Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849157-18.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: WILMA MARIA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALYCE KELLY BEZERRA REIS - MA16492, GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE - MA10290-A
EXECUTADO: CECILIA MARIA NICACIO SERRAO INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se do exame da Exceção de Pré-Executividade arguida pelo curador especial da executada, alegando em síntese, nulidade da citação por edital pelo suposto não esgotamento das diligências para obtenção dos endereços destinados à citação pessoal. Intimada para manifestar-se acerca da impugnação, a exequente manteve inerte. É o essencial a relatar. Decido. Preliminarmente, importa dizer que consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o manejo da exceção de pré-executividade para a discussão sobre questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação e ainda os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (v. AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Para a Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (v. AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Desse modo, questões atinentes à citação estão abrangidas pelas hipóteses de admissão do referido instrumento, uma vez que são consideradas de ordem pública, relacionando-se com os pressupostos processuais. Nos autos, o curador especial do excipiente argui a nulidade da citação editalícia, aduzindo que não ficou caracterizada a situação prevista no art. 256, II, do CPC, pois não teria havido o esgotamento das diligências para localizar a executada, faltando o cumprimento de diligências como Junta Comercial Receita, a pesquisa de endereço por meio concessionarias de serviço público ou empresas de telefonia. Sobre a referida forma de citação, a norma mencionada dispõe que será feita a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Já no seu § 3º é definido que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Na espécie, verifica-se que além da expedição da carta de citação para o endereço declinado na petição inicial, foram diligenciados também outros endereços, extraídos da base de dados de órgãos como a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Banco Central do Brasil, o Departamento de Trânsito e a Justiça Eleitoral, todos através de pesquisa em sistemas eletrônicos, a requerimento da parte exequente (ID 60866498). Em nenhum dos endereços descobertos a executada foi encontrado para citação. O curador especial argumenta que o deferimento da citação por edital ainda requer o esgotamento das medidas de buscas, mediante pesquisas via Junta Comercial Receita, a pesquisa de endereço por meio concessionarias de serviço público ou empresas de telefonia. Sobre tal pesquisa mediante, deve-se ressaltar que não se faz obrigatória quando há no Juízo a possibilidade de pesquisa eletrônica em órgãos e entidades conveniadas com o Poder Judiciário. Nesse ponto, prevalece o disposto na Resolução nº 584/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece em seu art. 1º que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Portanto, para a promoção de diligências junto a órgãos não conveniados, empresas privadas e concessionárias de serviços públicos essenciais, torna-se necessário que as circunstâncias fáticas justifiquem a medida e que a parte interessada exponha motivos concretos para sua realização, em razão dos custos que tais diligências envolvem, tanto para a administração da Justiça como para as empresas e entidades. Logo, diante de todo o histórico de pesquisas e diligências com resultados negativos realizadas no curso do processo, tem-se configurada a circunstância delineada no § 3º do art. 256 do CPC e preenchido o requisito do inciso II do caput para validade da citação por edital.
Ante o exposto, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade e DECLARO válida a citação por edital da executada, devendo o feito executivo prosseguir com a persecução de bens. INTIME-SE a exequente para indicar bens passíveis de penhora da executada, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, inclusive instruindo os autos com o demonstrativo atualizado da dívida. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível