não transcorreram cinco anos. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela Egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o banco requerido colacionou aos autos prova da regularidade da contratação, no Id. 113883975, na qual consta a digital da requerente, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, dentre elas, o filho da demandante, vide Id. 113883975 (pág. 11). Assim sendo, constato que as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, sendo comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do Banco apelante, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte, ato ilícito não configurado. III. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno 0800346-11.2019.8.10.0029, Rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. em 03.09.2020);” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Tratando-se de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). III - É incabível a alegação do apelante de que o negócio jurídico é inválido, por ser ele analfabeto, vez que foi estipulado na 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016 “que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. IV - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. V – Recurso provido.” (TJMA; ApCiv 0801183-10.2017.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/10/2022) Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes.
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a demandante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que ora suspendo, em razão da concessão da Justiça Gratuita. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cantanhede-MA, datado e assinado digitalmente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Improcedência
30/07/2024, 21:11
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 13:59
Decurso de Prazo
17/03/2024, 00:49
Petição (Contestação)
06/03/2024, 18:23
Publicação
19/02/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOMINGAS DE ABREU Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos, e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação do requerido para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 dias, bem como para indicar as provas que pretende produzir. Após,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800554-31.2022.8.10.0080 intime-se a autora para réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá também indicar as provas que pretende produzir. Em seguida, conclusos. Intimem-se as partes. ESTE PRÓPRIO DESPACHO SERVE de MANDADO de INTIMAÇÃO. Cantanhede/MA, data da assinatura. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito em respondência pela Comarca de Cantanhede/MA
16/02/2024, 00:00
Mero expediente
21/11/2023, 20:19
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 11:37
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2023, 18:04
Documento (Decisão)
13/03/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOMINGAS DE ABREU ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA OAB/MA 22.283)
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCADA SUPOSTA LITISPENDÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA VEDAÇÃO DA SURPRESA E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO I. No presente caso, o Juízo de base extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, por entender que ocorreu o instituto da litispendência II. A teor do disposto nos arts. 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Desta feita, a extinção do processo, sem que tenha sido concedida oportunidade para a parte autora se manifestar acerca de suposta litispendência, configurou afronta aos princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório e da primazia da resolução do mérito. III. Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0800554-31.2022.8.10.0080
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS DE ABREU, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA, que na Ação Procedimento Comum, ajuizada pela ora Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, deixou de acolher os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por LITISPENDÊNCIA, os Processos Cíveis nº 0800554-31.2022.8.10.0080, 0800555-16.2022.8.10.0080, 0800556-98.2022.8.10.0080, 0800557-83.2022.8.10.0080, 0800558-68.2022.8.10.0080, 0800559-53.2022.8.10.0080, 0800560-38.2022.8.10.0080, 0800561-23.2022.8.10.0080, 0800562-08.2022.8.10.0080, 0800563-90.2022.8.10.0080, 0800564-75.2022.8.10.0080, 0800565-60.2022.8.10.0080, 0800566-45.2022.8.10.0080, 0800567-30.2022.8.10.0080, 0800568-15.2022.8.10.0080, 0800569-97.2022.8.10.0080 e 0800570-82.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015. Esclareça-se que todos os documentos deverão ser juntados, pela Secretaria Judicial, nos autos do Processo Cível matriz, qual seja Processo Comum Ordinário nº 0800553-46.2022.8.10.0080”. Colhe-se dos autos, que a parte autora declarou que realizaram em seu benefício previdenciário, um empréstimo, sem sua prévia autorização de nº 016687729, no valor R$ 736,01, a ser descontado em 84 parcelas de R$ 19,20 de início em 08/2021. O juízo de base julgou a sentença nos termos supracitados. Inconformada a parte autora interpôs o presente Apelo. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em suma, que após protocolar a inicial, houve sentença sem mérito, com reconhecimento de litispendência de ofício, sem que magistrado de base tenha oportunizado a recorrente o direito de se manifestar sobre esse fato jurídico, caracterizando o chamado princípio da vedação da decisão surpresa. Requer, ainda, que se conheça o recurso, dando provimento ao mesmo, a fim de que seja julgando a anulação da sentença com o retorno a origem para a manifestação da apelante quanto a reunião dos processos quer por conexão qualificada ou sobre a litispendência. Contrarrazões, com o não provimento do recurso, sendo assim mantida a r. Sentença do Juízo de base por suas próprias razões e fundamentos, em virtude de ser esta a forma correta para o desfecho da presente contenda. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno no TJMA. Eis o relatório. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Com razão a apelante Pois bem, em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ab initio, o douto magistrado “a quo” extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, por entender que ocorreu o instituto da litispendência. É cediço que o Novo Código de Processo Civil adotou um sistema processual cooperativo, tendo dado especial atenção ao princípio do contraditório substancial, conforme se observa dos seus artigos 9º e 10, verbis: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Acerca dos citados artigos, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Este dispositivo, juntamente com o CPC 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Também esta vedação decorre logicamente do princípio do contraditório, bem como, também, do princípio do due process of Law (Nery. Princípios, n. 24.3, p. 237-238). ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015, p. 211).“ Tem-se, assim, que, antes de decidir acerca de fundamentos que não são de conhecimento das partes, deve o juízo dar-lhes oportunidade para se manifestar previamente. No caso em comento, o juízo de base extinguiu o feito, por entender configurado o instituto da litispendência, sem antes intimar a parte autora para se manifestar a respeito, em clara ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório e da primazia da resolução do mérito. A respeito, colhe-se da jurisprudência: Apelação. Mandado de segurança. Extinção sem resolução do mérito. Litispendência. Prévia intimação do interessado para esclarecer sobre possibilidade de litispendência. Indispensabilidade. Error in procedendo. Vedação à decisão surpresa. 1. Constitui cerceamento de defesa o julgamento da lide sem que se tenha permitido à parte adversa manifestar-se sobre litispendência. 2. Sentença anulada. (TJ-RO - AC: 70496160320188220001 RO 7049616-03.2018.822.0001, Data de Julgamento: 09/06/2020). CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INTERESSADA PARA ESCLARECER SOBR POSSIBILIDADE DE LITISPENDÊNCIA. ERROR INPROCEDENDO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I
Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA VALDENEIDE BEZERRA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icó/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO. A demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito em face de suposta litispendência com o processo nº 0047254-89.2016.8.06.0090. No entanto, o recorrente alega que existe diferença entre as causas de pedir de ambas as ações, que afirma serem originárias de contratos distintos, e com débitos diversos. II Decisão prematura de extinção da lide, sem julgamento do mérito, por suposta ocorrência de litispendência. III É equivocada a extinção da demanda sem que antes seja oportunizada à parte interessada a possibilidade de esclarecer sobre a possibilidade de identificação de demanda atingida por litispendência, caracterizando assim violação das disposições contidas nos artigos 4º e 10, ambos do Código de Processo Civil princípio da primazia do julgamento de mérito e princípio da vedação às decisões surpresa pelo que se impõe a anulação da decisão recorrida. Precedentes. IV Nulidade suscitada de ofício. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em decretar de ofício a nulidade da sentença de primeiro grau, bem como proceder ao retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Icó; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Icó; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 26/06/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA. PARTES DIFERENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEVE SER ANULADA. DECISÃO SURPRESA - VEDAÇÃO. APELO PROVIDO. I – O instituto da litispendência encontra-se fundamentado na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, e, nesse sentido, para sua a ocorrência é necessário que entre os processos estejam envolvidos as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. II - No caso, verifica-se que o presente processo, de nº 30341/2019 (n.º 0001034-77.2017.8.10.0028), tem como parte requerida o Cartório de Registro de Imóveis - Tabelionato de Notas e Anexos, enquanto o processo que tramita na Justiça Federal, nos termos do documento juntado aos autos às fls. 64/68 (Processo n.º 1000793-16.2017.4.01.37000), possui como parte requerida a Caixa Econômica Federal, não incidindo, portanto, o instituto processual da litispendência. III - Ademais, merece ser ressaltado que a sentença foi proferida sem ouvir as partes, não sendo ofertado prazo para o autor esclarecer sobre eventual litispendência, revelando-se verdadeira decisão surpresa, o que é vedado pelo artigo 10do CPC. Apelo provido para a anulação da sentença e regular andamento do feito. (TJMA - AC: 00010347720178100028 MA 0303412019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, impõe-se a nulidade da sentença, devendo o processo retornar à origem para que se possa permitir à apelante que se manifeste a respeito do tema.
Ante o exposto, frente a precedentes sólidos dos Tribunais Superiores a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO (monocraticamente) ao recurso de apelação, anulando a sentença de base para regular prosseguimento do feito. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará –, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís – MA, 16 de dezembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11
19/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 20:40
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA DOMINGAS DE ABREU Parte Ré:BANCO BRADESCO SA DECISÃO Em homenagem ao §3º do art. 1010 do CPC/2015,
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 Processo Comum Ordinário nº 0800554-31.2022.8.10.0080 Parte recebo o Recurso de Apelação, nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem fazer juízo de admissibilidade. Em consequência determino a intimação da parte recorrida, e, em seguida, a Secretaria Judicial deve enviar os autos ao TJMA, independentemente de novo despacho judicial, com as homenagens de estilo. ESTE PRÓPRIO DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Cantanhede/MA, data e hora do sistema GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Cantanhede/MA
23/11/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
17/11/2022, 05:15
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 11:07
Documento (Certidão)
08/11/2022, 11:07
Petição (Apelação)
16/10/2022, 20:20
Publicação
30/09/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 03:31
Publicação
30/09/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DOMINGAS DE ABREU Parte
Requerida: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de embargos declaratórios onde se apontam manifestas obscuridades, contradições e omissões na decisão/sentença ID. Em síntese, o requerente apontou contradição na utilização dos fundamentos da conexão e continência para promover a extinção, com base na litispendência. Pede, em síntese, a modificação da sentença. É o sucinto relato. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de Embargos de Declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de integrar a sentença, colmatando eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Existem 04 fundamentos jurídicos para justificar os embargos declaratórios: (a) A obscuridade ocorre quando a argumentação tem lacunas; (b) A contradição funda-se na utilização de argumentações divergentes e conflitantes; (c) A omissão refere-se à falta de pronunciamento judicial expresso sobre determinada questão jurídica levantada pelas partes; (d) O erro material decorre de equívoco perceptível claramente, v.g. o juiz disse uma coisa e mencionou outra. Perceba-se que o mencionado recurso não serve à rediscussão de mérito, a qual se faz pela via da Apelação Cível, hipótese em que os aclaratórios não devem ser sequer conhecidos, podendo-se, inclusive, aplicar a multa do §2º do art. 1026 do CPC. Essa tem sido a jurisprudência pacífica das Câmaras Cíveis do Colendo TJMA: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — ‘Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.’ IV — Embargos de declaração rejeitados” (Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803571-94.2018.8.10.0022 — AÇAILÂNDIA. Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva, 4ª Câmara Cível, Data do ementário:07/04/2022). “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS APONTADOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO. I - Os Embargos de Declaração apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la, os quais não restaram verificados, razão pela qual deve ser mantido incólume o acórdão recorrido; II - Embargos de Declaração rejeitados” (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0801404-39.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Douglas Amorim, 6ª Câmara Cível. Data do ementário:05/11/2020). Dessa forma, os presentes embargos declaratórios são manifestamente incabíveis, pois é lição comezinha do processo Civil que a continência, a um só tempo, configura uma espécie de conexão e enseja litispendência PARCIAL, eis que a ação continente encontra-se inteiramente inserida na ação contida. Dentro do espectro de identidade de partes, causa de pedir e pedido existe litispendência, por isso PARCIAL, eis que o pedido na ação continente é ainda mais amplo. Nesse sentido, o mestre NELSON NERY JR acentua a continência como espécie de conexão: “Há continência entre causas toda vez que o objeto de uma (causa continente), por ser mais amplo, abrange o da outra (causa contida). A diferença entre as ações continente e conteúdo é, portanto, quantitativa. A continência não deixa de ser uma espécie de conexão[...]” (Código de Processo Civil comentado. - 19ª edição revista, atualizada e ampliada.- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 260). E ELIEZER ROSA leciona que continência é diminutivo de litispendência (Dicionário do Processo Civil, Imprenta: Rio de Janeiro, Ed. de Direito, 1957). Humberto Thedoro Junior reforça a ideia de que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL, aduzindo que "a identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração da litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência. Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento conjunto (art. 104 e 105). Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (art. 267, V)" [JR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 48ª Edição, págs. 440/441]. Os substanciosos entendimentos doutrinários indicam que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL. Em tais hipóteses, quando a ação continente, mais ampla, houver sido proposta anteriormente, as ações contidas ulteriormente protocoladas deverão ser extintas, por força de litispendência PARCIAL, calcando-se na expressa previsão legal da 1ª parte do art. 57 do CPC: “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Perceba-se que deduzir pretensão contra texto expresso de lei enseja a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso I do CPC, o que se amolda aos pressupostos fáticos da lide, onde deduziram-se embargos declaratórios contra a doutrina pacífica e o texto expresso do art. 57 do CPC/2015. Por corolário lógico, os embargos declaratórios qualificam-se como “eminentemente protelatórios”, atraindo-se a incidência do §2º do art. 1026 do CPC/2015, aplicando-se multa de 2% sobre o valor da causa. III – DO DISPOSITIVO:
Decisão (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0800554-31.2022.8.10.0080 Parte Ante o exposto: III.I.) NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS, porquanto não se adequam às hipóteses legais do art. 1022 do CPC/2015; III.II.) Reconheço os Embargos Declaratórios como MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS e, via de consequência, aplico multa de 2% sobre o valor da causa, consoante o §2º do art. 1026 do CPC/2015, débito incidente sobre a parte, a qual deverá ser pessoalmente intimada e informada das razões pelas quais constituiu-se a dívida. ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVIRÁ de MANDADO de INTIMAÇÃO. P.R.I. Cantanhede/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DOMINGAS DE ABREU Parte
Requerida: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de embargos declaratórios onde se apontam manifestas obscuridades, contradições e omissões na decisão/sentença ID. Em síntese, o requerente apontou contradição na utilização dos fundamentos da conexão e continência para promover a extinção, com base na litispendência. Pede, em síntese, a modificação da sentença. É o sucinto relato. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de Embargos de Declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de integrar a sentença, colmatando eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Existem 04 fundamentos jurídicos para justificar os embargos declaratórios: (a) A obscuridade ocorre quando a argumentação tem lacunas; (b) A contradição funda-se na utilização de argumentações divergentes e conflitantes; (c) A omissão refere-se à falta de pronunciamento judicial expresso sobre determinada questão jurídica levantada pelas partes; (d) O erro material decorre de equívoco perceptível claramente, v.g. o juiz disse uma coisa e mencionou outra. Perceba-se que o mencionado recurso não serve à rediscussão de mérito, a qual se faz pela via da Apelação Cível, hipótese em que os aclaratórios não devem ser sequer conhecidos, podendo-se, inclusive, aplicar a multa do §2º do art. 1026 do CPC. Essa tem sido a jurisprudência pacífica das Câmaras Cíveis do Colendo TJMA: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — ‘Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.’ IV — Embargos de declaração rejeitados” (Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803571-94.2018.8.10.0022 — AÇAILÂNDIA. Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva, 4ª Câmara Cível, Data do ementário:07/04/2022). “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS APONTADOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO. I - Os Embargos de Declaração apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la, os quais não restaram verificados, razão pela qual deve ser mantido incólume o acórdão recorrido; II - Embargos de Declaração rejeitados” (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0801404-39.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Douglas Amorim, 6ª Câmara Cível. Data do ementário:05/11/2020). Dessa forma, os presentes embargos declaratórios são manifestamente incabíveis, pois é lição comezinha do processo Civil que a continência, a um só tempo, configura uma espécie de conexão e enseja litispendência PARCIAL, eis que a ação continente encontra-se inteiramente inserida na ação contida. Dentro do espectro de identidade de partes, causa de pedir e pedido existe litispendência, por isso PARCIAL, eis que o pedido na ação continente é ainda mais amplo. Nesse sentido, o mestre NELSON NERY JR acentua a continência como espécie de conexão: “Há continência entre causas toda vez que o objeto de uma (causa continente), por ser mais amplo, abrange o da outra (causa contida). A diferença entre as ações continente e conteúdo é, portanto, quantitativa. A continência não deixa de ser uma espécie de conexão[...]” (Código de Processo Civil comentado. - 19ª edição revista, atualizada e ampliada.- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 260). E ELIEZER ROSA leciona que continência é diminutivo de litispendência (Dicionário do Processo Civil, Imprenta: Rio de Janeiro, Ed. de Direito, 1957). Humberto Thedoro Junior reforça a ideia de que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL, aduzindo que "a identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração da litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência. Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento conjunto (art. 104 e 105). Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (art. 267, V)" [JR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 48ª Edição, págs. 440/441]. Os substanciosos entendimentos doutrinários indicam que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL. Em tais hipóteses, quando a ação continente, mais ampla, houver sido proposta anteriormente, as ações contidas ulteriormente protocoladas deverão ser extintas, por força de litispendência PARCIAL, calcando-se na expressa previsão legal da 1ª parte do art. 57 do CPC: “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Perceba-se que deduzir pretensão contra texto expresso de lei enseja a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso I do CPC, o que se amolda aos pressupostos fáticos da lide, onde deduziram-se embargos declaratórios contra a doutrina pacífica e o texto expresso do art. 57 do CPC/2015. Por corolário lógico, os embargos declaratórios qualificam-se como “eminentemente protelatórios”, atraindo-se a incidência do §2º do art. 1026 do CPC/2015, aplicando-se multa de 2% sobre o valor da causa. III – DO DISPOSITIVO:
Decisão (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0800554-31.2022.8.10.0080 Parte Ante o exposto: III.I.) NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS, porquanto não se adequam às hipóteses legais do art. 1022 do CPC/2015; III.II.) Reconheço os Embargos Declaratórios como MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS e, via de consequência, aplico multa de 2% sobre o valor da causa, consoante o §2º do art. 1026 do CPC/2015, débito incidente sobre a parte, a qual deverá ser pessoalmente intimada e informada das razões pelas quais constituiu-se a dívida. ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVIRÁ de MANDADO de INTIMAÇÃO. P.R.I. Cantanhede/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DOMINGAS DE ABREU Parte
Requerida: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de embargos declaratórios onde se apontam manifestas obscuridades, contradições e omissões na decisão/sentença ID. Em síntese, o requerente apontou contradição na utilização dos fundamentos da conexão e continência para promover a extinção, com base na litispendência. Pede, em síntese, a modificação da sentença. É o sucinto relato. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de Embargos de Declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de integrar a sentença, colmatando eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Existem 04 fundamentos jurídicos para justificar os embargos declaratórios: (a) A obscuridade ocorre quando a argumentação tem lacunas; (b) A contradição funda-se na utilização de argumentações divergentes e conflitantes; (c) A omissão refere-se à falta de pronunciamento judicial expresso sobre determinada questão jurídica levantada pelas partes; (d) O erro material decorre de equívoco perceptível claramente, v.g. o juiz disse uma coisa e mencionou outra. Perceba-se que o mencionado recurso não serve à rediscussão de mérito, a qual se faz pela via da Apelação Cível, hipótese em que os aclaratórios não devem ser sequer conhecidos, podendo-se, inclusive, aplicar a multa do §2º do art. 1026 do CPC. Essa tem sido a jurisprudência pacífica das Câmaras Cíveis do Colendo TJMA: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — ‘Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.’ IV — Embargos de declaração rejeitados” (Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803571-94.2018.8.10.0022 — AÇAILÂNDIA. Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva, 4ª Câmara Cível, Data do ementário:07/04/2022). “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS APONTADOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO. I - Os Embargos de Declaração apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la, os quais não restaram verificados, razão pela qual deve ser mantido incólume o acórdão recorrido; II - Embargos de Declaração rejeitados” (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0801404-39.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Douglas Amorim, 6ª Câmara Cível. Data do ementário:05/11/2020). Dessa forma, os presentes embargos declaratórios são manifestamente incabíveis, pois é lição comezinha do processo Civil que a continência, a um só tempo, configura uma espécie de conexão e enseja litispendência PARCIAL, eis que a ação continente encontra-se inteiramente inserida na ação contida. Dentro do espectro de identidade de partes, causa de pedir e pedido existe litispendência, por isso PARCIAL, eis que o pedido na ação continente é ainda mais amplo. Nesse sentido, o mestre NELSON NERY JR acentua a continência como espécie de conexão: “Há continência entre causas toda vez que o objeto de uma (causa continente), por ser mais amplo, abrange o da outra (causa contida). A diferença entre as ações continente e conteúdo é, portanto, quantitativa. A continência não deixa de ser uma espécie de conexão[...]” (Código de Processo Civil comentado. - 19ª edição revista, atualizada e ampliada.- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 260). E ELIEZER ROSA leciona que continência é diminutivo de litispendência (Dicionário do Processo Civil, Imprenta: Rio de Janeiro, Ed. de Direito, 1957). Humberto Thedoro Junior reforça a ideia de que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL, aduzindo que "a identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração da litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência. Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento conjunto (art. 104 e 105). Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (art. 267, V)" [JR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 48ª Edição, págs. 440/441]. Os substanciosos entendimentos doutrinários indicam que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL. Em tais hipóteses, quando a ação continente, mais ampla, houver sido proposta anteriormente, as ações contidas ulteriormente protocoladas deverão ser extintas, por força de litispendência PARCIAL, calcando-se na expressa previsão legal da 1ª parte do art. 57 do CPC: “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Perceba-se que deduzir pretensão contra texto expresso de lei enseja a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso I do CPC, o que se amolda aos pressupostos fáticos da lide, onde deduziram-se embargos declaratórios contra a doutrina pacífica e o texto expresso do art. 57 do CPC/2015. Por corolário lógico, os embargos declaratórios qualificam-se como “eminentemente protelatórios”, atraindo-se a incidência do §2º do art. 1026 do CPC/2015, aplicando-se multa de 2% sobre o valor da causa. III – DO DISPOSITIVO:
Decisão (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0800554-31.2022.8.10.0080 Parte Ante o exposto: III.I.) NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS, porquanto não se adequam às hipóteses legais do art. 1022 do CPC/2015; III.II.) Reconheço os Embargos Declaratórios como MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS e, via de consequência, aplico multa de 2% sobre o valor da causa, consoante o §2º do art. 1026 do CPC/2015, débito incidente sobre a parte, a qual deverá ser pessoalmente intimada e informada das razões pelas quais constituiu-se a dívida. ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVIRÁ de MANDADO de INTIMAÇÃO. P.R.I. Cantanhede/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA DOMINGAS DE ABREU Parte
Requerida: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de embargos declaratórios onde se apontam manifestas obscuridades, contradições e omissões na decisão/sentença ID. Em síntese, o requerente apontou contradição na utilização dos fundamentos da conexão e continência para promover a extinção, com base na litispendência. Pede, em síntese, a modificação da sentença. É o sucinto relato. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de Embargos de Declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de integrar a sentença, colmatando eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Existem 04 fundamentos jurídicos para justificar os embargos declaratórios: (a) A obscuridade ocorre quando a argumentação tem lacunas; (b) A contradição funda-se na utilização de argumentações divergentes e conflitantes; (c) A omissão refere-se à falta de pronunciamento judicial expresso sobre determinada questão jurídica levantada pelas partes; (d) O erro material decorre de equívoco perceptível claramente, v.g. o juiz disse uma coisa e mencionou outra. Perceba-se que o mencionado recurso não serve à rediscussão de mérito, a qual se faz pela via da Apelação Cível, hipótese em que os aclaratórios não devem ser sequer conhecidos, podendo-se, inclusive, aplicar a multa do §2º do art. 1026 do CPC. Essa tem sido a jurisprudência pacífica das Câmaras Cíveis do Colendo TJMA: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OMISSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX. EMBARGOS REJEITADOS. I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento. II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux. Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios. III — ‘Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.’ IV — Embargos de declaração rejeitados” (Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803571-94.2018.8.10.0022 — AÇAILÂNDIA. Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva, 4ª Câmara Cível, Data do ementário:07/04/2022). “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS APONTADOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO. I - Os Embargos de Declaração apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la, os quais não restaram verificados, razão pela qual deve ser mantido incólume o acórdão recorrido; II - Embargos de Declaração rejeitados” (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0801404-39.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Douglas Amorim, 6ª Câmara Cível. Data do ementário:05/11/2020). Dessa forma, os presentes embargos declaratórios são manifestamente incabíveis, pois é lição comezinha do processo Civil que a continência, a um só tempo, configura uma espécie de conexão e enseja litispendência PARCIAL, eis que a ação continente encontra-se inteiramente inserida na ação contida. Dentro do espectro de identidade de partes, causa de pedir e pedido existe litispendência, por isso PARCIAL, eis que o pedido na ação continente é ainda mais amplo. Nesse sentido, o mestre NELSON NERY JR acentua a continência como espécie de conexão: “Há continência entre causas toda vez que o objeto de uma (causa continente), por ser mais amplo, abrange o da outra (causa contida). A diferença entre as ações continente e conteúdo é, portanto, quantitativa. A continência não deixa de ser uma espécie de conexão[...]” (Código de Processo Civil comentado. - 19ª edição revista, atualizada e ampliada.- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 260). E ELIEZER ROSA leciona que continência é diminutivo de litispendência (Dicionário do Processo Civil, Imprenta: Rio de Janeiro, Ed. de Direito, 1957). Humberto Thedoro Junior reforça a ideia de que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL, aduzindo que "a identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração da litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência. Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento conjunto (art. 104 e 105). Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (art. 267, V)" [JR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 48ª Edição, págs. 440/441]. Os substanciosos entendimentos doutrinários indicam que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL. Em tais hipóteses, quando a ação continente, mais ampla, houver sido proposta anteriormente, as ações contidas ulteriormente protocoladas deverão ser extintas, por força de litispendência PARCIAL, calcando-se na expressa previsão legal da 1ª parte do art. 57 do CPC: “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”. Perceba-se que deduzir pretensão contra texto expresso de lei enseja a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso I do CPC, o que se amolda aos pressupostos fáticos da lide, onde deduziram-se embargos declaratórios contra a doutrina pacífica e o texto expresso do art. 57 do CPC/2015. Por corolário lógico, os embargos declaratórios qualificam-se como “eminentemente protelatórios”, atraindo-se a incidência do §2º do art. 1026 do CPC/2015, aplicando-se multa de 2% sobre o valor da causa. III – DO DISPOSITIVO:
Decisão (expediente) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0800554-31.2022.8.10.0080 Parte Ante o exposto: III.I.) NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS, porquanto não se adequam às hipóteses legais do art. 1022 do CPC/2015; III.II.) Reconheço os Embargos Declaratórios como MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS e, via de consequência, aplico multa de 2% sobre o valor da causa, consoante o §2º do art. 1026 do CPC/2015, débito incidente sobre a parte, a qual deverá ser pessoalmente intimada e informada das razões pelas quais constituiu-se a dívida. ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVIRÁ de MANDADO de INTIMAÇÃO. P.R.I. Cantanhede/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Recurso
24/09/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
24/09/2022, 13:54
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2022, 09:03
Publicação
08/08/2022, 01:15
Publicação
08/08/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DOMINGAS DE ABREU Advogada da
AUTORA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
REUS: BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de 18 (dezoito) ações cíveis ajuizadas, pelo procedimento comum ordinário, por MARIA DOMINGAS DE ABREU em face de BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Banco Itaú Consignados S/A, alegando-se, em síntese, a invalidade jurídica de contratos de empréstimo consignado vinculados ao mesmo benefício previdenciário. As ações foram enumeradas como 0800553-46.2022.8.10.0080, 0800554-31.2022.8.10.0080, 0800555-16.2022.8.10.0080, 0800556-98.2022.8.10.0080, 0800557-83.2022.8.10.0080, 0800558-68.2022.8.10.0080, 0800559-53.2022.8.10.0080, 0800560-38.2022.8.10.0080, 0800561-23.2022.8.10.0080, 0800562-08.2022.8.10.0080, 0800563-90.2022.8.10.0080, 0800564-75.2022.8.10.0080, 0800565-60.2022.8.10.0080, 0800566-45.2022.8.10.0080, 0800567-30.2022.8.10.0080, 0800568-15.2022.8.10.0080, 0800569-97.2022.8.10.0080 e 0800570-82.2022.8.10.0080. Veiculam petições iniciais idênticas, subscritas/confeccionadas pelo(a) mesmo(a) advogado(a), onde se indicam causas de pedir e pedidos idênticos, com duas únicas diferenças: as instituições financeiras e os contratos de adesão. Os pedidos vieram acompanhados de documentos de identificação, procuração, extratos bancários e extratos do INSS. É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares, passa-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88). II.I. - DO SUPERENDIVIDAMENTO DO(A) CONSUMIDOR(A)/AUTOR(A): O legislador constituinte originário elevou ao status de direito fundamental a proteção ao consumidor, no Art. 5º, inciso XXXII, ao preceituar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Visando dar eficácia ao mencionado postulado constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei 8.078/90, intitulado “Código de Defesa do Consumidor” (CDC), instituindo a Política Nacional das Relações de Consumo, com os respectivos princípios fundamentais, bem como elencando os direitos do consumidor e o dever de fornecimento de produtos e serviços com padrões de qualidade, sancionando-se as praticas comerciais abusivas (Art. 39) e vedando-se a aposição de clausulas contratuais abusivas (Art. 51). A referida norma foi editada na década de 90, e, com o perpassar do tempo e a evolução tecnológica crescente, o mercado de consumo foi ampliada mais ainda as ofertas de produtos e serviços de crédito. Hoje em dia, com o uso do smartphone, o consumidor pode fazer grandes transferências de dinheiro, via PIX, celebrar contratos ou assumir empréstimos. Noutro passo, não se pode olvidar a gravíssima crise econômica por meio da qual perpassa o País, havendo o IBGE contabilizado 12 milhões de desempregados no 4º quadrimestre de 2021 [Fonte: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php. Acesso: 29/04/2022]. Essa contradição entre a facilidade do acesso ao crédito, por um lado, e a redução na renda média familiar, por outro lado, gerou uma nova tessitura socioeconômica onde os consumidores acabam sendo privados da tutela do mínimo existencial por débitos oriundos de empréstimos, débitos ou contratos outros, v.g. dificuldade em fazer compras de supermercado, pagar aluguel, colégio particular ou plano de saúde. E num País onde, infelizmente, não se pode contar com uma educação pública de qualidade, nem com um sistema de saúde público e universal com atendimento satisfatório para todas as necessidades da coletividade, essa situação de endividamento extremo passou a gerar novos problemas sociais. Nessa moldura socioeconômica, adveio a Lei nº 14.181/2021 para disciplinar o crédito ao consumidor, prevenindo e tratando o “superendividamento”. Consoante o §1º do Art. 54-A do CDC, incluído pela mencionada Lei 14.181/2021, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Adiante, o §3º do mesmo Art. 54-A explicita que o instituto não se aplica as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, nem aos produtos e serviços de luxo de alto valor. Em síntese, a lei exige 03 requisitos para que o(a) consumidor(a) se enquadrado na situação de superendividamento: (01) seja pessoa física ou natural, excluindo-se as pessoas jurídicas; (02) haja contraído a avença de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de se esquivar do pagamento; (03) a totalidade das dívidas (sejam vencidas ou vincendas) esteja inviabilizando a tutela do mínimo existencial, como o pagamento de escola, plano de saúde, compras de supermercado etc; (04) os produtos e serviços contratados não podem ser de luxo de alto valor. A hipótese normativa amolda à tessitura fática do caso concreto, visto que a pretensão deduzida em juízo, aliada às circunstâncias pessoais da parte autora/consumidora indicam que se amolda a todos os critérios legais previstos no §1º do Art. 54-A do CDC, para enquadramento na situação jurídica de SUPERENDIVIDAMENTO. Veja-se: (01) A parte autora, MARIA DOMINGAS DE ABREU, é pessoa física; (02) Nas 18 ações, os litígios referem-se à mesma causa de pedir e mesmo pedido, onde a parte aduz que não teria consentido na celebração dos contratos, e, por isso, teria agido de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de não pagamento; (03) O adimplemento da totalidade das dívidas poderia inviabilizar a tutela do mínimo existencial da parte, na condição de consumidor, pois percebe R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) líquidos em sua Conta, em virtude do benefício previdenciário com o INSS, e vem sendo cobrada em quantia que superam 30% de sua renda mensal, patamar obviamente incompatível com as necessidades essenciais básicas do ser humano; (04) Empréstimo consignado / margem consignada não se constitui em serviço bancário de luxo de alto valor. Dessa forma, a parte autora enquadra-se na condição de SUPERENDIVIDAMENTO. II.II. - DA DEPENDÊNCIA CAUSAL FUNCIONAL entre o CONTRATO PRINCIPAL e os CONTRATOS COLIGADOS: Em consequência da situação de superendividamento, a situação fática atrai a incidência do Art. 54-F, inciso I do CDC, devendo-se considerar conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, em especial quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito. Na situação vertente, constata-se uma conexão causal-funcional entre o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 1511055135,- na condição de CONTRATO PRINCIPAL,- e as seguintes avenças, na condição de CONTRATOS COLIGADOS: (1) Proc Cível nº 0800553-46.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 354532948-8; (2) Proc Cível nº 0800554-31.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 016687729; (3) Proc Cível nº 0800555-16.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 341053063-2; (4) Proc Cível nº 0800556-98.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123417903626; (5) Proc Cível nº 0800557-83.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123416575399; (6) Proc Cível nº 0800558-68.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 333954875-6; (7) Proc Cível nº 0800559-53.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123382787651; (8) Proc Cível nº 0800560-38.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 322186802-3; (9) Proc Cível nº 0800561-23.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 810509532; (10) Proc Cível nº 0800562-08.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-826018124/17; (11) Proc Cível nº 0800563-90.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123330405816; (12) Proc Cível nº 0800564-75.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 110723744; (13) Proc Cível nº 0800565-60.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 804135951; (14) Proc Cível nº 0800566-45.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 802427918; (15) Proc Cível nº 0800567-30.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 247124650; (16) Proc Cível nº 0800568-15.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 537803143; (17) Proc Cível nº 0800569-97.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 721802192; (18) Proc Cível nº 0800570-82.2022.8.10.0080 → Reserva de Margem Consignável nº 97-818421176/16; Tal análise está em harmonia com a lição de PABLO STOLZE e CARLOS EDUARDO ELIAS, os quais lecionam que, em se tratando de contratos coligados, o nexo/vínculo entre o contrato principal e os contratos coligados está fulcrado “em uma relação de dependência causal-funcional: um contrato não teria sido celebrado se não fosse o outro” [Fonte: https://jus.com.br/artigos/91675/comentarios-a-lei-do-superendividamento-lei-n-14-181-de-1-de-julho-de-2021-e-o-principio-do-credito-responsavel/2. Acesso em 29/04/2022]. Partindo desse escólio, as seguintes circunstâncias concretas apontam a conexão causal-funcional entre os mencionados negócios jurídicos: (a) O contrato principal inerente a todos os empréstimos consignados repousa na Conta Bancária para depósito e saque do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade. Via de consequência, os contratos de empréstimo consignado nº assumem a característica de CONTRATOS COLIGADOS em relação ao sobredito crédito previdenciário; (b) Todos os negócios jurídicos têm relação de dependência causal-funcional com o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade, o qual serve p/o adimplemento de todos os débitos; (c) Todas avenças fundamentam-se em idêntica causa de pedir: o(a) consumidor(a) aduz que estava de boa-fé ao celebrar o contrato de abertura de conta, com intuito exclusivo de receber o benefício previdenciário, afirmando, ainda, que não consentiu na celebração dos empréstimos consignados. Da mesma forma, os pedidos visam à declaração de nulidade dos contratos, com repetição de indébito e dano moral. Em síntese: partindo da própria narração confeccionada na petição inicial,- o que faz à luz da Teoria da Asserção,- as acima citadas ações judiciais veiculam, como causa de pedir e pedido, contratos citados coligados entre si. II.III. - DA NECESSIDADE DE REUNIÃO de TODAS as AÇÕES apesar de PARTES DISTINTAS: Anote-se que existem 6 (seis) pessoas jurídicas distintas nos polos passivos das ações ajuizadas com causa de pedir e pedido comuns. Percebe-se possível situação de vulnerabilidade e vulneração da tutela do mínimo existencial do(a) consumidor(a), com vários empréstimos consignados limitando e reduzindo seus vencimentos/rendimentos indispensáveis à compra de itens básicos, como comida, roupa, medicamentos ou pagamentos de contas de água e luz. Nesse calço, a Lei nº 14.181/2021 criou não só a figura do consumidor superendividado, como a possibilidade de resolução consensual da controvérsia, mediante proposta de plano de pagamento, denominado “processo de repactuação de dívidas”, em prestações mensais que se projetam ao longo de até 05 (cinco) anos. Em outras palavras, mesmo que todas as ações sejam improcedentes, ainda assim, o consumidor faz jus a uma repactuação das dívidas, para pagamento diluído no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a fim de assegurar a tutela do mínimo existencial, e, em última análise, sua dignidade humana (art. 1º, III, CF/88). Interessante notar que a redação do Art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, exige a presença de TODOS OS CREDORES NESSE PROCEDIMENTO, fazendo-se indispensável uma conexão ou continência ampla. Veja-se: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)“. Esse dispositivo deve se submeter a uma interpretação sistemática com o art. 4º, inciso X do CDC, onde ficou estatuída, como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, a necessidade de “prevenção/tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor”. E o início do processo é o momento ideal de fazê-lo a fim de permitir o pleno exercício do devido processo legal, com suas clausulas do contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV e LVI da CF/88). Assim, devem-se reunir todos os processos atinentes ao(a) mesmo(a) consumidor(a). II.IV. - CONEXÃO QUALIFICADA ou CONTINÊNCIA: Analisando esse cenário fica clarividente que existe uma conexão qualificada, nexo mais intenso entre todas os contratos, e, por via de consequência, entre todas as ações. Constata-se, no plano processual, uma situação de continência. Pontes de Miranda lecionava que: “A expressão ‘CONTINÊNCIA’, referente à causa, vem de séculos na língua e no direito português. É a relação entre duas causas, entre duas ações, por uma conter em si, como parte, a outra. A confusão com a conexão perdurou muito tempo, principalmente em leis e juristas italianos. [...] Na continência, uma causa há de estar totalmente compreendida (contida) na outra” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo 2, pág. 264). Nesse aprumo, o art. 56 do CPC/2015 preceitua os seguinte: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. In casu, havendo identidade entre as partes e a causa de pedir, percebe-se que a instituição fez, em verdade, uma grande negociação jurídica, pulverizando-a,- por alguma razão que só a instrução probatória poderá esclarecer,- em vários contratos distintos. Contudo, indica-se uma única e mesma vontade, materializada em vários empréstimos consignados/margem consignada distintos, especialmente sob a perspectiva de que se tratavam de meros contratos de adesão, verdadeiros formulários que o consumidor só pode ater-se a um comportamento binário: assinar ou não assinar. Ou seja, a manifestação de vontade dos contratantes foi sempre a mesma: o consumidor almejando crédito e oferecendo seu salário de garantia e a instituição financeira “fornecendo o crédito e recebendo o pagamento mediante consignação em folha”. Independentemente do resultado da ação, utilizaram-se Contratos de Adesão firmados na mesma data para lançar débitos nos proventos do consumidor, o que significa haver continência entre todas as avenças com o negócio jurídico primevo, manifestação de vontade que ensejou todas as contratações posteriores. O que se discutirá na ação é a eventual validade jurídica dessa manifestação de vontade, perquirindo se houve, ou não houve, anuência do(a) consumidor, o(a) qual, ressalte-se, pode ocorrer até mesmo a posteriori, por adesão, á luz da boa-fé objetiva processual (supressio e surresio). Entender diversamente ensejaria a impossibilidade absoluta de haver continência em plúrimos contratos de adesão, o que significaria ignorar a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (Art. 4º, I, CDC), olvidando-lhe a preservação do mínimo existencial na repactuação das dívidas (Art. 5º, XII, CDC). Por isso, devem-se UNIFICAR todas as pretensões de direito material numa única relação jurídico-processual, pelo fenômeno da CONTINÊNCIA, restando apenas aquela cujo pedido seja mais amplo (ação continente). No caso, como não se pode verificar, com certeza, qual contrato abrange os demais,- até porque o consumidor alega que não consentiu, nem os assinou,- deve-se adotar como parâmetro a manutenção da 1ª petição inicial protocolada no PJE, qual seja o Processo Cível nº 0800553-46.2022.8.10.0080, porquanto se aplica, por analogia, o Art. 59 do CPC/2015. A Secretaria Judicial deverá juntar todos os documentos acostados nas demais ações nesse processo judicial, no bojo do qual será apreciada a validade dos demais Contratos de Empréstimo Consignado / margem consignada mencionados. II.V. - OFÍCIO ao MPE e DPE, bem como a DELEGACIA de POLÍCIA CIVIL: Tramitam pluralidades de ações idênticas nesta Comarca sobre empréstimos consignados com alegação de vício de consentimento. Apesar de o TJMA já haver enfrentado a questão, em sede do IRDR nº 53983, permanecem sendo cadastrados várias ações envolvendo o tema na causa, identificando-se direitos individuais homogêneos, passíveis de coletivização, no âmbito local da Comarca de Cantanhede/MA. Nesse norte, o art. 139, inciso X do CPC/2015 elencou, dentre as atribuições judiciais de condução do processo, o dever de oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos outros legitimados pela Lei 7347/85, sempre que identificar “demandas individuais repetitivas”, para que, se for o caso, promovam a propositura da ação coletiva respectiva. Justamente essa a hipótese dos autos, exigindo-se atuação no plano coletivo para conter a expansão desmesurada da distribuição processual, racionalizando a atuação judicial na Comarca de Cantanhede/MA. Em outra perspectiva, deve-se observar que a pluralidade de contratos de empréstimo consignados fraudulentos com analfabetos, idosos, rurículas, pescadores e demais vulneráveis exige, no mínimo, uma investigação acerca da existência, ou não, de organização criminosa visando lucrar com a inocência das vítimas/consumidores. A reiteração de tais comportamentos não pode ser ignorada ou delegado ao plano meramente cível, pois cada vez que se constata uma ilegalidade nessas modalidades contratuais estar-se-á diante, no mínimo, de suspeitas de falsidade ideológica (Art. 299, CP), exigindo-se severa apuração. III – DO DISPOSITIVO:
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSOS Nº.: 0800553-46.2022.8.10.0080, 0800554-31.2022.8.10.0080, 0800555-16.2022.8.10.0080, 0800556-98.2022.8.10.0080, 0800557-83.2022.8.10.0080, 0800558-68.2022.8.10.0080, 0800559-53.2022.8.10.0080, 0800560-38.2022.8.10.0080, 0800561-23.2022.8.10.0080, 0800562-08.2022.8.10.0080, 0800563-90.2022.8.10.0080, 0800564-75.2022.8.10.0080, 0800565-60.2022.8.10.0080, 0800566-45.2022.8.10.0080, 0800567-30.2022.8.10.0080, 0800568-15.2022.8.10.0080, 0800569-97.2022.8.10.0080, 0800570-82.2022.8.10.0080 Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: III.I. - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por LITISPENDÊNCIA, os Processos Cíveis nº 0800554-31.2022.8.10.0080, 0800555-16.2022.8.10.0080, 0800556-98.2022.8.10.0080, 0800557-83.2022.8.10.0080, 0800558-68.2022.8.10.0080, 0800559-53.2022.8.10.0080, 0800560-38.2022.8.10.0080, 0800561-23.2022.8.10.0080, 0800562-08.2022.8.10.0080, 0800563-90.2022.8.10.0080, 0800564-75.2022.8.10.0080, 0800565-60.2022.8.10.0080, 0800566-45.2022.8.10.0080, 0800567-30.2022.8.10.0080, 0800568-15.2022.8.10.0080, 0800569-97.2022.8.10.0080 e 0800570-82.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015. Esclareça-se que todos os documentos deverão ser juntados, pela Secretaria Judicial, nos autos do Processo Cível matriz, qual seja Processo Comum Ordinário nº 0800553-46.2022.8.10.0080; III.II. - DEFIRO o DIREITO À GRATUIDADE de JUSTIÇA, nos moldes do Art. 98 do CPC/2015; III.III. - DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do CDC; III.IV. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO a ser encaminhado aos órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública da Comarca de Cantanhede/MA, nos termos do art. 139, inciso X do CPC/2015, para coletivização do tema, dentro de suas respectivas atribuições; III.V. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO aos Delegados de Polícia de Cantanhede/MA, Pirapemas/MA e Matões do Norte/MA para aferir eventual existência, ou não, de delitos voltados a fraudar contratos de empréstimo consignado em desfavor de idosos, deficientes ou vulneráveis de toda espécie. Após a implementação de todos os comandos acima, DESIGNO audiência de conciliação/mediação, envolvendo todos os credores, nos moldes do Art. 104-A do CDC, em data a ser indicada pela Secretaria Judicial, conforme. Sem custas e honorários, os quais serão apreciados no Processo Comum Ordinário nº 0800553-46.2022.8.10.0080. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cantanhede/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito de Cantanhede/MA
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DOMINGAS DE ABREU Advogada da
AUTORA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
REUS: BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de 18 (dezoito) ações cíveis ajuizadas, pelo procedimento comum ordinário, por MARIA DOMINGAS DE ABREU em face de BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO CETELEM, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Banco Itaú Consignados S/A, alegando-se, em síntese, a invalidade jurídica de contratos de empréstimo consignado vinculados ao mesmo benefício previdenciário. As ações foram enumeradas como 0800553-46.2022.8.10.0080, 0800554-31.2022.8.10.0080, 0800555-16.2022.8.10.0080, 0800556-98.2022.8.10.0080, 0800557-83.2022.8.10.0080, 0800558-68.2022.8.10.0080, 0800559-53.2022.8.10.0080, 0800560-38.2022.8.10.0080, 0800561-23.2022.8.10.0080, 0800562-08.2022.8.10.0080, 0800563-90.2022.8.10.0080, 0800564-75.2022.8.10.0080, 0800565-60.2022.8.10.0080, 0800566-45.2022.8.10.0080, 0800567-30.2022.8.10.0080, 0800568-15.2022.8.10.0080, 0800569-97.2022.8.10.0080 e 0800570-82.2022.8.10.0080. Veiculam petições iniciais idênticas, subscritas/confeccionadas pelo(a) mesmo(a) advogado(a), onde se indicam causas de pedir e pedidos idênticos, com duas únicas diferenças: as instituições financeiras e os contratos de adesão. Os pedidos vieram acompanhados de documentos de identificação, procuração, extratos bancários e extratos do INSS. É o que cabia relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes preliminares, passa-se ao mérito, em atenção ao dever de fundamentação (Art. 93, X da CF/88). II.I. - DO SUPERENDIVIDAMENTO DO(A) CONSUMIDOR(A)/AUTOR(A): O legislador constituinte originário elevou ao status de direito fundamental a proteção ao consumidor, no Art. 5º, inciso XXXII, ao preceituar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Visando dar eficácia ao mencionado postulado constitucional, o legislador infraconstitucional editou a Lei 8.078/90, intitulado “Código de Defesa do Consumidor” (CDC), instituindo a Política Nacional das Relações de Consumo, com os respectivos princípios fundamentais, bem como elencando os direitos do consumidor e o dever de fornecimento de produtos e serviços com padrões de qualidade, sancionando-se as praticas comerciais abusivas (Art. 39) e vedando-se a aposição de clausulas contratuais abusivas (Art. 51). A referida norma foi editada na década de 90, e, com o perpassar do tempo e a evolução tecnológica crescente, o mercado de consumo foi ampliada mais ainda as ofertas de produtos e serviços de crédito. Hoje em dia, com o uso do smartphone, o consumidor pode fazer grandes transferências de dinheiro, via PIX, celebrar contratos ou assumir empréstimos. Noutro passo, não se pode olvidar a gravíssima crise econômica por meio da qual perpassa o País, havendo o IBGE contabilizado 12 milhões de desempregados no 4º quadrimestre de 2021 [Fonte: https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php. Acesso: 29/04/2022]. Essa contradição entre a facilidade do acesso ao crédito, por um lado, e a redução na renda média familiar, por outro lado, gerou uma nova tessitura socioeconômica onde os consumidores acabam sendo privados da tutela do mínimo existencial por débitos oriundos de empréstimos, débitos ou contratos outros, v.g. dificuldade em fazer compras de supermercado, pagar aluguel, colégio particular ou plano de saúde. E num País onde, infelizmente, não se pode contar com uma educação pública de qualidade, nem com um sistema de saúde público e universal com atendimento satisfatório para todas as necessidades da coletividade, essa situação de endividamento extremo passou a gerar novos problemas sociais. Nessa moldura socioeconômica, adveio a Lei nº 14.181/2021 para disciplinar o crédito ao consumidor, prevenindo e tratando o “superendividamento”. Consoante o §1º do Art. 54-A do CDC, incluído pela mencionada Lei 14.181/2021, “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Adiante, o §3º do mesmo Art. 54-A explicita que o instituto não se aplica as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, nem aos produtos e serviços de luxo de alto valor. Em síntese, a lei exige 03 requisitos para que o(a) consumidor(a) se enquadrado na situação de superendividamento: (01) seja pessoa física ou natural, excluindo-se as pessoas jurídicas; (02) haja contraído a avença de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de se esquivar do pagamento; (03) a totalidade das dívidas (sejam vencidas ou vincendas) esteja inviabilizando a tutela do mínimo existencial, como o pagamento de escola, plano de saúde, compras de supermercado etc; (04) os produtos e serviços contratados não podem ser de luxo de alto valor. A hipótese normativa amolda à tessitura fática do caso concreto, visto que a pretensão deduzida em juízo, aliada às circunstâncias pessoais da parte autora/consumidora indicam que se amolda a todos os critérios legais previstos no §1º do Art. 54-A do CDC, para enquadramento na situação jurídica de SUPERENDIVIDAMENTO. Veja-se: (01) A parte autora, MARIA DOMINGAS DE ABREU, é pessoa física; (02) Nas 18 ações, os litígios referem-se à mesma causa de pedir e mesmo pedido, onde a parte aduz que não teria consentido na celebração dos contratos, e, por isso, teria agido de boa-fé, sem fraude ou intuito prévio de não pagamento; (03) O adimplemento da totalidade das dívidas poderia inviabilizar a tutela do mínimo existencial da parte, na condição de consumidor, pois percebe R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) líquidos em sua Conta, em virtude do benefício previdenciário com o INSS, e vem sendo cobrada em quantia que superam 30% de sua renda mensal, patamar obviamente incompatível com as necessidades essenciais básicas do ser humano; (04) Empréstimo consignado / margem consignada não se constitui em serviço bancário de luxo de alto valor. Dessa forma, a parte autora enquadra-se na condição de SUPERENDIVIDAMENTO. II.II. - DA DEPENDÊNCIA CAUSAL FUNCIONAL entre o CONTRATO PRINCIPAL e os CONTRATOS COLIGADOS: Em consequência da situação de superendividamento, a situação fática atrai a incidência do Art. 54-F, inciso I do CDC, devendo-se considerar conexos, coligados ou interdependentes o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, em especial quando o fornecedor de crédito recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito. Na situação vertente, constata-se uma conexão causal-funcional entre o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade nº 1511055135,- na condição de CONTRATO PRINCIPAL,- e as seguintes avenças, na condição de CONTRATOS COLIGADOS: (1) Proc Cível nº 0800553-46.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 354532948-8; (2) Proc Cível nº 0800554-31.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 016687729; (3) Proc Cível nº 0800555-16.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 341053063-2; (4) Proc Cível nº 0800556-98.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123417903626; (5) Proc Cível nº 0800557-83.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123416575399; (6) Proc Cível nº 0800558-68.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 333954875-6; (7) Proc Cível nº 0800559-53.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123382787651; (8) Proc Cível nº 0800560-38.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 322186802-3; (9) Proc Cível nº 0800561-23.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 810509532; (10) Proc Cível nº 0800562-08.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-826018124/17; (11) Proc Cível nº 0800563-90.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123330405816; (12) Proc Cível nº 0800564-75.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 110723744; (13) Proc Cível nº 0800565-60.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 804135951; (14) Proc Cível nº 0800566-45.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 802427918; (15) Proc Cível nº 0800567-30.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 247124650; (16) Proc Cível nº 0800568-15.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 537803143; (17) Proc Cível nº 0800569-97.2022.8.10.0080 → Contrato de Empréstimo Consignado nº 721802192; (18) Proc Cível nº 0800570-82.2022.8.10.0080 → Reserva de Margem Consignável nº 97-818421176/16; Tal análise está em harmonia com a lição de PABLO STOLZE e CARLOS EDUARDO ELIAS, os quais lecionam que, em se tratando de contratos coligados, o nexo/vínculo entre o contrato principal e os contratos coligados está fulcrado “em uma relação de dependência causal-funcional: um contrato não teria sido celebrado se não fosse o outro” [Fonte: https://jus.com.br/artigos/91675/comentarios-a-lei-do-superendividamento-lei-n-14-181-de-1-de-julho-de-2021-e-o-principio-do-credito-responsavel/2. Acesso em 29/04/2022]. Partindo desse escólio, as seguintes circunstâncias concretas apontam a conexão causal-funcional entre os mencionados negócios jurídicos: (a) O contrato principal inerente a todos os empréstimos consignados repousa na Conta Bancária para depósito e saque do Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade. Via de consequência, os contratos de empréstimo consignado nº assumem a característica de CONTRATOS COLIGADOS em relação ao sobredito crédito previdenciário; (b) Todos os negócios jurídicos têm relação de dependência causal-funcional com o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade, o qual serve p/o adimplemento de todos os débitos; (c) Todas avenças fundamentam-se em idêntica causa de pedir: o(a) consumidor(a) aduz que estava de boa-fé ao celebrar o contrato de abertura de conta, com intuito exclusivo de receber o benefício previdenciário, afirmando, ainda, que não consentiu na celebração dos empréstimos consignados. Da mesma forma, os pedidos visam à declaração de nulidade dos contratos, com repetição de indébito e dano moral. Em síntese: partindo da própria narração confeccionada na petição inicial,- o que faz à luz da Teoria da Asserção,- as acima citadas ações judiciais veiculam, como causa de pedir e pedido, contratos citados coligados entre si. II.III. - DA NECESSIDADE DE REUNIÃO de TODAS as AÇÕES apesar de PARTES DISTINTAS: Anote-se que existem 6 (seis) pessoas jurídicas distintas nos polos passivos das ações ajuizadas com causa de pedir e pedido comuns. Percebe-se possível situação de vulnerabilidade e vulneração da tutela do mínimo existencial do(a) consumidor(a), com vários empréstimos consignados limitando e reduzindo seus vencimentos/rendimentos indispensáveis à compra de itens básicos, como comida, roupa, medicamentos ou pagamentos de contas de água e luz. Nesse calço, a Lei nº 14.181/2021 criou não só a figura do consumidor superendividado, como a possibilidade de resolução consensual da controvérsia, mediante proposta de plano de pagamento, denominado “processo de repactuação de dívidas”, em prestações mensais que se projetam ao longo de até 05 (cinco) anos. Em outras palavras, mesmo que todas as ações sejam improcedentes, ainda assim, o consumidor faz jus a uma repactuação das dívidas, para pagamento diluído no prazo máximo de 05 (cinco) anos, a fim de assegurar a tutela do mínimo existencial, e, em última análise, sua dignidade humana (art. 1º, III, CF/88). Interessante notar que a redação do Art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, exige a presença de TODOS OS CREDORES NESSE PROCEDIMENTO, fazendo-se indispensável uma conexão ou continência ampla. Veja-se: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)“. Esse dispositivo deve se submeter a uma interpretação sistemática com o art. 4º, inciso X do CDC, onde ficou estatuída, como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, a necessidade de “prevenção/tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor”. E o início do processo é o momento ideal de fazê-lo a fim de permitir o pleno exercício do devido processo legal, com suas clausulas do contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV e LVI da CF/88). Assim, devem-se reunir todos os processos atinentes ao(a) mesmo(a) consumidor(a). II.IV. - CONEXÃO QUALIFICADA ou CONTINÊNCIA: Analisando esse cenário fica clarividente que existe uma conexão qualificada, nexo mais intenso entre todas os contratos, e, por via de consequência, entre todas as ações. Constata-se, no plano processual, uma situação de continência. Pontes de Miranda lecionava que: “A expressão ‘CONTINÊNCIA’, referente à causa, vem de séculos na língua e no direito português. É a relação entre duas causas, entre duas ações, por uma conter em si, como parte, a outra. A confusão com a conexão perdurou muito tempo, principalmente em leis e juristas italianos. [...] Na continência, uma causa há de estar totalmente compreendida (contida) na outra” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo 2, pág. 264). Nesse aprumo, o art. 56 do CPC/2015 preceitua os seguinte: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. In casu, havendo identidade entre as partes e a causa de pedir, percebe-se que a instituição fez, em verdade, uma grande negociação jurídica, pulverizando-a,- por alguma razão que só a instrução probatória poderá esclarecer,- em vários contratos distintos. Contudo, indica-se uma única e mesma vontade, materializada em vários empréstimos consignados/margem consignada distintos, especialmente sob a perspectiva de que se tratavam de meros contratos de adesão, verdadeiros formulários que o consumidor só pode ater-se a um comportamento binário: assinar ou não assinar. Ou seja, a manifestação de vontade dos contratantes foi sempre a mesma: o consumidor almejando crédito e oferecendo seu salário de garantia e a instituição financeira “fornecendo o crédito e recebendo o pagamento mediante consignação em folha”. Independentemente do resultado da ação, utilizaram-se Contratos de Adesão firmados na mesma data para lançar débitos nos proventos do consumidor, o que significa haver continência entre todas as avenças com o negócio jurídico primevo, manifestação de vontade que ensejou todas as contratações posteriores. O que se discutirá na ação é a eventual validade jurídica dessa manifestação de vontade, perquirindo se houve, ou não houve, anuência do(a) consumidor, o(a) qual, ressalte-se, pode ocorrer até mesmo a posteriori, por adesão, á luz da boa-fé objetiva processual (supressio e surresio). Entender diversamente ensejaria a impossibilidade absoluta de haver continência em plúrimos contratos de adesão, o que significaria ignorar a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (Art. 4º, I, CDC), olvidando-lhe a preservação do mínimo existencial na repactuação das dívidas (Art. 5º, XII, CDC). Por isso, devem-se UNIFICAR todas as pretensões de direito material numa única relação jurídico-processual, pelo fenômeno da CONTINÊNCIA, restando apenas aquela cujo pedido seja mais amplo (ação continente). No caso, como não se pode verificar, com certeza, qual contrato abrange os demais,- até porque o consumidor alega que não consentiu, nem os assinou,- deve-se adotar como parâmetro a manutenção da 1ª petição inicial protocolada no PJE, qual seja o Processo Cível nº 0800553-46.2022.8.10.0080, porquanto se aplica, por analogia, o Art. 59 do CPC/2015. A Secretaria Judicial deverá juntar todos os documentos acostados nas demais ações nesse processo judicial, no bojo do qual será apreciada a validade dos demais Contratos de Empréstimo Consignado / margem consignada mencionados. II.V. - OFÍCIO ao MPE e DPE, bem como a DELEGACIA de POLÍCIA CIVIL: Tramitam pluralidades de ações idênticas nesta Comarca sobre empréstimos consignados com alegação de vício de consentimento. Apesar de o TJMA já haver enfrentado a questão, em sede do IRDR nº 53983, permanecem sendo cadastrados várias ações envolvendo o tema na causa, identificando-se direitos individuais homogêneos, passíveis de coletivização, no âmbito local da Comarca de Cantanhede/MA. Nesse norte, o art. 139, inciso X do CPC/2015 elencou, dentre as atribuições judiciais de condução do processo, o dever de oficiar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos outros legitimados pela Lei 7347/85, sempre que identificar “demandas individuais repetitivas”, para que, se for o caso, promovam a propositura da ação coletiva respectiva. Justamente essa a hipótese dos autos, exigindo-se atuação no plano coletivo para conter a expansão desmesurada da distribuição processual, racionalizando a atuação judicial na Comarca de Cantanhede/MA. Em outra perspectiva, deve-se observar que a pluralidade de contratos de empréstimo consignados fraudulentos com analfabetos, idosos, rurículas, pescadores e demais vulneráveis exige, no mínimo, uma investigação acerca da existência, ou não, de organização criminosa visando lucrar com a inocência das vítimas/consumidores. A reiteração de tais comportamentos não pode ser ignorada ou delegado ao plano meramente cível, pois cada vez que se constata uma ilegalidade nessas modalidades contratuais estar-se-á diante, no mínimo, de suspeitas de falsidade ideológica (Art. 299, CP), exigindo-se severa apuração. III – DO DISPOSITIVO:
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSOS Nº.: 0800553-46.2022.8.10.0080, 0800554-31.2022.8.10.0080, 0800555-16.2022.8.10.0080, 0800556-98.2022.8.10.0080, 0800557-83.2022.8.10.0080, 0800558-68.2022.8.10.0080, 0800559-53.2022.8.10.0080, 0800560-38.2022.8.10.0080, 0800561-23.2022.8.10.0080, 0800562-08.2022.8.10.0080, 0800563-90.2022.8.10.0080, 0800564-75.2022.8.10.0080, 0800565-60.2022.8.10.0080, 0800566-45.2022.8.10.0080, 0800567-30.2022.8.10.0080, 0800568-15.2022.8.10.0080, 0800569-97.2022.8.10.0080, 0800570-82.2022.8.10.0080 Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: III.I. - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por LITISPENDÊNCIA, os Processos Cíveis nº 0800554-31.2022.8.10.0080, 0800555-16.2022.8.10.0080, 0800556-98.2022.8.10.0080, 0800557-83.2022.8.10.0080, 0800558-68.2022.8.10.0080, 0800559-53.2022.8.10.0080, 0800560-38.2022.8.10.0080, 0800561-23.2022.8.10.0080, 0800562-08.2022.8.10.0080, 0800563-90.2022.8.10.0080, 0800564-75.2022.8.10.0080, 0800565-60.2022.8.10.0080, 0800566-45.2022.8.10.0080, 0800567-30.2022.8.10.0080, 0800568-15.2022.8.10.0080, 0800569-97.2022.8.10.0080 e 0800570-82.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015. Esclareça-se que todos os documentos deverão ser juntados, pela Secretaria Judicial, nos autos do Processo Cível matriz, qual seja Processo Comum Ordinário nº 0800553-46.2022.8.10.0080; III.II. - DEFIRO o DIREITO À GRATUIDADE de JUSTIÇA, nos moldes do Art. 98 do CPC/2015; III.III. - DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do CDC; III.IV. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO a ser encaminhado aos órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública da Comarca de Cantanhede/MA, nos termos do art. 139, inciso X do CPC/2015, para coletivização do tema, dentro de suas respectivas atribuições; III.V. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO aos Delegados de Polícia de Cantanhede/MA, Pirapemas/MA e Matões do Norte/MA para aferir eventual existência, ou não, de delitos voltados a fraudar contratos de empréstimo consignado em desfavor de idosos, deficientes ou vulneráveis de toda espécie. Após a implementação de todos os comandos acima, DESIGNO audiência de conciliação/mediação, envolvendo todos os credores, nos moldes do Art. 104-A do CDC, em data a ser indicada pela Secretaria Judicial, conforme. Sem custas e honorários, os quais serão apreciados no Processo Comum Ordinário nº 0800553-46.2022.8.10.0080. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cantanhede/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito de Cantanhede/MA